PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-53.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANA LUCIA BALDASSIO DE PAULA Advogado do (a) APELADO: SILVANA ETSUKO NUMA SANTA - SP178437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator) Retornam os autos da Vice-Presidência para avaliação da pertinência de eventual juízo de retratação, em relação ao recurso especial interposto pela parte autora, a teor do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processual Civil vigente. O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036 , DO CPC/2015 . PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC/1973 . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 , DO CPC/2015 . CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 , da Lei n. 4.506 /64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 , do CPC/2015 ) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS , REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC ; 3.2 .) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS ; 3.3 .) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS . 4. Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5. No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16 , inciso, XI , da Lei n. 4.506 /64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima). Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1470443 / PR , RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/08/2021, DJe 15/10/2021, Tema 878). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no regime de repercussão geral, decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema 808). Confira-se: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX , Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2021, publicado em 08/04/2021). Diante do quanto decidido pelo STF no Tema 808 e pelo STJ no Tema 878, conclui-se que os juros moratórios sobre as verbas reconhecidas em ação reclamatória trabalhista não devem suportar a incidência de imposto de renda, por derivarem de atraso no pagamento de valores de natureza alimentar, situação na qual não se identifica acréscimo patrimonial. Observo que a tese vinculante do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal não faz menção expressa ao contexto de rescisão do contrato de trabalho, aplicando-se, portanto, a todas às situações obrigatoriamente. No caso em comento, o acórdão recorrido negou seguimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão singular proferida pela então relatora, que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Dessarte, afastada a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em virtude de ação reclamatória trabalhista, mantida a verba honorária nos termos da sentença que, diante da "sucumbência mínima da parte autora", condenou "a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados desde a presente data nos termos da Resolução nº 134/2010 do E. CF, com fulcro no art. 20 , § 4º, do CPC ." Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , exerço juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal da autora.