Preservação de Parte das Teses Julgadas no Resp em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-14.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11 , VII , 48 , § 1º e 142 , da Lei nº 8.213 /1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna, quando apresentados novos documentos para subsidiar a pretensão do segurado, como na hipótese dos autos. 3. A ausência de início de prova material em feito anterior, com a consequente recusa do direito ao benefício previdenciário, enseja a relativização da coisa julgada, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP , Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260053 SP XXXXX-72.2011.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Devolução dos autos à Turma julgadora, por determinação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, para adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão de acordo com o decido no REsp n.º 1.492.221/PR , submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905, do STJ), especificamente relacionado ao item 4, a saber, preservação da coisa julgada. Decisão colegiada anteriormente readequada para possibilitar a incidência, ao caso concreto, dos precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores no julgamento dos Temas XXXXX/STJ e 810/STF. Juros e correção monetária que se constituem matéria de ordem pública, portanto passível de revisão em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ausência de violação à coisa julgada e ao Tema 733 do STF. Precedentes da Câmara Especial de Presidentes, desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção do Acórdão.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IPTU PAGO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO NÃO ABSOLUTA. IPTU. DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROTESTO REGULAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante entendimento do STJ, ?o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota ?non aedificandi?) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel? ( Resp. nº 1.482.184 ? RS). 2. Caracterizado o fato gerador do IPTU, que é a propriedade localizada na zona urbana do município, sobretudo diante da ausência de legislação prevendo a exclusão das áreas de preservação permanente da base de cálculo deste tributo (art. 150 , § 6º , da CF/1988 e art. 176 do CTN ), não merece acolhida a pretensão do apelante, de declarar a inexistência dos débitos deste imposto. 3. Por força do artigo 38 do Código Tributário Municipal, a obrigação de informar ocorrências relacionadas ao imóvel que possa afetar a base de cálculo do imposto ou identificação do sujeito passivo é do contribuinte, como obrigação acessória e, no caso dos autos, tal informação somente foi apresentada pelo apelante/contribuinte, na autuação do Processo Administrativo n. XXXXX, em 06/06/2018, sendo, por esse motivo, indevido o pleito de restituição de valores pagos a maior antes dessa providência. 4. Não há se falar em indenização por dano moral, haja vista que a negativação do apelante deu-se por protesto, em perfeita sintonia com a previsão do art. 1º da Lei nº 9.492 /97. 5. Nos termos do artigo 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor para suspender as execuções fiscais em seu desfavor, bem como proteger seu nome do rol de inadimplentes. 6. Por força do artigo 85 , § 11 do CPC , deve ser majorada a verba honorária recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA OBJETIVANDO COMPELIR A MUNICIPALIDADE A REALIZAR UMA NOVA ANÁLISE DA SUA CONSULTA DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NO INTERIOR DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO MORRO DA CRUZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMOSTRAR SE EFETIVAMENTE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR TAL CIRCUNSTÂNCIA. MATÉRIA, ALIÁS, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. AVENTADO DIREITO DE CONSTRUÇÃO POR SE TRATAR DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TESE AFASTADA. ÁREA AMBIENTAL PROTEGIDA. TOPO DE MORRO. DITAMES DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965, BEM COMO DO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL E DAS NORMAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESIDÊNCIAS ASSISTIDAS POR SERVIÇOS PÚBLICOS. INSUBSISTÊNCIA, ATÉ PORQUE "NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL" (SÚMULA 613 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DAS NORMAS DA REURB EM DEMANDAS INDIVIDUAIS. PLEITO DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. "O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento" (TJSC - AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 14/12/04). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075235-4 , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06/10/2015). AVENTADO PREJUÍZO COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. TESE INÓCUA. OBRA PROMOVIDA SEM AS DEVIDAS LINCEN [...]

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90095623005 MG

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    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - O título judicial obtido após o trânsito em julgado não pode ser modificado em razão de alteração legislativa implementada no âmbito do Código Florestal em nível federal ou estadual. - Hipótese na qual o reconhecimento da ilicitude da construção e ordem de demolição são imutáveis em virtude dos efeitos da coisa julgada, não havendo espaço para sua relativização.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260068 SP XXXXX-02.2022.8.26.0068

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    Embargos de Declaração – Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada – Recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de cabimento – Prequestionamento incabível – Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC . Embargos rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036100 SP

