PJE Nº XXXXX-53.2020.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL (LC 123 /2006). AUTO DE INFRAÇÃO (AISN) LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. LANÇAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) E IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 41 , 'CAPUT', DA LC 123 /2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento interposto por JÂNIO DE SÁ BRAGA FILHO - ME contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB, que determinou a exclusão da Fazenda Nacional do polo passivo da relação processual, reconhecendo de ofício a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação anulatória cujo objeto reside na declaração de improcedência do Auto de Infração (AISN) lavrado pela Secretaria da Receita do Município de João Pessoa/PB, relativamente aos Impostos e Contribuições da União. 2. O agravante sustenta, em apertada síntese, que, por força do disposto no art. 41 da Lei Complementar 123 /2006 e dada a natureza do objeto da ação, é exclusiva da União (Fazenda Nacional) a legitimidade passiva para compor o polo da demanda, razão pela qual, em face do disposto no art. 109 , I , da CF/1988 , compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da citada ação. 3. Tratando-se de regime de tributação especial, que inclui tributos de todos os entes federados, nos termos do art. 33 da Lei Complementar 123 /2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. 4. Nos termos do art. 41 da LC 123 /2006, ostentando o contribuinte a condição de participante do Simples Nacional, caberá à União promover a representação judicial nas ações em que se discutem os impostos e as contribuições abrangidos por essa sistemática de recolhimento (caput), podendo a Fazenda Nacional receber auxílio dos estados e dos municípios nos casos em que a demanda versar sobre seus respectivos tributos (§ 1º). 5. Ainda de acordo com o referido art. 41 (§ 5º), o polo passivo da lide será ocupado pela autoridade estadual, distrital ou municipal, apenas quando se tratar: de mandado de segurança que impugne ato dessas autoridades (inciso I); de ações que versem exclusivamente acerca de tributo de competência dos Estados, Distrito Federal ou Município (inciso II); e (III) na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º (Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar). 6. Na hipótese sub examine, a decisão agravada excluiu a Fazenda Nacional da relação processual e declarou a incompetência deste Juízo Federal, ao fundamento de que a pretensão exposta na peça inaugural voltava-se apenas contra ato levado a efeito, exclusivamente, pelo Município de João Pessoa (Fazenda Municipal), ente público responsável pela lavratura do Auto de Infração. 7. Não obstante tal entendimento, observa-se que a agravante foi autuada por meio do chamado "Auto de Infração do Simples Nacional" (AISN), no qual, por força da legislação de regência do Simples Nacional, foram lançados/cobrados, além do tributo municipal (ISS), impostos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL), no total de R$ 210.442,79 (id. XXXXX.4514019 - autos principais). 8. Assim, embora lavrado pela Fazenda Municipal, o auto de infração abrangeu a cobrança de tributos federais, cuja competência, como cediço, pertence à União, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da ação. 9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. acm