EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NO CORREIO. ART. 1.003 , § 4º , DO CPC . APLICABILIDADE. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Na origem, trata–se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em razão de multa aplicada em sede de representação por doação eleitoral acima do limite legal, em que foi reconhecida a existência de “grupo econômico” integrado pela devedora originária e pelas empresas ora recorrentes, com consequente oposição de três embargos à execução fiscal, autuados sob os números XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276 e XXXXX–62.2016.6.12.0276. 2. O TRE/MG, ao apreciar os embargos de declaração, opostos pelas ora recorrentes nos processos XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276, em face do aresto que manteve a sentença de improcedência dos embargos às execuções fiscais, por maioria, deles não conheceu, por suposta intempestividade. 3. Os recursos especiais eleitorais são apresentados para julgamento conjunto perante a Corte Superior Eleitoral, pois, além de apresentarem razões idênticas, as empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo econômico, foram executadas a partir de um único crédito inscrito em dívida ativa da União. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao reconhecer a intempestividade dos primeiros embargos declaratórios opostos no XXXXX–92 e do único aclaratório oposto no XXXXX–77, concluiu pela aplicabilidade das disposições do Código de Processo Civil vigente aos processos de execução fiscal em trâmite na Justiça Eleitoral, contudo, afastou a incidência do § 4º do art. 1.003 do mesmo código, sob o fundamento de ausência de convênio entre esta Justiça Especializada e os Correios, motivo pelo qual a tempestividade deveria ser aferida pela data do protocolo em cartório e não da postagem da petição, na forma da Súmula 216 /STJ. 5. De acordo com o art. 367 , IV , do Código Eleitoral , as cobranças judiciais de dívidas decorrentes de multas eleitorais são realizadas por ação executiva, na forma prevista para as provenientes de dívida ativa da Fazenda Pública, regida pela Lei 6.830 /80, a qual prevê, em seu art. 1º , a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil . 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e considerando o disposto nos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1 º da Lei 6.830 /80, as sanções eleitorais se submetem às regras próprias da Execução da Dívida Ativa e, em consequência, sujeitam–se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil . Precedentes. 7. A questão controvertida diz respeito à necessidade ou não de convênio do Protocolo Postal desta Justiça Especializada com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a efetiva incidência do § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil às execuções fiscais de multas eleitorais, dispositivo que prevê a data da postagem do recurso como o termo para aferir sua tempestividade. 8. No caso, os embargos declaratórios considerados intempestivos na origem foram apresentados por protocolo postal, ou seja, com o envio do recurso direto ao tribunal competente, por intermédio de agência dos Correios e sem a intermediação de outro órgão do Poder Judiciário. Já no Protocolo Integrado, outro sistema muito utilizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , os recursos eram apresentados nos tribunais locais e encaminhados aos tribunais competentes pelos servidores do judiciário. 9. O Código de Processo Civil de 1973 , no art. 525 , § 2º , previa a possibilidade de a parte apresentar o agravo de instrumento tanto por protocolo integrado, apresentado diretamente no Tribunal de origem, quanto por protocolo postal, diretamente na agência de correio, sob registro com aviso de recebimento ou por outra forma prevista em lei local, única hipótese em que se aferia a tempestividade pela data da postagem do recurso no correio. 10. Diante da perspectiva processual ao agravo de instrumento, ainda na vigência do Código Buzaid, foram criados convênios específicos entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo e os tribunais locais para se admitir a interposição de outros recursos por protocolo postal, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de se assegurar a tempestividade dos recursos enviados por Correios, apenas nas hipóteses em que a parte apresentasse a norma ou a resolução do tribunal local asseguradora do uso do sistema de protocolo postal. 11. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , firmou–se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio” (Súmula 216 do STJ), com exceção das hipóteses em que o recorrente apresentasse a norma regulamentadora do protocolo postal. 12. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, que estabeleceu no § 4º do art. 1.003 a data da postagem para fins de aferição da tempestividade, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o entendimento firmado na Súmula XXXXX/STJ seria aplicável apenas aos recursos interpostos na vigência da codificação anterior. 13. De acordo com a jurisprudência recente do STJ, “com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003 , § 4º , este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem” (AgRg– AREsp XXXXX/SP , rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.11.2019), entendimento que deve ser aplicado ao caso. 14. Considerando a aplicabilidade dos dispositivos do CPC/2015 ao presente feito, por força dos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1º da Lei 6.830 /80, e diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, a tempestividade dos declaratórios opostos na origem deve ser aferida de acordo com o estrito texto do § 4º do art. 1.003 do CPC , qual seja, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. CONCLUSÃO Recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRE/MG, para a devida apreciação dos embargos declaratórios.