Omissão do Julgado em Jurisprudência

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180128 GO XXXXX-76.2020.5.18.0128

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    AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PLEITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS EM DEFESA. ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de análise de pleitos cujos argumentos são capazes de alterar a conclusão adotada na sentença faz com que a prestação jurisdicional não seja entregue de forma completa, em descompasso com o disposto nos artigos 93 , IX , da CF e 489 do CPC . Não sanada a omissão mesmo com a apresentação de embargos declaratórios pela parte prejudicada, declara-se a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova decisão de mérito quanto aos pleitos não apreciados, como se entender de direito. (TRT18, ROT - XXXXX-76.2020.5.18.0128 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 19/08/2021)

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218130000

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - VÍCIO DEMONSTRADO - OMISSÃO DO JULGADO - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO A QUO - EMBARGOS ACOLHIDOS. -Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou, ainda, para corrigir erro material -Demonstrada a omissão no julgado quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, imperioso o acolhimento dos presentes embargos para sanar o referido vício, com atribuição de efeitos infringentes, porquanto alterado o resultado do julgamento.

  • TRT-6 - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20205060262

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC , os quais não se fizeram presentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados. (Processo: EDCiv - XXXXX-06.2020.5.06.0262 , Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/12/2021)

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão desta Corte incorreu em omissão ao não avaliar o pedido de inversão do ônus da sucumbência. 3. No caso, a parte agravada decaiu em parte mínima do pedido, pelo que aplicável o art. 86 , parágrafo único , do CPC/2015 (art. 21 , parágrafo único , do CPC/1973 ). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem produzir efeitos infringentes.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125110013

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a sentença exequenda foi omissa em relação ao índice de correção monetária, tendo se manifestado apenas sobre a taxa de juros de 1% ao mês . 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 7. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 8. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841 , caput , da CLT ). Decisão regional em consonância com o STF no julgamento da ADC 58. Não há violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC , art. 1022 ), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3 . Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022 , II , CPC ). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20155050491

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 , revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a autora reclama de omissão por parte desta Turma em relação ao destino do pedido alternativo de reconhecimento das empresas terceirizadas como financeiras e o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, tal como expresso no item c dos pedidos da exordial e reiterado em recurso ordinário. Analisando a questão, é justo afirmar que a autora tem razão em seu pleito. De fato, há pedido sucessivo devidamente apresentado pela parte, o qual não restou julgado. Tal como já decidido, em caso idêntico, tanto pela SBDI1 quanto pela SBDI2 desta Corte, não pode o juiz prolatar decisão que deixe de apreciar pedido expressamente formulado, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio , sob pena de configurar julgamento citra petita. Nesse contexto, a SBDI1 fixou a tese de que deve "a Turma, ao julgar improcedente o pedido principal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário, não julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença". Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090662

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    PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. A petição inicial registra pedido de condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , no entanto, a sentença não apreciou tal pedido. Diante de tal circunstância omissiva, cabia à parte, obrigatoriamente, a apresentação de embargos de declaração sobre a matéria, nos termos do artigo 897-A da CLT , a fim de evitar a preclusão temporal. Entretanto, quedou-se inerte e sua primeira manifestação nos autos acerca do ponto foi com a interposição de recurso ordinário, o que impede sua apreciação por esta instância julgadora. Com efeito, à segunda instância não cabe apreciar pedido que deva ser, originariamente, por força das normas sobre competência funcional, julgado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de inequívoca "supressão". Assim, ainda que os autos se encontrem suficientemente instruídos para o esclarecimento do mérito do pedido, o julgamento pelo Colegiado encontra óbice intransponível. Sentença mantida.

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