Objeto de Valor Reduzido em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-13.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.

    Encontrado em: 11/11/2019, p: 12/11/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ABALROAMENTO - ROTATÓRIA - PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ CIRCULANDO POR ELA INDENIZAÇÕES QUANTUM REDUZIDO... Requer, in fine, o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais)... corporais e estéticos movida contra Lindolfo dos Santos Neto, julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160014 PR XXXXX-40.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, FABRICANTE DO VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA DO CRÉDITO – COMPRA E VENDA FINANCIADA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS OCULTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO ITAUCARD S/A – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR SE TRATAR DE SUJEITO TITULAR DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO INTERLIGADOS – REDE CONTRATUAL DE CONSUMO A FIM DE AMPLIAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO FORNECEDOR DO CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOS VÍCIOS DO PRODUTO – SENTENÇA MANTIDA – PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO COM OS DEMAIS FORNECEDORES QUANTO AO DANO MORAL – VENCIDA NESTE TOPICO - RECURSO DA FABRICANTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VEÍCULO NOVO - VÍCIO OCULTO - PROBLEMAS RECORRENTES – VÍCIO DE QUALIDADE EXISTENTE, NÃO SANADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES – ARTIGO 18 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DARÁ APÓS QUASE TRÊS ANOS DE USO – DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO QUE DEVE SER CONSIDERADO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL – MANUTENÇÃO. 1. A relação estabelecida entre o adquirente de veículo automovel por meio de financeiro bancário e o respectivo ente fornecedor do crédito atribui a este, sujeito na coligação contratual, a legitimidade passiva para responder pela demanda. 2. Presente operação econômica que se projeta em coligação jurídica capaz de estabelecer uma cadeia de consumo emerge a responsabilidade solidária de todos esses fornecedores, seja do bem em si mesmo, seja do crédito. 3. Diante da rescisão contratual, do montante a ser restituído devem ser abatidos os valores correspondentes à desvalorização do veículo, seguindo Tabela FIPE da data da devolução do veículo.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 29.07.2020)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060021

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, especialmente porque a Constituição Federal assim autoriza, o que se depreende da interpretação sistemática do art. 7º , XIII e XXVI , do texto constitucional . Não por acaso, a própria Lei 13.467 /17, incluindo, na CLT , o art. 611-A, III, veio a confirmar a possibilidade e validade da redução do intervalo intrajornada mediante instrumentos coletivos quando estabeleceu, literalmente, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Recurso empresarial a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - XXXXX-16.2017.5.06.0021, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 21/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/07/2020)

    Encontrado em: Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas reduzidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais)... Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas reduzidas em R$ 120,00 (cento e vinte reais)... Juízo a quo entendeu por deferir o pedido de intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o Recorrido apenas possuía o intervalo de 30 minutos, e que não poderia ser reduzido em razão de Acordo Coletivo

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20185150058 XXXXX-27.2018.5.15.0058

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    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. A fim de não incorrer em julgamento ultra ou extra petita, os quais são vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC ), sabe-se que a condenação deve se limitar ao pleito inicial. No caso do rito sumaríssimo, cujos pedidos formulados devem ser líquidos, nos termos do art. 852-B , I, da CLT , a condenação deve limitar-se, necessariamente, às parcelas e valores pleiteados na exordial. Mantém-se.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.8. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para determinar o recálculo do valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º , § 3º , I , da Lei 11.941 /2009, para que os juros de mora sejam calculados sobre as multas reduzidas (anistiadas) e para que, somente em momento posterior, eles sofram a aplicação do percentual de redução previsto em lei. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e reformou a sentença, sob o entendimento de que"não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida implique uma redução superior à de 40% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora)" (fl. 930, e-STJ).9. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-18.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecido do agravo de instrumento. Questão suscitada ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade. Alegação retórica porque apresentada de forma genérica e infundada. Argumentação inconsistente até porque pode a parte agravada exercer de modo pleno seu direito de defesa ao demonstrar inteira compreensão quanto ao interesse recursal deduzido. 2. Penhora. Constrição determinada via sistema BacenJud com expresso comando da douta magistrada de primeiro grau para imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação com o montante do débito. Bloqueio efetivado de quantia reconhecidamente insignificante para pagamento da dívida, uma vez que representativa de menos de 0,50% (meio por cento) do valor executado. Hipótese em que a inércia da devedora, ao deixar de oferecer oportuna impugnação, dadas as especiais circunstâncias do caso concreto, não configura preclusão a impedir a correção de rumo do processo de maneira a adequá-lo à ordenação judicial anteriormente estabelecida. Quantia liberada. Penhora desconstituída. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260196 SP XXXXX-89.2022.8.26.0196

