Lucros Cessantes que Correspondem a um Ganho Frustrado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL JÁ EFETUADA.FUNDO DE COMÉRCIO. Estando comprovado que a demandante se organizou de modo a bem exercer a atividade de distribuição de produtos da vendedora, adaptando-se a tal perfil na sua área de atuação, devem de ser indenizados os bens corpóreos e incorpóreos que integravam o estabelecimento comercial da distribuidora, cujo objetivo era possibilitar o desenvolvimento da atividade contratada. Apuração do quantum debeatur deverá ser procedida em liquidação de sentença por arbitramento.DANO MATERIAL NÃO COMPROVAÇÃO. Os danos materiais devem ser comprovados, sendo que a prova incumbia à autora nos termos do art. 333 , I , do CPC . Caso em que inexiste nos autos prova de que as alegadas rescisões trabalhistas se deram por causa da rescisão do contrato.LUCROS CESSANTES. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE LUCRO FUTURO. DEVER DE INDENIZAR. A rescisão contratual, de forma unilateral e inesperada, causou uma perda considerável dos ganhos que a distribuidora pretendia auferir com a revenda dos produtos das rés. Logo, inequívoca a frustração da expectativa de lucro da distribuidora em razão da quebra do contrato, gerando o dever de indenizar para a demandada. Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Para o cálculo dos lucros cessantes deverá ser considerada a média dos lucros líquidos mensais apurados no período de vinte e quatro meses anteriores à ruptura da avença.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS E TAXI. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. . 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o demandante sustenta que o veículo em que dirigia completamente danificado em razão de um acidente causado por ônibus pertencente à ré. 2. A sentença acolheu de forma parcial os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de (i) danos emergentes, no valor de R$ 7.846,27; (ii) danos materiais, na espécie lucros cessantes, no valor de R$ 52.135,60; (iii) no valor de R$ 21.890,00, relativo a 199 diárias de locação do veículo; (iv) danos morais no valor de R$ 8.000,00, todas as verbas com os devidos acréscimos legais. 3. Apelo da empresa demandada, objetivando a reforma do julgado. Não nega o acidente ocorrido, bem como a tentativa amigável de solução do conflito. Reitera também que não é possível o pedido cumulativo de reembolso do valor do aluguel do automóvel sinistrado e dos lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Insurge-se, ainda, contra a existência de dano moral, requerendo, de forma subsidiária, a redução da respectiva verba. 4. Trata-se de responsabilidade extracontratual objetiva, consubstanciada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a qual atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 5. Na presente hipótese, constata-se que o acidente ocorrido e a dinâmica são incontroversos. 6. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte foi privada patrimonialmente, em virtude de fato ou ato alheio a sua vontade. São, assim, os ganhos que eram certos, todavia foram frustrados por ato ou fato de outrem. 7. É evidente que são devidos nos moldes da sentença, uma vez que o apelado restou impossibilitado de desempenhar sua função de taxista desde a data do acidente até a completa regularização do veículo, pois o novo automóvel veículo somente ficou disponível para uso como taxi após a expedição do cartão de identificação de transporte. 8. A declaração do sindicato dos taxistas acostada aos autos é suficiente para demonstrar o valor médio da diária auferida pelo recorrido, bem como os cálculos realizados na planilha, que apontam que o taxista deixou de auferir a quantia de R$ 52.135,60 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). 9. Quanto ao ressarcimento à locação do veículo, é certo que o contrato acostado aos autos a fl. comprova que o apelado deixou de auferir o total de R$ 21.890,00, relativos à 199 diárias de R$ 110,00, as quais eram pagas pelo locatário do automóvel. 10. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação de referidos pedidos, na medida em que as naturezas são distintas, sendo perfeitamente possível o recorrido exercer sua atividade como taxista em algum período do dia e em outro, alugar o veículo para outrem e auferir renda advinda deste contrato. 11. Dano moral configurado. Valor adequado, observada a razoabilidade e proporcionalidade. 12. Manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. 13. Majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. 14. