APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS E TAXI. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. . 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o demandante sustenta que o veículo em que dirigia completamente danificado em razão de um acidente causado por ônibus pertencente à ré. 2. A sentença acolheu de forma parcial os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de (i) danos emergentes, no valor de R$ 7.846,27; (ii) danos materiais, na espécie lucros cessantes, no valor de R$ 52.135,60; (iii) no valor de R$ 21.890,00, relativo a 199 diárias de locação do veículo; (iv) danos morais no valor de R$ 8.000,00, todas as verbas com os devidos acréscimos legais. 3. Apelo da empresa demandada, objetivando a reforma do julgado. Não nega o acidente ocorrido, bem como a tentativa amigável de solução do conflito. Reitera também que não é possível o pedido cumulativo de reembolso do valor do aluguel do automóvel sinistrado e dos lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Insurge-se, ainda, contra a existência de dano moral, requerendo, de forma subsidiária, a redução da respectiva verba. 4. Trata-se de responsabilidade extracontratual objetiva, consubstanciada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a qual atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 5. Na presente hipótese, constata-se que o acidente ocorrido e a dinâmica são incontroversos. 6. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte foi privada patrimonialmente, em virtude de fato ou ato alheio a sua vontade. São, assim, os ganhos que eram certos, todavia foram frustrados por ato ou fato de outrem. 7. É evidente que são devidos nos moldes da sentença, uma vez que o apelado restou impossibilitado de desempenhar sua função de taxista desde a data do acidente até a completa regularização do veículo, pois o novo automóvel veículo somente ficou disponível para uso como taxi após a expedição do cartão de identificação de transporte. 8. A declaração do sindicato dos taxistas acostada aos autos é suficiente para demonstrar o valor médio da diária auferida pelo recorrido, bem como os cálculos realizados na planilha, que apontam que o taxista deixou de auferir a quantia de R$ 52.135,60 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). 9. Quanto ao ressarcimento à locação do veículo, é certo que o contrato acostado aos autos a fl. comprova que o apelado deixou de auferir o total de R$ 21.890,00, relativos à 199 diárias de R$ 110,00, as quais eram pagas pelo locatário do automóvel. 10. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação de referidos pedidos, na medida em que as naturezas são distintas, sendo perfeitamente possível o recorrido exercer sua atividade como taxista em algum período do dia e em outro, alugar o veículo para outrem e auferir renda advinda deste contrato. 11. Dano moral configurado. Valor adequado, observada a razoabilidade e proporcionalidade. 12. Manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. 13. Majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. 14. Recurso desprovido.