Legitimidade da Fazenda Nacional em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 157 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção ou a restituição de imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais ou distritais, por força do que dispõe o art. 157 , I , da Constituição Federal . ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJ de 02/02/2018) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157 , I , da Constituição Federal , pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235) (TRF1, EDAC XXXXX-85.2004.4.01.3800 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019). 3. O apelante pertence ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional, porquanto o montante do imposto de renda retido na fonte tem por destinação o Distrito Federal. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013200 XXXXX-39.2009.4.01.3200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DA CACEX. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com efeito, conforme ressaltado na sentença, a arrecadação da exação estava a cargo da Secretaria da Receita Federal, que delegou ao Banco do Brasil a função de caixa de exigência. Nesse sentido: Numeração Única: XXXXX-32.1992.4.01.0000 . REO XXXXX-7 / BA; REMESSA EX OFFICIO. Relator: JUÍZA ELIANA CALMON. Órgão: QUARTA TURMA. Publicação: 11/11/1993 DJ P. 48090. Data Decisão: 25/10/1993. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp XXXXX/DF, em que se discutia pedido de restituição da taxa de licenciamento de importação, prevista no art. 10 da Lei 2.145 /53, decidiu que "o crédito controvertido será compensado com parcelas de exações de idênticas espécie e destinação, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da redação original da Lei n. 9.430 /96". 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - CACEX. RESTITUIÇÃO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. 1. Os recursos advindos da Taxa de Licenciamento de Importação - CACEX eram recolhidos à conta do Tesouro Nacional, integrando receita da União, ou seja, "[...] a arrecadação da exação estava a cargo da Secretaria da Receita Federal" (Acórdão XXXXX20094013200 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/01/2018). 2. O art. 6º da Lei nº 2.145 /1953, que criou a Carteira de Comércio Exterior, prescreve que: "§ 5º As importâncias referidas no § 4º deste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União". 3. Não procede, portanto, a alegação de que os recursos não eram administrados pela Secretaria da Receita Federal. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-33.2021.8.26.0000