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX43223048001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA CONCISA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÃO NÃO EXAMINADA - CONSTATAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM -ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTE DE CARGA - CONSERTO DO VEÍCULO - PARALISAÇÃO - DANO CONSTATADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO. A sentença que decide de forma concisa não é nula se o Juiz indica os motivos determinantes de seu convencimento. Questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo Juízo a quo, devem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem (art. 1.013 , § 1º do CPC/15 ). Verificam-se os lucros cessantes quando demonstrados os valores que a vítima recebia e razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso. A apuração dos lucros cessantes deve se pautar "pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustrado" (STJ, REsp n. XXXXX/PE ). Ausentes elementos probatórios para aquilatação do lucro líquido, relega-se a apuração para a liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que serão verificadas as despesas operacionais do veículo sinistrado, a fim de se chegar na quantia devida, consubstanciada no quantum que, notadamente, deixou de integrar o patrimônio da vítima.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-61.2021.8.26.0008

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVAMENTE DO CORRÉU SEGURADO. AJUSTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, EM CUJA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEVERÁ SER DESCONTADO O PERCENTUAL DE 30% A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES RESULTANTES DE COGITADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FRUSTRADO. DANOS HIPOTÉTICOS. ARTS. 402 E 403 DO CC/2002 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/1973 AFASTADA. 1. Cumprimento de título executivo judicial que, de forma lacônica, determinou a indenização por perdas e danos em face do descumprimento de contrato de opção de compra, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. Decisão que ordenou a realização de perícia para apurar lucros cessantes com base no melhor empreendimento imobiliário que a parte autora poderia efetuar no imóvel cuja compra foi frustrada pelo descumprimento do pacto, confirmada mediante o entendimento da Corte de origem de que a apuração do prejuízo independe da comprovação de que o empreendimento seria efetivamente implementado ou seu projeto seria aprovado pelos órgãos competentes. 3. Os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto. 4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. 5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual, a fim de excluir do cálculo da indenização os lucros cessantes decorrentes do aventado empreendimento imobiliário, e para afastar a multa imposta pelo juízo singular nos embargos declaratórios.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E RENÚNCIA. NULIDADE. PROVA NOVA. ADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É lícita a juntada de documentos novos em âmbito recursal, nos termos do art. 435 , CPC . 2. Via de regra os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, carecendo, ademais, de interpretação restritiva mediante verificação das circunstâncias do caso concreto, como no presente, por exemplo, em que a transação foi celebrada de maneira precipitada, enquanto a vítima do acidente se encontrava ainda muito fragilizada, o pagamento foi de valor extremamente irrisório e houve o agravamento da lesão. 3. Na hipótese, ainda que firmado entre as partes, extrajudicialmente, um acordo, dando plena e geral quitação, bem como expressa renúncia quanto à propositura de eventual demanda judicial, questionando o fato ocorrido, tal instrumento particular apenas se restringe ao valor entabulado. 4. Comprovados a conduta do agente, o nexo causal e o dano impõe-se a obrigação de indenizar pelos danos causados, quais sejam: danos materiais emergentes desde o acidente, devidamente comprovados, sendo imprescindível a dedução do quantum já recebido; lucros cessantes; danos morais e estéticos e pensão vitalícia. 5. Os lucros cessantes, espécie de dano material, mostram-se devidos nos casos em que demonstrada a lesão ao acréscimo patrimonial no sentido de alterar sua situação econômica com a redução de ganho, resultando no dever de pagamento dos responsáveis da diferença monetária existente entre o salário da vítima e o benefício previdenciário, até que este seja devido ou mesmo até o retorno da apelada ao trabalho. 6. Evidenciada a angústia e transformação efetiva e permanente da vítima, que lhe fere os direitos da personalidade, integridade física e patrimônio subjetivo, conclui-se pelo reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais e estéticos. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se ser adequado o quantum indenizatório pleiteado na inicial, a título de reparação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, e estar de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte. 8. Restando evidenciada a perda permanente da capacidade da Autora para o trabalho, em razão das sequelas do trauma decorrente do acidente que a vitimou, a pensão mensal substitutiva da renda, fundada no art. 950 do Código Civil , deve ser paga em todos os meses não trabalhados e de forma vitalícia. 