Lei Estadual Revogada em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX20178060000 CE XXXXX-91.2017.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 14.113/08 (JÁ REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N.º 16.010/16) AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA A DA LEI ESTADUAL N.º 13.729/06. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DESCONFORMIDADE DO TEXTO LEGAL EM FACE DOS ARTS. 1.º E 7.º , INC. XXX , AMBOS DA CF/88 . MOMENTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMA EM CONCURSO PÚBLICO DA CARREIRA MILITAR. DISPOSITIVO LEGAL QUE ELEGE A DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. REDAÇÃO QUE DESTOA DOS PRIMADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ART. 7.º , INC. XXX , DA CF/88 . INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA SE DECLARAR, EM CONCRETO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO NORMATIVO EM DISCUSSÃO. I. Embora o presente incidente de inconstitucionalidade tenha por objeto a antiga disposição do art. 10, inc. II, alínea 'a', da Lei Estadual n.º 13.729/06, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual n.º 14.113/08, já revogada pela Lei Estadual n.º 16.010/16, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que embora seja inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, "[...] se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436. [...]" (STF; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ XXXXX-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03). II. Ademais, como é cediço, conquanto não se admitam, via de regra, restrições quanto à idade para o acesso a cargos públicos, a natureza de determinadas funções permite a fixação de limites etários. É o caso, por exemplo, da carreira militar, que requer dos candidatos vigor físico não exigíveis para o exercício de outras funções públicas, sendo matéria, inclusive, objeto das Súmulas n.º 683 do Supremo Tribunal Federal e n.º 44 deste Eg. Sodalício. III. Neste aspecto, o Pretório Excelso, ao interpretar o art. 7.º , inc. XXX , da CF/88 , também orienta que: "A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação." (STF; ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016). IV. Dai porque, o teor do dispositivo legal em comento, ao primar pela aferição do critério etário para a investidura nas carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional (em detrimento da data da inscrição), está em desacordo com diversos preceitos constitucionais, em especial o art. 7.º , inc. XXX , da Constituição Federal /88. V. Assim, em resumo, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal às normas constitucionais que servem de paradigma no caso deste autos, depreende-se que a redação atribuída pela Lei Estadual n.º 14.113/08 ao art. 10 , inc. II , alínea 'a', da Lei Estadual n.º 13.729/06 malfere, além dos primados da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, os arts. 1.º e 7.º , inciso XXX , ambos da Constituição Federal /88, a ensejar, por conseguinte, a procedência deste incidente. VI. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO NORMATIVO CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 14.113/08 AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA 'A', DA LEI ESTADUAL N.º 13.729/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente este Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade, nos moldes do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2019. RELATOR

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  • TJ-PI - Agravo Interno Cível XXXXX20218180000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à existência de motivação do ato impugnado, observa-se que está caracterizada na concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou ato anteriores, a saber, pelo Parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem, ou seja, quando concorda com fundamentos apresentados em ato anterior. 2. Assim, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que reestruturou a carreira dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Desse modo, o legislador entendeu por bem fixar limites mensais máximos para cada um dos cargos beneficiados da Gratificação de Incremento da Arrecadação. 3. Verifica-se que há um limite legal mensal máximo de pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os técnicos da fazenda estadual, com base na Lei Complementar nº 120/2008, a qual define que o valor da GIA terá limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo. Tal limitação, de fato, não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração, bem como não afronta o art. 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, pois não há comprovação de que a remuneração global dos servidores está sendo minorada. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20068220001 RO XXXXX-51.2006.822.0001

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    Declaração de inconstitucionalidade. Leirevogada. Direito adquirido ao recebimento do adicional previsto quando da prestação do serviço. Não se declara a inconstitucionalidade de lei revogada, porquanto já excluída do ordenamento jurídico. O serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada deve ser remunerado, conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20078240000 Capital XXXXX-17.2007.8.24.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 352 DE 2006. NORMA INTEGRAL E EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 687 DE 2016 (ART. 28, I). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "A revogação ou alteração substancial, que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta na perda de objeto da ação. Precedentes" ( ADI 4389 AgR, Tribunal Pleno, Dje XXXXX-10-2018). Em mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Especial: "A promulgação, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, de novo texto legal que revoga o ato normativo nela impugnado, impõe sua extinção em razão da perda do objeto"