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    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – Pretensão da Fazenda Nacional à inclusão de débito correspondente a FGTS e contribuição social – Manifestação da Administradora Judicial no sentido de que cabe apenas ao credor trabalhista a habilitação do valor correspondente ao FGTS – Decisão judicial que determinou a inclusão dos valores correspondentes à contribuição e aos encargos, com a exclusão do montante relativo ao FGTS – Legitimidade da Fazenda Nacional, munindo-se de certidões correspondentes ao crédito e do empregado, com base no título judicial trabalhista – Concorrência – Necessidade de conferência dos documentos apresentados, a evitar duplicidade – Recurso provido para esse fim, anulando-se a r. decisão de primeiro grau. Dispositivo: anularam de ofício a decisão e determinaram o prosseguimento, nos termos da fundamentação.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Férias de sessenta dias dos Procuradores da Fazenda Nacional. Revogação e não Recepção pela Constituição Federal dos dispositivos que concediam o benefício. 1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão integrante da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131 , CF/88 ). 2. A Lei nº 2.123 /1953, a Lei nº 4.069 /1962 e o Decreto-lei nº 147 /1967, na parte em que disciplinam o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda, não foram recepcionados pela Constituição com status de lei complementar, mas sim com status de lei ordinária, em razão de não se tratar de matéria pertinente à organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (art. 131 , CF/88 ). Portanto, o art. 18 da Lei nº 9.527 /1997 revogou expressamente o art. 1º da Lei nº 2.123 /1953 e o art. 17 , parágrafo único da Lei nº 4.069 /1962, que supostamente garantiriam o direito a sessenta dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional. 3. De igual forma, o art. 30 do Decreto-lei nº 147 /1967, que equiparava os vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda Nacional aos Procuradores da República, também foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei nº 9.527/1977. A finalidade do dispositivo era uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. O tratamento dos Procuradores da Fazenda Nacional não pode ser diferente do conferido aos demais advogados públicos integrantes do mesmo corpo de procuradores que defendem os interesses da União. Não há justificativa legítima para o tratamento diferenciado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em contraste com os demais integrantes da Advocacia-Geral da União. 5. Ainda que os dispositivos não tivessem sido revogados pela Lei nº 9.527 /1997, o art. 37 , XIII , da Constituição veda a vinculação de remuneração entre carreiras no serviço público. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da revogação de normas infraconstitucionais que estabeleçam equiparação entre cargos públicos. 6. Provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º , V , E 21 DA LEI N. 7.347 /1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625 /1993 ( LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP ), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual. 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: art. 201 , VIII , da Lei n. 8.069 /1990, e art. 74 , II e III , da Lei 10.741 /2003.3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560 /1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação.Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ).4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º , V, e art. 21 , da Lei n. 7.347 /1985, bem como do art. 6º do CPC/1973 , já que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ).6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ).7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis.8. Recurso especial conhecido e não provido.9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PJE Nº XXXXX-53.2020.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL (LC 123 /2006). AUTO DE INFRAÇÃO (AISN) LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. LANÇAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) E IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 41 , 'CAPUT', DA LC 123 /2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento interposto por JÂNIO DE SÁ BRAGA FILHO - ME contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB, que determinou a exclusão da Fazenda Nacional do polo passivo da relação processual, reconhecendo de ofício a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação anulatória cujo objeto reside na declaração de improcedência do Auto de Infração (AISN) lavrado pela Secretaria da Receita do Município de João Pessoa/PB, relativamente aos Impostos e Contribuições da União. 2. O agravante sustenta, em apertada síntese, que, por força do disposto no art. 41 da Lei Complementar 123 /2006 e dada a natureza do objeto da ação, é exclusiva da União (Fazenda Nacional) a legitimidade passiva para compor o polo da demanda, razão pela qual, em face do disposto no art. 109 , I , da CF/1988 , compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da citada ação. 3. Tratando-se de regime de tributação especial, que inclui tributos de todos os entes federados, nos termos do art. 33 da Lei Complementar 123 /2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. 4. Nos termos do art. 41 da LC 123 /2006, ostentando o contribuinte a condição de participante do Simples Nacional, caberá à União promover a representação judicial nas ações em que se discutem os impostos e as contribuições abrangidos por essa sistemática de recolhimento (caput), podendo a Fazenda Nacional receber auxílio dos estados e dos municípios nos casos em que a demanda versar sobre seus respectivos tributos (§ 1º). 5. Ainda de acordo com o referido art. 41 (§ 5º), o polo passivo da lide será ocupado pela autoridade estadual, distrital ou municipal, apenas quando se tratar: de mandado de segurança que impugne ato dessas autoridades (inciso I); de ações que versem exclusivamente acerca de tributo de competência dos Estados, Distrito Federal ou Município (inciso II); e (III) na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º (Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar). 6. Na hipótese sub examine, a decisão agravada excluiu a Fazenda Nacional da relação processual e declarou a incompetência deste Juízo Federal, ao fundamento de que a pretensão exposta na peça inaugural voltava-se apenas contra ato levado a efeito, exclusivamente, pelo Município de João Pessoa (Fazenda Municipal), ente público responsável pela lavratura do Auto de Infração. 7. Não obstante tal entendimento, observa-se que a agravante foi autuada por meio do chamado "Auto de Infração do Simples Nacional" (AISN), no qual, por força da legislação de regência do Simples Nacional, foram lançados/cobrados, além do tributo municipal (ISS), impostos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL), no total de R$ 210.442,79 (id. XXXXX.4514019 - autos principais). 8. Assim, embora lavrado pela Fazenda Municipal, o auto de infração abrangeu a cobrança de tributos federais, cuja competência, como cediço, pertence à União, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da ação. 9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. acm

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036003 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). RECURSO DESPROVIDO. I - O recolhimento de contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o . da Lei 11.457 /07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23 , a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. II - Da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o . da Lei 11.457 /07. III - A interpretação do artigo 45-A da Lei nº 8.212 /1991, que trata da indenização ao INSS nos casos de recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, deve receber uma leitura sistemática com o disposto na Lei nº 11.457 /2007, limitando-se ao caixa dos regimes previdenciários (destinação dos recursos), não abrangendo a legitimidade para a representação judicial em demandas relativas à sua exigibilidade. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC XXXXX-91.2015.4.04.7214

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. legitimidade da fazenda nacional. impossibilidade de desconto em folha. Tratando-se os valores de contribuições previdenciárias que não foram oportunamente retidas na fonte em face de decisão judicial, há que se observar as normas de direito tributário no momento da sua cobrança. Incabível o desconto em folha.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à legitimidade passiva do Procurador Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que a destinatária da ordem concedida nos presentes autos é a própria União Federal, tendo em vista que o referido ente é o responsável pela cobrança dos débitos previdenciários, conforme dispõe a Lei nº 11.457 /2007. II. Destarte, considerando que a União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e que, inclusive, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o cumprimento da ordem judicial recairá sobre a União Federal, de modo que a anulação da sentença com a extinção do feito sem resolução mérito configuraria violação ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. III. Apelação a que se dá provimento.

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