EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PELA AUTORA, SEM PROVA QUE JUSTIFICASSE O ADIAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DOUTO RELATOR - CIÊNCIA DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO JUIZ - VALIDADE DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO". Nos termos do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se uma das partes não puder comparecer por motivo devidamente justificado. Ausente à prova documental que justificasse o adiamento da audiência ou de eventual impedimento, o juiz deverá proceder à sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nos termos do que dispõe o artigo art. 274 , parágrafo único , do CPC , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juiz. Diante da ausência de informação pela parte autora da sua alteração de endereço, tem-se por válida a sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento em que prestaria depoimento pessoal, não havendo que se falar em vício na intimação e consequentemente em cerceamento de defesa. Tendo em vista que a autora não se fez presente na referida audiência, tem-se por correta a imposição da pena de confesso a qual se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados contra a autora, nos termos do artigo 385 , § 1º , do CPC . V .V.: Patente a ocorrência de cerceamento de defesa quando não analisado o pedido de adiamento da audiência, por motivo justificado, não realizadas as provas requeridas e, ainda, declarada encerrada a instrução processual, com aplicação da pena de confissão à parte autora. A intimação pessoal da parte, para de por em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõe o art. 385 , § 1º , do CPC/2015 . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS COM NÚMEROS DIVERSOS - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida que ensejou o apontamento, a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe. A existência de inscrição anterior ao tempo da inscrição ora discutida em nome da parte autora em cadastro de inadimplência faz incidir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.