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    PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-53.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANA LUCIA BALDASSIO DE PAULA Advogado do (a) APELADO: SILVANA ETSUKO NUMA SANTA - SP178437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator) Retornam os autos da Vice-Presidência para avaliação da pertinência de eventual juízo de retratação, em relação ao recurso especial interposto pela parte autora, a teor do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processual Civil vigente. O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036 , DO CPC/2015 . PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC/1973 . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG). PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP. N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS. PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.138.695 - SC. INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 , DO CPC/2015 . CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 , da Lei n. 4.506 /64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 , do CPC/2015 ) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS , REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC ; 3.2 .) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS ; 3.3 .) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS . 4. Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5. No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16 , inciso, XI , da Lei n. 4.506 /64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima). Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1470443 / PR , RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 25/08/2021, DJe 15/10/2021, Tema 878). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no regime de repercussão geral, decidiu que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema 808). Confira-se: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX , Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2021, publicado em 08/04/2021). Diante do quanto decidido pelo STF no Tema 808 e pelo STJ no Tema 878, conclui-se que os juros moratórios sobre as verbas reconhecidas em ação reclamatória trabalhista não devem suportar a incidência de imposto de renda, por derivarem de atraso no pagamento de valores de natureza alimentar, situação na qual não se identifica acréscimo patrimonial. Observo que a tese vinculante do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal não faz menção expressa ao contexto de rescisão do contrato de trabalho, aplicando-se, portanto, a todas às situações obrigatoriamente. No caso em comento, o acórdão recorrido negou seguimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão singular proferida pela então relatora, que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para determinar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Dessarte, afastada a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em virtude de ação reclamatória trabalhista, mantida a verba honorária nos termos da sentença que, diante da "sucumbência mínima da parte autora", condenou "a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados desde a presente data nos termos da Resolução nº 134/2010 do E. CF, com fulcro no art. 20 , § 4º, do CPC ." Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil/2015 , exerço juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal da autora.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260100 SP XXXXX-17.2021.8.26.0100

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    Embargos de declaração – Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos rejeitados.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168260079 SP XXXXX-82.2016.8.26.0079

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    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Município de Pardinho. Área de Preservação Permanente. Apossamento administrativo de uma área localizada às margens do Rio Pardo para implantação do Parque Linear. Área de preservação permanente, por estar localizada a 30 metros lateral ao rio. Aplicação do art. 2º , a, I da Lei nº 4.771 /1965 revogada pela Lei nº 12.651 /2012 ( Código Florestal ). Área de preservação permanente inserida em área urbana consolidada. Indenização. Cabimento. Necessidade de indenizar a autora pela perda de parte do bem. Valor a ser observado é o da perícia, aplicando-se, contudo, redutor no valor fixado. Restrição ambiental que enseja aplicação do redutor de desvalorização de 20% no valor fixado na perícia. Incidência do item 11.4 das Normas para Avaliação de Imóveis da Capital CAJUFA/2013. Precedentes. Sentença reformada, em parte, neste aspecto. JUROS MORATÓRIOS. Termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e não do trânsito em julgado Juros que devem ser readequados. JUROS COMPENSATÓRIOS. Área de Preservação Permanente. Impossibilidade de exploração econômica. Juros compensatórios cabíveis somente quando há demonstração da perda de renda sofrida pela expropriada, na forma do art. 15-A , § 1º do Decreto-Lei 3.365 /41 (Tema nº 282/STJ). Decisão do STF na ADI XXXXX/DF . Juros compensatórios indevidos. Sentença reformada, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios na ação de desapropriação indireta que se sujeitam a regra do art. 27 , § 1º do Decreto-lei nº 3.365 /41. Redução do percentual a 3%. Sentença reformada em parte. Reexame necessário e recurso parcialmente providos.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-84.2013.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . LEGITIMIDADE RECONHECIDA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA ÁREA E SITUAÇÃO QUE SE PERPETUA AO LONGO DO TEMPO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. ENTENDIMENTO STJ. INÉRCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Município de Fortaleza pretende a reforma da sentença para que o feito seja julgado improcedente, firme nas seguintes teses: de que o Ministério Público não pode intervir na implementação das políticas públicas Municipais como a de moradia, entendendo aplicável ao caso a reserva do possível; que a atuação e fiscalização municipal não foi suficiente para coibir o avanço populacional em Área de Preservação Permanente. 2- A respeito da matéria de direito ambiental posta, o litisconsórcio passivo é facultativo, em decorrência da natureza do bem jurídico tutelado – meio ambiente. Precedente STJ. 3- A área apontada como invadida é denominada Comunidade Rachel de Queiroz, localizada nas proximidades da Lagoa da Maraponga, em Fortaleza/CE. A documentação apresentada nos autos confirma a ocupação irregular da área no decurso do tempo. 4- A Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça não "admite a aplicação de teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Desta forma, é afastada a possibilidade de ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo, caso contrário, admitir-se-ia o direito de poluir e degradar o meio ambiente. Precedentes do STJ. 5- É responsabilidade Municipal a adoção de medidas para preservação da área, não acolhidos os argumentos de que a desocupação da área e a realocação das famílias ali existentes deve ser obstaculizada pelo princípio da reserva do possível. Ademais, a invocação do princípio da Reserva do possível deve ser efetivamente comprovada, o que no caso não ocorreu. 6- Não é aceitável uma ocupação em APP – Área de Preservação Permanente que se delonga por anos sem que providências, além de fiscalizações, tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e de uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente. Precedente do TJCE. 7- Apelação conhecida e não provida.

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