Lucros Cessantes que Correspondem a um Ganho Frustrado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL JÁ EFETUADA.FUNDO DE COMÉRCIO. Estando comprovado que a demandante se organizou de modo a bem exercer a atividade de distribuição de produtos da vendedora, adaptando-se a tal perfil na sua área de atuação, devem de ser indenizados os bens corpóreos e incorpóreos que integravam o estabelecimento comercial da distribuidora, cujo objetivo era possibilitar o desenvolvimento da atividade contratada. Apuração do quantum debeatur deverá ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento.DANO MATERIAL NÃO COMPROVAÇÃO. Os danos materiais devem ser comprovados, sendo que a prova incumbia à autora nos termos do art. 333 , I , do CPC . Caso em que inexiste nos autos prova de que as alegadas rescisões trabalhistas se deram por causa da rescisão do contrato.LUCROS CESSANTES. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE LUCRO FUTURO. DEVER DE INDENIZAR. A rescisão contratual, de forma unilateral e inesperada, causou uma perda considerável dos ganhos que a distribuidora pretendia auferir com a revenda dos produtos das rés. Logo, inequívoca a frustração da expectativa de lucro da distribuidora em razão da quebra do contrato, gerando o dever de indenizar para a demandada. Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Para o cálculo dos lucros cessantes deverá ser considerada a média dos lucros líquidos mensais apurados no período de vinte e quatro meses anteriores à ruptura da avença.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS E TAXI. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. . 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o demandante sustenta que o veículo em que dirigia completamente danificado em razão de um acidente causado por ônibus pertencente à ré. 2. A sentença acolheu de forma parcial os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de (i) danos emergentes, no valor de R$ 7.846,27; (ii) danos materiais, na espécie lucros cessantes, no valor de R$ 52.135,60; (iii) no valor de R$ 21.890,00, relativo a 199 diárias de locação do veículo; (iv) danos morais no valor de R$ 8.000,00, todas as verbas com os devidos acréscimos legais. 3. Apelo da empresa demandada, objetivando a reforma do julgado. Não nega o acidente ocorrido, bem como a tentativa amigável de solução do conflito. Reitera também que não é possível o pedido cumulativo de reembolso do valor do aluguel do automóvel sinistrado e dos lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Insurge-se, ainda, contra a existência de dano moral, requerendo, de forma subsidiária, a redução da respectiva verba. 4. Trata-se de responsabilidade extracontratual objetiva, consubstanciada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a qual atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 5. Na presente hipótese, constata-se que o acidente ocorrido e a dinâmica são incontroversos. 6. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte foi privada patrimonialmente, em virtude de fato ou ato alheio a sua vontade. São, assim, os ganhos que eram certos, todavia foram frustrados por ato ou fato de outrem. 7. É evidente que são devidos nos moldes da sentença, uma vez que o apelado restou impossibilitado de desempenhar sua função de taxista desde a data do acidente até a completa regularização do veículo, pois o novo automóvel veículo somente ficou disponível para uso como taxi após a expedição do cartão de identificação de transporte. 8. A declaração do sindicato dos taxistas acostada aos autos é suficiente para demonstrar o valor médio da diária auferida pelo recorrido, bem como os cálculos realizados na planilha, que apontam que o taxista deixou de auferir a quantia de R$ 52.135,60 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). 9. Quanto ao ressarcimento à locação do veículo, é certo que o contrato acostado aos autos a fl. comprova que o apelado deixou de auferir o total de R$ 21.890,00, relativos à 199 diárias de R$ 110,00, as quais eram pagas pelo locatário do automóvel. 10. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação de referidos pedidos, na medida em que as naturezas são distintas, sendo perfeitamente possível o recorrido exercer sua atividade como taxista em algum período do dia e em outro, alugar o veículo para outrem e auferir renda advinda deste contrato. 11. Dano moral configurado. Valor adequado, observada a razoabilidade e proporcionalidade. 12. Manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. 13. Majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. 14. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240033 Itajaí XXXXX-66.2011.8.24.0033

