Possibilidade de Interferência do Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO. 1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 – Recurso provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROCA SALES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? PAD QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do PAD que ensejou a pena de suspensão, não havendo possibilidade de ingressar no mérito do ato administrativo. Princípios do contraditório e da ampla defesa devidamente respeitados, em atendimento das exigências legais. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30318358002 Uberaba

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    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Afigura-se possível o controle jurisdicional daquelas condutas discricionárias relativas a determinados aspectos, quais sejam, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, desvio de poder e juridicidade, sobretudo nas hipóteses em que evidenciado o injustificado descumprimento de norma legal por parte da Administração Pública - A discricionariedade não se presta como supedâneo a omissões e negligências administrativas no trato do interesse público e na preservação de direitos fundamentais, de forma a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário - A invocação da ausência de previsão orçamentária não possui o condão de infirmar o reconhecimento de dever atribuído ao ente estatal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04653646001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO- DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 485 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de concurso público, na discussão específica que envolva critério adotado pela Banca Examinadora na correção de prova objetiva, não é possível a interferência do Poder Judiciário. A questão foi tratada no tema de Repercussão Geral nº 485, mediante a qual o Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária proferida na sessão ocorrida em 23 de abril de 2015, firmou, por maioria, nos termos do voto do Relator, a Tese no RE nº 632.853 , no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6723 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional, civil, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Apropriação pelo Poder Judiciário de depósitos judiciais paralisados por inércia do titular. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22 , I , da CF ) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24 , I e § 1º, da CF ). Precedentes. 3. Em julgamento recente, esta Corte também decidiu que a transferência automática ao poder público de valores depositados e não resgatados em prazo definido em lei, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório, viola o devido processo legal ( ADI 5.755 , Relª. Minª. Rosa Weber). Salvo em situações excepcionais, as partes devem ter oportunidade de influenciar previamente as decisões do processo e não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido”.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12707657001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE PENALIDADE À EMPRESA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A interferência do Poder Judiciário, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, deve se restringir aos aspectos da legalidade do processo administrativo. Com efeito, é defeso ao Judiciário a imersão no mérito da conclusão administrativa, sob pena de usurpação das competências do Poder Executivo. Analisa-se, portanto, tão somente o devido processo legal, a submissão ao contraditório, a observância da principiologia administrativista e, em caso de aplicação de sanção pela prática da infração, a sua proporcionalidade e razoabilidade - Consoante dispõe o art. 57 do CDC , a pena de multa aplicada em virtude de infração às normas consumeristas deve ser balizada segundo a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida pelo fornecedor e a sua condição econômica.

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: APL XXXXX20178110055 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CRIAÇÃO DE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO – REMESSA PREJUDICADA. O princípio da independência dos poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, caracterizando-se, assim, uma injustificável inércia estatal, sendo vedada, de qualquer modo, a invasão no cerne da discricionariedade política reservada ao Governo competente para exercer esta ou aquela atividade. O princípio da separação dos poderes não permite ao Judiciário determinar ao Executivo que dê prioridade a determinada obra, atividade ou serviço.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-78.2019.8.04.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTAME PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA JUDICIAL EM DETRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO EXTERNO DE FISCALIZAÇÃO (TCE). POSSIBILIDADE DE ANALISE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste perda superveniente da pretensão autoral pela prolação de Acórdão Administrativo nº. 193/2019 proferido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, uma vez que, de acordo com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição insculpido no art. 5º , XXXV , da Carta Magna , ao Poder Judiciário compete a análise definitiva de questões postas à sua apreciação, em detrimento de eventuais decisões administrativas, mesmo que estas decorram de órgãos responsáveis pelo controle externo da atuação administrativa. 2. A decisão administrativa não faz coisa julgada material, conquanto a matéria tenha sido objeto de apuração em procedimento administrativo junto ao Tribunal de Contas, de sorte que deverá prevalecer a sentença judicial, na qual se defina o direito controvertido. 3. Não houve reexame da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, mas sim o exame de questões de fato e de direito a respeito do certame que se encontravam, concomitantemente, submetidas ao órgão jurisdicional e ao órgão administrativo (apreciação do mesmo procedimento licitatório). 4. A análise judicial circunscreveu-se aos aspectos de legalidade, tal como havia requerido a parte autora em sua inicial e tal como é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não houve, portanto, qualquer interferência judicial em questões de mérito administrativo. 5. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública é exclusivamente de legalidade, ou seja, ao Poder Judiciário é permitida a confrontação dos atos administrativos com a lei e com a Constituição Federal , e não sob aspectos de conveniência e de oportunidade. 6. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." ( REsp n. 1.566.221/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação. 3. Agravo interno não provido.

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