Mudança de Endereço Não Notificada no. Autos em Jurisprudência

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  • TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135230007

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    RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POSTAL POSITIVA. DEVER DA RECLAMADA EM INFORMAR POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 852-B , § 2º, DA CLT . É dever das partes comunicar ao juiz da causa a mudança de endereço que ocorrer no curso do processo, sob a consequência de serem tidas como eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos (artigo 852-B , § 2º, da CLT ). No caso dos autos, a ré foi regularmente notificada (leia-se citada) e, posteriormente mudou de endereço sem comunicar ao juiz da causa, fato este que frustrou o recebimento de intimações posteriores, sendo que esta hipótese não dá ensejo ao indeferimento da petição inicial sob o fundamento do artigo 852-B , § 1º, da CLT .

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160035 PR XXXXX-14.2017.8.16.0035 (Acórdão)

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    XAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INCISO IV, DO ART. 485 , DO CPC . AUTORA REGULARMENTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA AO MANDATO POR SEU PROCURADOR. INÉRCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL. RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE QUE “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO , DO ART. 274 , DO CPC ). SENTENÇA MANTIDA. - O parágrafo único , do art. 274 , do CPC , estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é dever da parte comunicar ao juízo sua mudança de endereço, nos termos do inciso V , do art. 77 , do mesmo códex.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-14.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020)

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20108080030

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485 , INC. III e § 1º DO CPC/15 INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DET ER MINADA MUDANÇA SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever das partes, seus procuradores, manter atualizado seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 2- Caso ocorra a mudança de endereço e ela não seja comunicada ao juízo como ocorre in casu , serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada. 3. Considerando que a parte autora mudou-se e não comunicou ao juízo de seu novo endereço, presumindo válida, assim, a tentativa de intimação no endereço dos autos que restou infrutífera, onde se justifica a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 4- Apelação a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015 , arts. 77 , V , e 274 , parágrafo único ), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090021

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    JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O abandono de emprego, por constituir hipótese de justa causa prevista no item i do artigo 482 da CLT , exige prova do ato faltoso, ônus que incumbe ao empregador. Para que haja o reconhecimento de abandono de emprego faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos: faltas injustificadas (em regra fixada em 30 dias pela jurisprudência) e intenção de abandono. No caso dos autos, os controles de ponto revelam que a partir de 08/10/2018 a reclamante não mais compareceu à empresa, a qual enviou 3 telegramas para o endereço da autora em 25/10/2018, 30/10/2018 e 01/11/2018 acusando a ausência de trabalho e a possibilidade de se caracterizar abandono de emprego. Por fim, em 12/11/2018, foi enviado um último telegrama informando a rescisão por justa causa nos termos do art. 482 , i da CLT . Cabia à empregada informar à empresa eventual mudança de endereço. Além disso, incumbia à reclamante demonstrar que apresentou o atestado médico referente ao período 03/11/2018 e 12/11/2018, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, regular a justa causa aplicada. Recurso da autora a que se nega provimento no particular.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165130003

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS. A reclamada não foi devidamente notificada para audiência inaugural, tendo em vista não mais encontrar-se no endereço informado na inicial, eis que o contrato de locação foi rescindido. Cabia ao autor informar novo endereço da empresa, a fim de evitar sua ausência à audiência inaugural. O pleito autoral contém matéria fática, razão pela qual faz-se necessário a produção de provas, inclusive oral, não podendo a reclamada ficar prejudicada em sua defesa, por motivo alheio a sua vontade. Portanto, a nulidade processual é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para nova audiência inaugural, desta feita, observando-se o novo endereço da empresa ré. Acolhimento da preliminar suscitada.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205070004

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    RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA RECLAMADA. CONVERSÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. O reclamante não pode ser apenado com a imediata extinção do feito sem resolução de mérito após frustrada a notificação da primeira reclamada que, pelas evidências dos autos, no curso do processo, mudou do endereço corretamente fornecido na inicial. Por não traduzir prejuízo às partes, bem como em salvaguarda aos princípios da celeridade e economia processual e ao efetivo acesso à justiça garantido na Constituição , caberia, ao Juízo de Origem, conceder prazo para a indicação do atual paradeiro da ré, e, no caso de eventual insucesso notificatório, promover, de ofício, a adequação do rito processual, convertendo-o de Sumaríssimo em Ordinário com a possibilidade de citação pela via editalícia. Recurso autoral provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185060144

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    EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUCEPE EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. REVELIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS. Caracteriza-se nula a citação inicial quando consta nos autos prova do registro de alteração contratual na Junta Comercial de mudança de endereço da ré, atestando que de fato ela se localizava em local diverso do para onde foi remetida a notificação inicial, ainda que o recebimento tenha sido atestado pelo sistema de rastreamento dos Correios. Assim, se resta verificada a irregular citação do reclamado para fins de integrar a relação processual, resta elidida com êxito a presunção estabelecida pela Súmula 16 /TST e trata-se de vício de citação hábil à declaração de nulidade processual, de modo a afastar a revelia e forçar o retorno dos autos para reinício da fase cognitiva, propiciando-se a ambas as partes o devido processo legal, medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. (Processo: AP - XXXXX-31.2018.5.06.0144, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 04/03/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/03/2021)

  • TRT-16 - : XXXXX00800716008 MA XXXXX-2008-007-16-00-8

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    NULIDADE PROCESSUAL. Tendo havido mudança de endereço do local da audiência e não constando nos autos mandado de intimação distribuído ao oficial de justiça, tampouco certidão de que este tenha notificado o reclamado da audiência inaugural, tem-se por indevida a aplicação das penas de confissão e revelia, impondo-se, portanto, a anulação de todos os atos processuais desde a audiência inaugural, devendo ser as partes notificadas para nova audiência e reaberta a instrução processual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91109321001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PELA AUTORA, SEM PROVA QUE JUSTIFICASSE O ADIAMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DOUTO RELATOR - CIÊNCIA DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO JUIZ - VALIDADE DA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APLICAÇÃO DA "PENA DE CONFESSO". Nos termos do artigo 362 do CPC a audiência poderá ser adiada se uma das partes não puder comparecer por motivo devidamente justificado. Ausente à prova documental que justificasse o adiamento da audiência ou de eventual impedimento, o juiz deverá proceder à sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nos termos do que dispõe o artigo art. 274 , parágrafo único , do CPC , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juiz. Diante da ausência de informação pela parte autora da sua alteração de endereço, tem-se por válida a sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento em que prestaria depoimento pessoal, não havendo que se falar em vício na intimação e consequentemente em cerceamento de defesa. Tendo em vista que a autora não se fez presente na referida audiência, tem-se por correta a imposição da pena de confesso a qual se traduz na presunção de veracidade dos fatos alegados contra a autora, nos termos do artigo 385 , § 1º , do CPC . V .V.: Patente a ocorrência de cerceamento de defesa quando não analisado o pedido de adiamento da audiência, por motivo justificado, não realizadas as provas requeridas e, ainda, declarada encerrada a instrução processual, com aplicação da pena de confissão à parte autora. A intimação pessoal da parte, para de por em audiência una ou não, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta, conforme dispõe o art. 385 , § 1º , do CPC/2015 . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA - LINHAS TELEFÔNICAS COM NÚMEROS DIVERSOS - INSCRIÇÕES ANTECEDENTES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida que ensejou o apontamento, a declaração de inexistência do débito discutido é medida que se impõe. A existência de inscrição anterior ao tempo da inscrição ora discutida em nome da parte autora em cadastro de inadimplência faz incidir a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.

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