Preservação de Parte das Teses Julgadas no Resp em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-14.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11 , VII , 48 , § 1º e 142 , da Lei nº 8.213 /1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna, quando apresentados novos documentos para subsidiar a pretensão do segurado, como na hipótese dos autos. 3. A ausência de início de prova material em feito anterior, com a consequente recusa do direito ao benefício previdenciário, enseja a relativização da coisa julgada, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP , Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP 1.495.146/MG . Decisão que apresenta fundamentos bastantes a justificar o desacolhimento da impugnação. Nulidade não verificada.TESE Nº 4 DO TEMA 905 DO STJ:4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.Cálculo apresentado pelo INSS que observa a preservação da coisa julgada.Atualização dos valores devidos. Capítulo sentencial que estabeleceu o emprego dos índices da caderneta de poupança. Matéria acobertada pela preclusão máxima. Existência da coisa julgada material.REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158260000 SP XXXXX-04.2015.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 905. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE 1 - Constatada contradição na apreciação de tese suscitada pela embargante em agravo interno, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para conhecimento do agravo interno. 2 - A aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494 com a redação dada pela Lei 11.960 /09 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos – TEMA 905 - Resp. n. 1.495.146/MG . Preservação da coisa julgada. Consonância ao julgamento proferido pelo STJ no Tema n.º 905 ( REsp 1.495.146/MG ) Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. Conquanto este órgão fracionário, para fins de juros de mora e correção monetária, entenda pela aplicação do Tema 905 ( REsp 1.492.221/PR , REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG ) e do Tema 810 ( RE XXXXX/SE ), é insuperável a tese da preservação da coisa julgada fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu antes das decisões de mérito dos julgados dos Tribunais Superiores, devem ser mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título, em observância à coisa julgada.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1770808 SC XXXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1770967 SC XXXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Município a fim de impedir que o réu exija a aplicação do Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) no exame do pedido de alvará de construção de imóvel urbano, próximo a curso d'água. A Corte de origem manteve a sentença, em sede de reexame necessário, ao fundamento de que em áreas urbanas consolidadas é aplicável a distância limitativa prevista no art. 4, inciso III, da Lei n. 6.766/1976 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168217000 PORTO ALEGRE

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. Conquanto este órgão fracionário, para fins de juros de mora e correção monetária, entenda pela aplicação do Tema 905 ( REsp 1.492.221/PR , REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG ) e do Tema 810 ( RE XXXXX/SE ), é insuperável a tese da preservação da coisa julgada fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu antes das decisões de mérito dos julgados dos Tribunais Superiores, devem ser mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título, em observância à coisa julgada. Por sua vez, considerando os termos da decisão recorrida e não tendo havido recurso da parte interessada para alteração da sentença transitada em julgado, deve ser mantido o acórdão anterior. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP 1.495.146/MG . - Em juízo de retratação, na forma do art. 1.040 , II do CPC/2015 , mantiveram o julgamento.TESE Nº 4 DO TEMA 905 DO STJ:4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.Acórdão revisando que observou a preservação da coisa julgada.Atualização dos valores devidos. Capítulo sentencial mantido em julgamento da apelação intentada pelo embargante. Matéria acobertada pela preclusão máxima. Existência da coisa julgada material.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. Conquanto este órgão fracionário, para fins de juros de mora e correção monetária, entenda pela aplicação do Tema 905 ( REsp 1.492.221/PR , REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG ) e do Tema 810 ( RE XXXXX/SE ), é insuperável a tese da preservação da coisa julgada fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu antes das decisões de mérito dos julgados dos Tribunais Superiores, devem ser mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título, em observância à coisa julgada. Por sua vez, considerando os termos da decisão recorrida e não tendo havido recurso da parte interessada para alteração da sentença transitada em julgado, deve ser mantido o acórdão anterior.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188217000 PORTO ALEGRE

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. Conquanto este órgão fracionário, para fins de juros de mora e correção monetária, entenda pela aplicação do Tema 905 ( REsp 1.492.221/PR , REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG ) e do Tema 810 ( RE XXXXX/SE ), é insuperável a tese da preservação da coisa julgada fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu antes das decisões de mérito dos julgados dos Tribunais Superiores, deveriam ser mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título, em observância à coisa julgada. Por sua vez, considerando os termos da decisão recorrida e não tendo havido recurso da parte interessada para manutenção da sentença transitada em julgado, deve ser mantido o acórdão anterior, ainda que por fundamentação diversa. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. UNÂNIME.

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