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4984 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 1/1994 E 84/2009 DO ESTADO DO CEARÁ. NORMAS GERAIS. ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. EC 15 /1996. NOVA CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. LEI ESTADUAL REVOGADA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR PERÍODO DE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTO DE DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR MEIO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NESSE PONTO. 1. A promulgação de Emenda Constitucional enseja revogação dos atos normativos anteriores que lhe são contrários. 2. Competência da União para fixar lapso temporal em que permitida a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de municípios ( CF , art. 18 , § 4º , com redação dada pela EC 15 /1996). 3. A União é competente para estabelecer normas gerais acerca do processo de criação de municípios, o que não obsta a competência suplementar dos Estados-Membros. 4. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios antes do advento de Lei Complementar federal definindo o período em que autorizado. 5. Os Estados-Membros são incompetentes para designar obrigações para a Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal. 6. Ação julgada parcialmente procedente.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4214 TO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Unificação e extinção de cargos. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da Corte. Ausência de premissas fáticas equivocadas. Uniformidade das atribuições e alteração do critério de escolaridade em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação admitidos antes da Lei nº 1.208/01. Reestruturação administrativa. Não conhecimento e não provimento dos embargos de declaração. 1. Os embargos declaratórios são meio processual de provocação do magistrado à emissão de pronunciamento de natureza retificadora na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/15 . A jurisprudência da Suprema Corte também tem admitido o manejo dos aclaratórios para corrigir julgamento que tenha partido de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos (v.g. RE nº 174.285 -ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/3/00). 2. Na hipótese, a Lei nº 1.208/01 não foi objeto de impugnação na presente ação direta. Embora seja possível, na linha da jurisprudência da Corte, a análise de todo o complexo normativo em casos tais, com eventual delimitação, quando for o caso, da eficácia do pronunciamento da Corte em relação aos efeitos repristinatórios de normas já revogadas (v.g. ADI nº 3.239/DF , red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/9/19), a questão posta em julgamento foi decidida, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. Ainda que se examine a validade da unificação de cargos do fisco, instituída pela Lei nº 1.609 /05, levando-se em conta também a Lei nº 1.208/01 (a qual promoveu efetivamente a alteração do critério de escolaridade, passando de nível médio para superior em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação), tal avaliação não altera a conclusão adotada em relação aos agentes admitidos antes de 2001. 4. Se as atribuições funcionais dos agentes de fiscalização e arrecadação sempre foram efetivamente as mesmas, possuindo, inclusive, similitude com as atribuições do cargo de auditor de rendas, o qual já exigia, sob a égide de leis anteriores, nível superior completo, a exigência de curso superior para os agentes, à luz da Lei nº 1.208/01 (mantida pela Lei nº 1.609 /05), traduz-se tão somente em simples reestruturação da administração tributária estadual, “fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade ( ADI nº 4.883 , Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI nº 4.303 , Rel. Min.Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI nº 1.561 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI nº 1.591 , Rel. Min. Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000)” ( ADI nº 4.233/BA , Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/21). 5. Os cargos de agente de fiscalização e arrecadação (AFA) e de auditor de rendas (ARE) sempre integraram a mesma carreira e foram unificados, na nova carreira, sob um único cargo, o qual absorveu todas as atribuições desempenhadas por ambos, indicando que as normas que reestruturaram a carreira (tanto a Lei nº 1.208/01 quanto a Lei nº 1.609 /05) visam apenas a “racionalizar uma simbiose gradativa que vem ocorrendo, de fato, ao longo do tempo”. 6. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se nega provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-68.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – FALÊNCIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 94 , INCISO I , DA LEI 11.101 /2005 (IMPONTUALIDADE) – RECURSO DA FALIDA. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA NA SUA INTEGRALIDADE 85 DIAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96 , INCISO IV , DA LEI 11.101 /2005. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 15.06.2018)

  • TJ-PB - XXXXX20158150011

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    EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DO SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADA PREVISTA NA LEI Nº 7.059 /2002. MATÉRIA COM NOVA REGULAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 8.562/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Lei Estadual nº Mais... foi revogada tacitamente pela Lei n.º 8.562 /2008. Se o pleito da parte autora está amparado em lei estadual revogada, não há o que ser reformado na sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Menos...

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1627988

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA XXXXX/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181 /2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150 /2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC , indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema XXXXX/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema XXXXX/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC . Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181 /2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150 /2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150 /2022: ?No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.? (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil ( FIES ), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO, DE ACORDO COM "TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL", ANEXO I, DA LEI ESTADUAL N.º 3.308/80, REVOGADA POR LEI Nº. 7.145 /1997. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REAJUSTE DE SOLDO COM AMPARO EM ÍNDICES DE TABELA DE ESCALONAMENTO PREVISTOS EM LEI ESTADUAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. REAJUSTE DE GAPM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO INADMISSÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

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