sobreditos. Vejamos: a ação foi ajuizada em 2001, tendo sido citado o executado em dezembro do mesmo ano (AR e juntada às fls. 23/24). Houve penhora de um bem em 2005 – fls. 50. Foi suspensa a execução em novembro de 2005, considerando os embargos do devedor (certidão de fls. 79), voltando a tramitar em fevereiro 2007 (certidão de fls. 81). Em junho de 2008 o exequente diz que não tem interesse em adjudicar o bem penhorado e pede a penhora de outros, o que foi deferido – decisão de fls. 53. Não localizados bens, houve a suspensão por um ano, com as seguintes determinações sobre arquivamento, nos termos da decisão a seguir transcrita: “I - Indefiro o requerimento encartado à fl. 57 e, por conseguinte, suspendo, ex officio, o processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe o artigo 40 , da Lei nº 6.830 /80. Intime-se a exeqüente, pelo Correio, nos termos do § 1º do art. 40 da mencionada lei. II - Após o decurso do aludido prazo, sem que haja notícia de bens da devedora, dê-se vista ao ilustre procurador da exeqüente. III - Caso não haja qualquer manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 40 , § 2º , da Lei nº 6.830 /80).” (fls. 112 em agosto de 2008) Ultrapassado o prazo sobredito, e após ter sido ouvida a Fazenda Pública, já em 2017, na forma do § 4 do artigo sobredito, foi extinto o feito pela prescrição. Nesse sentido, in casu, constato a ocorrência de anterior suspensão da execução e arquivamento do feito por mais de 05 (cinco) anos. Ressalto que, o ente estatal não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, quando intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Ademais, destaco a incidência do enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. Dessa forma, razão assiste ao magistrado sentenciante ao reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, verificada in casu consoante os pressupostos previstos na Súmula nº 314 do STJ e nos estritos termos e prazos disciplinados no art. 40 da LEF , ou seja, suspensão do processo por 01 (um) ano e posterior arquivamento dos autos por 05 (cinco) anos, sendo devidamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a sua ocorrência. Vejamos a orientação sedimentada da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314 /STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40 , caput e § 1º da LEF ), bem como do ato de arquivamento (art. 40 , § 2º da LEF ), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal ... intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7 /STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp XXXXX / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp XXXXX / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830 /80. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA N. 314 /STJ. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO LAPSO PRESCRIÇÃO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ CIENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . AFASTAMENTO. SÚMULA 98 /STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40 , § 4º , da Lei n. 6.830 /80, acrescentado pela Lei n. 11.051 /2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o Juiz de primeira instância determinou a intimação das partes para se manifestarem em relação a eventual prescrição, tendo a Fazenda Pública, inclusive, apresentado manifestação. Assim, não há que se falar em violação do disposto no art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314 /STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 20/04/2010, ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 40 DA LEI 6830 /80 E SÚMULA 314 DO STJ – REQUISITOS VERIFICADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO DE ARQUIVAMENTO – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.