9. Apensão mensal pleiteada não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível acumulação de tais verbas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160017 PR XXXXX-39.2014.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LUCRO CESSANTE C/C INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DESPRENDIMENTO DE PARTE DO RODADO DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU, QUE ATINGIU O CAMINHÃO DA AUTORA CAUSANDO DANOS MATERIAIS – CONSERTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PAGAMENTO DO CONSERTO EFETUADO PELA SEGURADORA DA EMPRESA EMPREGADORA DO RÉU -SEGURADORA LITISDENUNCIADA NESTA DEMANDA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS – MÉDIA MENSAL DO FATURAMENTO BASEADA NO RENDIMENTO DOS TRÊS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE - NOTAS FISCAIS REFERENTES À ATIVIDADE DE TRANSPORTE REALIZADA PELO CAMINHÃO AVARIADO – REGULARIDADE DA ATIVIDADE – DESCONTO DE 60% DO RENDIMENTO BRUTO PARA AUFERIR A RENDA LÍQUIDA – ART. 629 , I , DO DECRETO Nº 3000 /99 – PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO FICOU INUTILIZÁVEL – 86 DIAS – 30 DIAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – IRRELEVANTE - SEGURORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO SINISTRO OCASIONADO PELO SEGURADO – COBERTURA ADICIONAL PELA PERDA DO FATURAMENTO NÃO CONTRATADA – DESNECESSIDADE – LUCROS CESSANTES ESTÃO ENGLOBADOS NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO – DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-39.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50016176001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO EM VEÍCULO NOVO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FABRICANTE E COMERCIANTE- SOLIDARIEDADE- INSTRUMENTO DE TRABALHO- TAXISTA- LUCROS CESSANTES- COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - ALTERAÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - O código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18 , sendo, como dito, solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante.- Comprovada a existência de defeitos no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a indenização pelos prejuízos materiais sofridos, pelos lucros cessantes, que restaram comprovados nos autos -É devida a indenização por danos morais ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos e também em razão da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício de sua atividade profissional. Se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução. _____________________________________________________________

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80223224001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES- ACIDENTE DE TRÂNSITO- CULPA DOS RÉUS DEMONSTRADA- INDENIZAÇÃO DEVIDA- TRANSPORTADORA DE CARGAS- LUCROS CESSANTES- DEVIDOS- QUANTUM DEBEATUR- APURAÇÃO- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- SEGURADORA- ADESÃO AS TESES DE DEFESA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- DANO MATERIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRUAL- EVENTO DANOSO -Comprovada nos autos a culpa do réu e a existência dos lucros cessantes, decorrentes da paralisação do serviço de transporte de cargas do veículo envolvido no acidente automobilístico, o quantum debeatur, seu vero valor , pode ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento , ou pelo procedimento comum, se for necessário provar fato novo, nos termos do artigo 509 do CPC/15 - Tendo a seguradora aderido à tese de defesa dos demais réus, a requerer a total improcedência do pedido inicial, tal conduta implica completa resistência ao pleito e a torna vera litisconsorte da empresa ré, sendo solidária sua responsabilidade pelos danos materiais e lucros cessantes sofridos pela parte autora, nos limites da apólice securitária.- Em caso de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser ressarcidos com correção monetária e juros incidentes desde o evento danoso. ____________________________________________________________

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240033 Itajaí XXXXX-66.2011.8.24.0033

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DO AUTOR. SEGURO DE VEÍCULO. ATRASO NO CONSERTO DE CAMINHÃO. ALVITRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA FRÁGIL PARA CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. REQUISITOS DO ART. 333 , I , DO CPC/73 , INDEMONSTRADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECHAÇADA NO PONTO. ALEGADO DANO DE ORDEM MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INÁBIL A GERAR ABALO NA ESPÉCIE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.TESE DESACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE À TRANSPORTADORA. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor." (STJ, REsp n. 846.455 , rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.03.2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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