Novo Código Civil em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE 6% AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1062 CC/16 ). INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO NOVO CÓDIGO CIVIL . ART. 406 DO CC/02 . Sentença que foi prolatada em abril de 2002, na vigência do antigo Código Civil de 1916, o qual previa juros de mora de 0,5% ao mês ou de 6% ao ano. Com o advento do Novo Código Civil , vigente a partir de 11/01/2003, logo, posterior à prolação da sentença, houve mudança superveniente do percentual dos juros de mora para 1% ao mês, ou 12% ao ano. Da mesma forma, encontra amplo amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-34.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC . DECISÃO MANTIDA. 1. A partir da vigência do Código Civil (Lei nº 10.406 /2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), hoje fixados em 1% ao mês, segundo previsão do art. 161 , § 1º do CTN . 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX01234079004 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REGULARIDADE - RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e à taxa de 1% a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 . O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1112743/BA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil , fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC , conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60036913001 Monte Alegre de Minas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CAPITALIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - ANTIGO E NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atento à planilha de cálculos trazida pelo exeqüente-embargado, verifico que não restou comprovada a capitalização da correção monetária, ônus este que competia ao embargante, nos termos do Art. 333 , I do CPC . Os juros de mora são devidos a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil . A partir de então, os juros são de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão do art. 406 deste novo diploma legal. >

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL . TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil , quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95, 84 da Lei 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96 e 30 da Lei 10.522 /02)' ( EREsp 727.842 , DJ de 20/11/08)" ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL . TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil , quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95, 84 da Lei 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96 e 30 da Lei 10.522 /02)' ( EREsp 727.842 , DJ de 20/11/08)" ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. JUROS DE MORA. CÓDIGO CIVIL DE 1.916 . AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. Em consonância com precedentes desta Corte Superior, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 ) no período anterior à vigência do novo Código Civil , passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002 , após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - 20130110156026 DF XXXXX-11.2013.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CC/2002 . PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo previsão legal e tampouco contratual, não há solidariedade, que no caso não se presume, consoante a dicção do artigo 265 do Código Civil . 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-05.2021.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 2. A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406 , do Código Civil , é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . 3. Negou-se provimento ao recurso.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo