PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX / AL , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp XXXXX / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp XXXXX / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017. 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas b e c descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.