TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade XXXXX20178060000 CE XXXXX-91.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 14.113/08 (JÁ REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N.º 16.010/16) AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA A DA LEI ESTADUAL N.º 13.729/06. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DESCONFORMIDADE DO TEXTO LEGAL EM FACE DOS ARTS. 1.º E 7.º , INC. XXX , AMBOS DA CF/88 . MOMENTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE IDADE MÁXIMA EM CONCURSO PÚBLICO DA CARREIRA MILITAR. DISPOSITIVO LEGAL QUE ELEGE A DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. REDAÇÃO QUE DESTOA DOS PRIMADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ART. 7.º , INC. XXX , DA CF/88 . INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA SE DECLARAR, EM CONCRETO, A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO NORMATIVO EM DISCUSSÃO. I. Embora o presente incidente de inconstitucionalidade tenha por objeto a antiga disposição do art. 10, inc. II, alínea 'a', da Lei Estadual n.º 13.729/06, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual n.º 14.113/08, já revogada pela Lei Estadual n.º 16.010/16, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que embora seja inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada, "[...] se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436. [...]" (STF; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ XXXXX-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03). II. Ademais, como é cediço, conquanto não se admitam, via de regra, restrições quanto à idade para o acesso a cargos públicos, a natureza de determinadas funções permite a fixação de limites etários. É o caso, por exemplo, da carreira militar, que requer dos candidatos vigor físico não exigíveis para o exercício de outras funções públicas, sendo matéria, inclusive, objeto das Súmulas n.º 683 do Supremo Tribunal Federal e n.º 44 deste Eg. Sodalício. III. Neste aspecto, o Pretório Excelso, ao interpretar o art. 7.º , inc. XXX , da CF/88 , também orienta que: "A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação." (STF; ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016). IV. Dai porque, o teor do dispositivo legal em comento, ao primar pela aferição do critério etário para a investidura nas carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional (em detrimento da data da inscrição), está em desacordo com diversos preceitos constitucionais, em especial o art. 7.º , inc. XXX , da Constituição Federal /88. V. Assim, em resumo, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal às normas constitucionais que servem de paradigma no caso deste autos, depreende-se que a redação atribuída pela Lei Estadual n.º 14.113/08 ao art. 10 , inc. II , alínea 'a', da Lei Estadual n.º 13.729/06 malfere, além dos primados da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, os arts. 1.º e 7.º , inciso XXX , ambos da Constituição Federal /88, a ensejar, por conseguinte, a procedência deste incidente. VI. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO NORMATIVO CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 14.113/08 AO ART. 10, INC. II, ALÍNEA 'A', DA LEI ESTADUAL N.º 13.729/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente este Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade, nos moldes do voto do eminente Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2019. RELATOR