Pedido Negado em Primeiro Grau Quando da Prolação da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260486 SP XXXXX-17.2015.8.26.0486

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    RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CC . IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL. Ausente a má-fé não se faz possível a aplicação do artigo 940 do Código Civil . O artigo 55 da Lei n. 9.099 /95 não prevê condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo na hipótese de litigância de má-fé.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-19.2014.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Pleito pendente de análise, pelo Juízo de primeiro grau, quando da prolação da decisão hostilizada – Impossibilidade de exame nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau – Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que a agravante deverá ser intimada para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de inscrição na dívida ativa – Precedentes do TJ-SP – Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – Preliminar arguida em contraminuta, de não conhecimento do recurso, uma vez que não foi recolhido o preparo recursal – Descabimento – Quando da interposição do recurso, estava pendente de análise, em primeiro grau, o requerimento formulado pela agravante, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – Bloqueio pelo sistema Bacen-Jud – Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados na conta bancária da executada, sob o fundamento de que não se tratava de conta salário – Descabimento – Bloqueio efetivado três dias após o crédito, em valor inferior ao dos vencimentos auferidos pela executada, de modo a evidenciar que não se tratava de reserva de capital, pois ainda estava sendo consumido para suprimento de suas necessidades básicas – Natureza alimentar do saldo bloqueado – Impenhorabilidade desta verba, por força do art. 649 , IV, do CPC – Autorização de levantamento deste valor pela agravante – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110015 MT

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    Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-15.2021.8.11.0015 – Sinop. Apelante: G.D.F.R, representado por Tatiany Antunes de Freitas. Apelada: TAM Linhas Aéreas S.A. E M E N T A recurso de apelação – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DILIGÊNCIA CUMPRIDA COM ATRASO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – JURISPRUDÊNCIA C. STJ – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – recurso provido. “1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" ( REsp XXXXX/RS , Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).”

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44 /STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C , § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7 /STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos .2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 , § 4º , da Lei n.º 8.213 /91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler .3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44 /STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado .5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44 /STJ .6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita .7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70058416001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. V .v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto.

    Encontrado em: Primeiro Vogal, Des. Octávio de Almeida. SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR"... O recurso foi recepcionado apenas em seu efeito devolutivo, eis que ausente o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado se manteve inerte. Informações prestadas à f. - Pje. É o relatório... A r. decisão indeferiu o pedido de prova documental formulado, sob o fundamento de que "a teor do disposto no art. 434 do CPC , compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-87.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação e publicação de sentença de mérito – Comparecimento aos autos da agravante para suscitar a nulidade de sua citação - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária – Ausência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de inovação pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: – Proferida e publicada a sentença está exaurida a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação pelo magistrado prolator, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil , ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento por inadequação da via adotada pela parte suscitante. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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