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Bloqueio de conta em plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Improcedência – Aplicabilidade da legislação de consumo – Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira. Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira. Desconto de recebíveis do autor, de valores contestados pelo cliente acerca de transações comerciais realizadas, sob a alegação de que houve fraude – Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência do autor ao concretizar as vendas – Risco inerente à atividade da ré – Ausência de esclarecimentos da ré acerca da obrigação contratual descumprida pelo autor de modo a permitir a aplicação da penalidade descrita na cláusula 10 "dos termos e condições de uso", ou seja, quais os elementos concretos que ensejaram o bloqueio da conta e paralisação das atividades do autor. A ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual conclui-se que os bloqueios da conta do autor, junto a plataforma do Mercado Pago, foram abusivos. Sendo assim, de rigor o restabelecimento da conta do autor- Fortuito interno - Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária. Danos Morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reis). Recurso Provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PELA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. Demanda por meio da qual buscava o autor o recebimento de valor indevidamente retido pela ré, advogada que patrocinou seus interesses em uma reclamação trabalhista, a qual retirou o alvará judicial e fez o levantamento do valor depositado, sem efetuar qualquer repasse ao cliente, apoderando-se integralmente de todo o valor depositado. Postulou, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial. Apelação do Autor pugnando pela reforma parcial da sentença, para que os juros de mora e a correção monetária do valor não repassado passem a fluir da data do levantamento do alvará (06/12/2012) e a ré seja condenada na indenização por danos materiais, uma vez que evidente o nexo de causalidade entre a conduta da apelada em se apropriar indevidamente de todo o valor do alvará judicial e o prejuízo financeiro, consubstanciado nos juros do empréstimo bancário assumido pelo Apelante, feito menos de 04 (quatro) meses após o levantamento do valor do alvará. Apelação da ré pugnando pela reforma da sentença, para que seja deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e que a Apelante seja condenada a ressarcir ao Apelado na importância alcançada na planilha de fls. 83, ou seja, R$ 4.532,74 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pela exclusão de sua condenação por danos morais, por não caracterizado qualquer constrangimento, ou pela redução do valor da reparação. Correto o afastamento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição cumpriu os requisitos do artigo 319 do CPC , sendo possível extrair da inicial os pedidos do autor, inexistindo prejuízo para a defesa. Como restou incontroverso nos autos, a Ré, ora 2ª Apelante, foi contratada pelo Autor para patrocinar seus interesses em uma ação trabalhista, na qual logrou êxito, respondendo a mandatária pelos danos causados ao cliente (artigo 34 , inciso XX , da Lei nº 8.906 /94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e artigo 667 do CC/02 ), pela quebra da relação de confiança entre as partes, em razão da retirada de alvará judicial, com o levantamento integral dos valores depositados na reclamação trabalhista, em dezembro 2012, sem o devido repasse do que cabia ao Demandante, em indevida apropriação indébita. Consigne-se que a situação foi ainda mais agravada, pelo fato de que o Demandante tinha direito ao saque do FGTS, o que não lhe foi comunicado, tendo a patrona retirado o alvará e abandonado o feito, que foi arquivado. Importante, ainda, ressaltar que a ré, 2ª Apelante, somente fez o pagamento parcial do valor indevidamente retido, após ser contatada pelo novo advogado do autor, em razão da descoberta da retirada do alvará judicial, isto já no começo de 2018. Embora a relação entre as partes seja contratual, o que faria com que os juros de mora da restituição fluíssem da citação, a obrigação contratada é positiva e líquida, com vencimento certo, de forma que os juros moratórios devem correr a partir do vencimento da dívida, no caso, da data do levantamento do valor do alvará, assim como a correção monetária. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Contudo, como foi anexada planilha atualizada com a inicial, os juros de mora e correção devem fluir do ajuizamento da ação. No que tange ao dano material, consubstanciado nos juros pagos pelo empréstimo realizado pelo recorrente, correta a sentença ao afastar a verba, pois não se pode afirmar que, se o 1º Apelante tivesse recebido o repasse do valor do alvará judicial pela advogada, este não teria realizado o empréstimo, entrando-se no campo da mera especulação. Ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação que não é devido, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. O cálculo do valor a ser restituído deve ser corrigido na forma da inicial, por ser dívida de natureza civil. No que se refere aos honorários contratuais, tem-se que a ré, 2ª Apelante, atuou de forma prejudicial ao cliente, não comunicando o resultado favorável e a possibilidade de saque do FGTS, em 2012, de forma que deve ser afastado o desconto da verba. O dano moral restou configurado em razão do abuso da confiança depositada pelo autor na ré, sua advogada à época do levantamento do alvará, incidindo na hipótese a Súmula 174 desta Corte. Valor arbitrado, R$ 8.000,00 (oito mil reais) que foi razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com ao caráter pedagógico-punitivo da reparação. Impossibilidade de reconhecimento de sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao recurso do Autor, primeiro Apelante, e desprovimento do recurso da Ré, segunda Apelante.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120024 MS XXXXX-61.2020.8.12.0024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC . IV) Recurso conhecido e provido.

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