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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-47.2019.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LÚCIO DURANTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00020234720198190001_6ca04.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PELA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.

Demanda por meio da qual buscava o autor o recebimento de valor indevidamente retido pela ré, advogada que patrocinou seus interesses em uma reclamação trabalhista, a qual retirou o alvará judicial e fez o levantamento do valor depositado, sem efetuar qualquer repasse ao cliente, apoderando-se integralmente de todo o valor depositado. Postulou, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial. Apelação do Autor pugnando pela reforma parcial da sentença, para que os juros de mora e a correção monetária do valor não repassado passem a fluir da data do levantamento do alvará (06/12/2012) e a ré seja condenada na indenização por danos materiais, uma vez que evidente o nexo de causalidade entre a conduta da apelada em se apropriar indevidamente de todo o valor do alvará judicial e o prejuízo financeiro, consubstanciado nos juros do empréstimo bancário assumido pelo Apelante, feito menos de 04 (quatro) meses após o levantamento do valor do alvará. Apelação da ré pugnando pela reforma da sentença, para que seja deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais e que a Apelante seja condenada a ressarcir ao Apelado na importância alcançada na planilha de fls. 83, ou seja, R$ 4.532,74 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Pugna, ainda, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e pela exclusão de sua condenação por danos morais, por não caracterizado qualquer constrangimento, ou pela redução do valor da reparação. Correto o afastamento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição cumpriu os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo possível extrair da inicial os pedidos do autor, inexistindo prejuízo para a defesa. Como restou incontroverso nos autos, a Ré, ora 2ª Apelante, foi contratada pelo Autor para patrocinar seus interesses em uma ação trabalhista, na qual logrou êxito, respondendo a mandatária pelos danos causados ao cliente (artigo 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e artigo 667 do CC/02), pela quebra da relação de confiança entre as partes, em razão da retirada de alvará judicial, com o levantamento integral dos valores depositados na reclamação trabalhista, em dezembro 2012, sem o devido repasse do que cabia ao Demandante, em indevida apropriação indébita. Consigne-se que a situação foi ainda mais agravada, pelo fato de que o Demandante tinha direito ao saque do FGTS, o que não lhe foi comunicado, tendo a patrona retirado o alvará e abandonado o feito, que foi arquivado. Importante, ainda, ressaltar que a ré, 2ª Apelante, somente fez o pagamento parcial do valor indevidamente retido, após ser contatada pelo novo advogado do autor, em razão da descoberta da retirada do alvará judicial, isto já no começo de 2018. Embora a relação entre as partes seja contratual, o que faria com que os juros de mora da restituição fluíssem da citação, a obrigação contratada é positiva e líquida, com vencimento certo, de forma que os juros moratórios devem correr a partir do vencimento da dívida, no caso, da data do levantamento do valor do alvará, assim como a correção monetária. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Contudo, como foi anexada planilha atualizada com a inicial, os juros de mora e correção devem fluir do ajuizamento da ação. No que tange ao dano material, consubstanciado nos juros pagos pelo empréstimo realizado pelo recorrente, correta a sentença ao afastar a verba, pois não se pode afirmar que, se o 1º Apelante tivesse recebido o repasse do valor do alvará judicial pela advogada, este não teria realizado o empréstimo, entrando-se no campo da mera especulação. Ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação que não é devido, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. O cálculo do valor a ser restituído deve ser corrigido na forma da inicial, por ser dívida de natureza civil. No que se refere aos honorários contratuais, tem-se que a ré, 2ª Apelante, atuou de forma prejudicial ao cliente, não comunicando o resultado favorável e a possibilidade de saque do FGTS, em 2012, de forma que deve ser afastado o desconto da verba. O dano moral restou configurado em razão do abuso da confiança depositada pelo autor na ré, sua advogada à época do levantamento do alvará, incidindo na hipótese a Súmula 174 desta Corte. Valor arbitrado, R$ 8.000,00 (oito mil reais) que foi razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com ao caráter pedagógico-punitivo da reparação. Impossibilidade de reconhecimento de sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao recurso do Autor, primeiro Apelante, e desprovimento do recurso da Ré, segunda Apelante.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1300099929

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