APELAÇÕES CÍVEIS . EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO EM FACE DA EXEQUENTE (AUTORA) NA AÇÃO PRINCIPAL, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , DO EXECUTADO (RÉU) E DE SUA CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TERMINATIVA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E SUA CÔNJUGE (2 º E 3ª EMBARGADOS), RECONHECENDO-LHES A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE (1ª EMBARGADA). IRRESIGNAÇÕES DA 1ª EMBARGADA E DA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO . RECURSOS DESPROVIDOS. 1 . Cuidam-se de embargos de terceiro manejados por Maria do Carmo Sousa Ferreira , em demanda em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Nívia Maria Almeida em face de Arapoan José Correa , cuja causa de pedir repousa na alegação da embargante de que adquiriu de boa-fé imóvel do executado e de sua cônjuge ( Maria Celeste Mantovani Correa ), aos 21 /0 2 / 2 00 2 , não pesando na certidão de ônus reais qualquer gravame na ocasião da venda. 2 . A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do 2 º embargado ( Arapoan José Correa ) e da 3ª embargada ( Maria Celeste Mantovani Correa ), extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução do mérito , na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil . No tocante à 1ª embargada ( Nívia Maria Almeida ), os embargos de terceiro foram julgados procedentes, nos termos do art. 487 , I, da Lei Federal n. º 13 .105/ 2 0 15 , com rejeição da alegação e fraude à execução quanto ao imóvel objeto da presente lide. 3 . O primeiro apelo, interposto pela 1ª embargada, ataca a sentença definitiva. O segundo apelo, interposto pela embargante, insurge-se contra a sentença terminativa. 4 . Os embargos de terceiro são o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo , sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 674 do C.P .C.). Terceiro é aquela contra quem a sentença não é exequível, ou seja, aquele que não se sujeita à eficácia do ato jurisdicional que busca embargar. 5 . No que tange especificamente ao segundo apelo, tem-se a legitimação passiva nos embargos de terceiro vem indicada no art. 677 , § 4º, da Lei Federal n. º 13 .105/ 2 0 15 , no sentido de que "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim, como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial .". Doutrina. Jurisprudência do STJ. 6 . No caso concreto, foi a própria exequente ( Nívia Maria Almeida ), aqui 1ª embargada e 1ª apelante, quem indicou o bem imóvel para constrição judicial. Sob tais aspectos, configura-se acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do 2 º embargado ( Arapoan José Correa - executado) e, via de consequência, de sua cônjuge ( Maria Celeste Mantovani Correa - 3ª embargada) presente no registro imobiliário ao tempo da alienação objeto da lide. 7 . Passando-se ao primeiro apelo, o Código de Processo Civil , em seu artigo 792 , IV, prevê que a alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 8 . A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. º 375 /STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. º 956 . 943 /PR (Tema 243 ). 9 . Assim, sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel , de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. 1 0. No caso concreto, a embargante adquiriu o bem aos 21 /0 2 / 2 00 2 , ao passo que o cumprimento de sentença nos autos da ação de responsabilidade civil ajuizada contra o executado restou deflagrada somente em 2 00 6 . 11 . Sob tais aspectos, o negócio jurídico entre a embargante ( Maria do Carmo Sousa Ferreira ) e o vendedor do imóvel , executado ( Arapoan José Correa ) na demanda em apenso, foi realizado anteriormente ao cumprimento da sentença , inexistindo qualquer demonstração de que a adquirente soubesse da existência do processo em voga quando comprou referido imóvel , pois naquela época não havia registro da penhora. 12 . Tampouco há qualquer prova mínima no sentido de que a embargante tenha agido com má-fé na aquisição do imóvel . 13 . Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel , é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, não se desincumbindo de tal ônus a 1ª embargada (1ª apelante). 14 . Nessa ordem de ideias, não é admissível imputar à embargante a ciência de execução contra o vendedor do bem que sequer ainda havia sido deflagrada ao tempo do negócio jurídico celebrado, certo, ademais, que a ausência de comprovação de má-fé da adquirente do imóvel afasta a ocorrência de fraude à execução. 15 . Impositivo de manutenção tanto da sentença terminativa, quanto da definitiva. 16 . Desprovimento de ambos os recursos .