Montante da Condenação em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150110 XXXXX-62.2020.5.15.0110

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    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os artigos 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/15 ) consagram o princípio da adstrição ou da congruência objetiva, de forma que o Juiz, ao decidir a lide, deve se ater aos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Configura julgamento ultra petita a inobservância pelo Julgador do quantum indicado na inicial pelo autor, em relação a cada um dos pedidos formulados. Mantém-se.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - BASE DE CÁLCULO. 1. A ocorrência de sucumbência recíproca exige a aplicação da regra do artigo 86 do CPC/15 , devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, mesmo em caso de sucumbência recíproca.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma fundamentada as matérias necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Não se pode confundir decisão contrária ao pretendido pela parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22 , § 4º , da Lei n. 8.906 /1994". Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp XXXXX/AL , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20195150102

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, sem qualquer ressalva, fica a condenação limitada aos valores ali especificados. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467 /2017 e consta da petição inicial indicação de pedidos com valores líquidos, sem qualquer ressalva, o que leva à conclusão de que a condenação fica limitada aos valores ali atribuídos, nos termos do artigo 840 , § 1º , da CLT , alterado pela Lei 13.467 /2017. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. TEMA 1.175 /STJ. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os julgados desta Corte, bem como os do Tribunal de origem, estão em sintonia com a alínea a da tese que ficou definida por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.175 /STJ, segundo a qual: "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 3. Sendo assim, ficam mantidas as decisões proferidas nesta instância especial ante o que foi decidido por esta Corte sobre o tema recursal na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.175 /STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA 1.175 /STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. II - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n. 1.175 /STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos requisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.965.394/DF , 1.965.849/DF e 1.979.911/DF , sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.III - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência de autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do contrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente representá-la judicialmente.IV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados na hipótese definida no Tema n. 1.175 /STJ, de modo a afastar o direito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais.V - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-47.2022.8.26.0000

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    Honorários advocatícios contratuais – Cumprimento de sentença – No cumprimento de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de substituto processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja autorização expressa dos substituídos - Nos termos do citado artigo, para que haja a retenção, é imprescindível a previsão contratual - Portanto, o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado - É justamente a hipótese dos autos, uma vez que ausente nos autos autorização de retenção de honorários advocatícios formulada pelos credores, ora recorrentes – Recurso provido.

  • TRT-23 - XXXXX20195230007 MT

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    OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MONTANTE DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista a omissão verificada em decisão colegiada, fixo, de forma estimada e provisória, o valor da condenação e, consequentemente, das custas processuais. Embargos acolhidos.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-27.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A teor da Súmula 43 /TJ, a atualização do montante da condenação sempre será feita a partir do evento danoso. 2. O dever de ressarcimento decorrente da previsão contida no inciso I do art. 12 da Lei 8.429 /92 possui caráter indenizatório, enquanto a multa, ainda que prevista no mesmo dispositivo legal, tem caráter sancionatório. 3. Essa distinção entre a natureza da reparação do dano e a multa civil acaba por gerar reflexos no que se refere à forma de incidência para fins de elaboração do cálculo do montante da condenação: o ressarcimento do dano, visando recompor a lesão ao erário, passa a existir com o cometimento do ato; a multa civil, por sua vez, surge apenas a partir da sua fixação no feito pela primeira decisão condenatória. 4. O cômputo dos juros a partir da data do ato somente é admissível quando a multa civil for fixada em decorrência da condenação por ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, nos termos previsto no artigo 10 da LIA , já que se trata da única hipótese em que o montante da multa é fixado com base no valor do dano (inciso II do artigo 12). 5. Considerando que, na espécie, a ré restou condenada no pagamento de multa civil no montante de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 9º da LIA , de acordo com os parâmetros estabelecidos no inciso I do artigo 12 da LIA , os juros moratórios são devidos a partir da data da primeira decisão judicial de mérito que os fixou, sob risco de afronta ao título executivo, sendo incabível a incidência do enunciado da Súmula 54 do STJ. 6. Agravo parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11056528001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - VALOR - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. O valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser majorado quando não se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os danos materiais devem ser fixados na extensão dos prejuízos experimentados pela parte. Na sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o montante da condenação, conforme artigo 85 , § 2º , do CPC . V.V. 1. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

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