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR. SEGURO DE VEÍCULO. ATRASO NO CONSERTO DE CAMINHÃO. ALVITRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA FRÁGIL PARA CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REQUISITOS DO ART. 333 , I , DO CPC/73 , INDEMONSTRADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECHAÇADA NO PONTO. ALEGADO DANO DE ORDEM MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INÁBIL A GERAR ABALO NA ESPÉCIE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.TESE DESACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE À TRANSPORTADORA. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor." (STJ, REsp n. 846.455 , rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.03.2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E RENÚNCIA. NULIDADE. PROVA NOVA. ADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É lícita a juntada de documentos novos em âmbito recursal, nos termos do art. 435 , CPC . 2. Via de regra os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, carecendo, ademais, de interpretação restritiva mediante verificação das circunstâncias do caso concreto, como no presente, por exemplo, em que a transação foi celebrada de maneira precipitada, enquanto a vítima do acidente se encontrava ainda muito fragilizada, o pagamento foi de valor extremamente irrisório e houve o agravamento da lesão. 3. Na hipótese, ainda que firmado entre as partes, extrajudicialmente, um acordo, dando plena e geral quitação, bem como expressa renúncia quanto à propositura de eventual demanda judicial, questionando o fato ocorrido, tal instrumento particular apenas se restringe ao valor entabulado. 4. Comprovados a conduta do agente, o nexo causal e o dano impõe-se a obrigação de indenizar pelos danos causados, quais sejam: danos materiais emergentes desde o acidente, devidamente comprovados, sendo imprescindível a dedução do quantum já recebido; lucros cessantes; danos morais e estéticos e pensão vitalícia. 5. Os lucros cessantes, espécie de dano material, mostram-se devidos nos casos em que demonstrada a lesão ao acréscimo patrimonial no sentido de alterar sua situação econômica com a redução de ganho, resultando no dever de pagamento dos responsáveis da diferença monetária existente entre o salário da vítima e o benefício previdenciário, até que este seja devido ou mesmo até o retorno da apelada ao trabalho. 6. Evidenciada a angústia e transformação efetiva e permanente da vítima, que lhe fere os direitos da personalidade, integridade física e patrimônio subjetivo, conclui-se pelo reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais e estéticos. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se ser adequado o quantum indenizatório pleiteado na inicial, a título de reparação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, e estar de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte. 8. Restando evidenciada a perda permanente da capacidade da Autora para o trabalho, em razão das sequelas do trauma decorrente do acidente que a vitimou, a pensão mensal substitutiva da renda, fundada no art. 950 do Código Civil , deve ser paga em todos os meses não trabalhados e de forma vitalícia. 9. Apensão mensal pleiteada não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível acumulação de tais verbas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120002 MS XXXXX-89.2013.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA SECUNDÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE PERMANENTE – FUNÇÃO DE PINTOR AUTOMOBILÍSTICO – NECESSIDADE DOS MEMBROS INFERIORES – VÍTIMA PARAPLÉGICA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE – DANOS ESTÉTICOS – REDUÇÃO – DANOS MORAIS – OFENSA À HONRA DA PARTE – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É dever do condutor do veículo que transita pela via secundária agir com cautela ao ingressar em via preferencial, pois, assim não agindo, deverá assumir o risco por eventual colisão. Na distribuição do ônus da prova cabe à parte demandada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pelo autor. O lucro cessante representa a frustração da expectativa de ganho, ou seja, refere-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, isto é, ao acréscimo patrimonial frustrado. Igualmente houve comprovação, nos autos, por meio de documentos submetidos ao contraditório que a ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer mácula. A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade se buscar melhores condições no mercado de trabalho, motivo pelo qual é certa a fixação de pensão mensal em seu benefício, nos termos do artigo 950 do Código Civil . Os danos estéticos podem ser conceituados como a deformidade física que modifica, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido. Os ferimentos sofridos pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associados à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160017 PR XXXXX-39.2014.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LUCRO CESSANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESPRENDIMENTO DE PARTE DO RODADO DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE ATINGIU O CAMINHÃO DA AUTORA CAUSANDO DANOS MATERIAIS – CONSERTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PAGAMENTO DO CONSERTO EFETUADO PELA SEGURADORA DA EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU -SEGURADORA LITISDENUNCIADA NESTA DEMANDA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS – MÉDIA MENSAL DO FATURAMENTO BASEADA NO RENDIMENTO DOS TRÊS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE - NOTAS FISCAIS REFERENTES À ATIVIDADE DE TRANSPORTE REALIZADA PELO CAMINHÃO AVARIADO – REGULARIDADE DA ATIVIDADE – DESCONTO DE 60% DO RENDIMENTO BRUTO PARA AUFERIR A RENDA LÍQUIDA – ART. 629 , I , DO DECRETO Nº 3000 /99 – PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO FICOU INUTILIZÁVEL – 86 DIAS – 30 DIAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – IRRELEVANTE - SEGURORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO SINISTRO OCASIONADO PELO SEGURADO – COBERTURA ADICIONAL PELA PERDA DO FATURAMENTO NÃO CONTRATADA – DESNECESSIDADE – LUCROS CESSANTES ESTÃO ENGLOBADOS NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO – DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20020059001 MG

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    SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. BOA-FÉ. COLABORAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O corte de fornecimento de água, serviço essencial, apenas é admitido quando apurado débito atual, sendo vedada sua interrupção por débitos pretéritos. Precedentes do STJ. A boa-fé atua como fonte de criação de deveres secundários de prestação, impondo às partes contratantes um comportamento de lealdade, de fidelidade, de colaboração. O produtor rural que, sabendo da interrupção do serviço de água, não toma as medidas cabíveis (e possíveis) a tempo de evitar a perda da safra e, assim, acaba por agravar seu prejuízo, viola o dever de colaboração, representado pelo duty to mitigate the loss . 2. A negligência da parte permite a redução dos lucros cessantes, na proporção do montante da perda que poderia ter sido diminuída. Lucros cessantes indenizados na proporção de 50% permitindo-se, desse modo, a repartição do prejuízo entre os litigantes. 3. Não se verifica lesão a direito da personalidade quando o ofendido concorre para o prejuízo sofrido. 4. A comprovação do efetivo prejuízo é condição para o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MOVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 24 HORAS PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA AUTORA – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil da Concessionária prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do artigo 37 , § 6º , CF , mas, independentemente da inversão do ônus da prova ( CDC , art. 6 , VIII ), é indispensável que a parte alegadamente afetada pela ação daninha da Concessionária faça prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , CPC/15 ), sobretudo que comprove a efetiva ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. 2. “Os artigos 402 e 403 do CC estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. (...) A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes.” (...) (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017). 2. Não há dúvidas de que a “pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula 227 ), entretanto, para que surja o dever de indenizar em razão do alegado dano moral sofrido, exige-se da parte postulante a inequívoca comprovação de que tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingido o conceito, a credibilidade, de que goza perante à sociedade e terceiros.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-61.2021.8.26.0008

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVAMENTE DO CORRÉU SEGURADO. AJUSTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, EM CUJA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEVERÁ SER DESCONTADO O PERCENTUAL DE 30% A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160026 PR XXXXX-47.2015.8.16.0026 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE CAMINHÃO ZERO QUILÔMETRO - CONSERTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCENTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-47.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 12.03.2020)

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