3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2019.8.04.0001 AM XXXXX-78.2019.8.04.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo César Caminha e Lima
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTAME PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA JUDICIAL EM DETRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO EXTERNO DE FISCALIZAÇÃO (TCE). POSSIBILIDADE DE ANALISE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste perda superveniente da pretensão autoral pela prolação de Acórdão Administrativo nº. 193/2019 proferido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, uma vez que, de acordo com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, ao Poder Judiciário compete a análise definitiva de questões postas à sua apreciação, em detrimento de eventuais decisões administrativas, mesmo que estas decorram de órgãos responsáveis pelo controle externo da atuação administrativa.
2. A decisão administrativa não faz coisa julgada material, conquanto a matéria tenha sido objeto de apuração em procedimento administrativo junto ao Tribunal de Contas, de sorte que deverá prevalecer a sentença judicial, na qual se defina o direito controvertido.
3. Não houve reexame da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, mas sim o exame de questões de fato e de direito a respeito do certame que se encontravam, concomitantemente, submetidas ao órgão jurisdicional e ao órgão administrativo (apreciação do mesmo procedimento licitatório).
4. A análise judicial circunscreveu-se aos aspectos de legalidade, tal como havia requerido a parte autora em sua inicial e tal como é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Não houve, portanto, qualquer interferência judicial em questões de mérito administrativo.
5. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública é exclusivamente de legalidade, ou seja, ao Poder Judiciário é permitida a confrontação dos atos administrativos com a lei e com a Constituição Federal, e não sob aspectos de conveniência e de oportunidade.
6. Recurso conhecido e não provido.