Pretensão de Rediscussão de Matéria Decidida em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20108140000 BELÉM

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    embargos de declaração em AÇÃO REsCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE superveniente NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. recurso conhecido e desprovido. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20158140000

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    AÇÃO RESCISÓRIA . DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA ASSESSORIA POLICIAL MILITAR. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALCANÇA O RÉU QUE JÁ HAVIA INCORPORADO A VERBA NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO JÁ DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPONSABILIDADE COM AS DESPESAS DECORRENTES DA GRATIFICAÇÃO DEVEM SUPORTADAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O ART. 9º DA LEI Nº 5320 /86. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, APESAR DE A LEGISLAÇÃO APONTADA JÁ SE ENCONTRAR VIGENTE À ÉPOCA. INOVAÇÃO APENAS NA DEMANDA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1. O objeto da ação de cobrança, cujo Acórdão se pretende rescindir por meio da presente ação, é a incorporação da gratificação de representação pelo exercício de cargo na assessoria policial militar, concedida inicialmente no valor equivalente a 1 soldo com fundamento no art. 1º da Lei nº 5.320 /86 e Decreto Legislativo nº 029/1995, e, posteriormente, com o advento do Decreto Legislativo nº 014 /1997, majorada para o valor equivalente a 3 soldos. 2. A ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei (artigo 966 do CPC/15 e art. 485 do CPC/73 vigente à época), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. A pretensão do Autor se funda na alegada manifesta violação à norma jurídica, conforme previsto no art. 966 , V do CPC/15 . an> 4. Descabe o argumento de impossibilidade de incorporação e pagamento da gratificação, sob a alegação de exercício de função diversa, haja vista que não se pode utilizar a demanda rescisória como sucedâneo recursal para reanálise da matéria já debatida e transitada em julgado na ação originária. Examinar se o Réu exerceu as atividades de chefia, direção ou assessoramento que ensejam o pagamento da gratificação de representação, implica em reanálise e nova valoração das provas produzidas na demanda originária e não apenas a interpretação literal da Lei. 5. Não há impossibilidade de retroação da alteração legislativa que autorizou o aumento da gratificação no ano de 1997 ao período trabalhado pelo Réu nos anos de 1986 a 1990, pois constata-se que no momento da modificação da Lei, o Réu já havia incorporado a referida gratificação aos seus vencimentos, sendo consequência lógica a incidência do referido aumento, assim como ocorreu com os demais servidores que já haviam incorporado a gratificação, inexistindo violação literal de Lei neste aspecto. 6. O art. 9º da Lei nº 5320 /86 que trata da incorporação de representação da função gratificada é expresso ao atribuir responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Pará ao dispor que: “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do próprio Estado”. 7. Ainda que ultrapassada a questão interpretativa diversa que o Autor pretende dar a respeito da responsabilidade pelo pagamento da gratificação, deve-se ressaltar, que tal matéria sequer foi arguida na ação originária, apesar de a legislação apontada já se encontrar em vigor à época, sendo, portanto, incabível tal pretensão somente na presente demanda rescisória. Precedentes. 8. Ação Rescisória julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público , à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 8ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por videoconferência em 29 de junho de 2021. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20178140000

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    AÇÃO RESCISÓRIA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RE SCINDENDO – JUÍZO RE SCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇ ;ÃO DA PROMOVENTE AOS ÔNUS D A SUCUMBÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Visa a promovente a rescisão do Acórdão n.º 179.270, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno (Acórdão n.º 156.726 ) em Decisão Monocrática em Apelação nos autos da Ação Cominatória n.º XXXXX-87.2010.8.14.0301 , cuja Turma J ulgadora fora compo sta pelos Desembargadores Maria Filomena de Almeida Buarque (voto condutor), Constantino Augusto Guerreiro e José Roberto Pinheiro Maia Bezer ra J&uacut e;nior, com fundamentação voltada à alegação de erro de fato, nos termos do art. 966 , VIII , do Código de Processo Civil . 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ANÁLISE RESERVADA AO MÉRITO. A argumentação do promovido indica a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo, assim, a sua apreciação reservar-se ao mérito, uma vez que coaduna-se em aferição de viabilidade do Juízo Rescindendo. 3. DO MÉRITO 4. Conforme a Petição Inicial (ID XXXXX), o Juízo Rescindendo sustenta-se na alegação de equívoco decorrente da não consideração da repactuação da dívida demonstrada pelos documentos de fls. 92-198 dos autos originários, os quais se coadunam em cheques, documentos manuscritos e comprovantes de depósito em favor do promovido que demonstrariam a novação da dívida e, por conseguinte, a inexistência de saldo devedor em favor do promovido. < /span> 5. A Ação Cominatória Rescindenda fora ajuizada pela promovente em face do promovido, objetivando a condenação deste à assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel localizado na Av. Augusto Meira Filho s/n, Benevides, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Izabel do Pará, fls. 67-v a 72-v, do Livro 76-A, matriculado sob o nº 2508, Livro 230M, fls. 188, sob o argumento de quitação do preço para viabilizar o registro imobiliário do referido imóvel em nome da autora e, assim, esta proceder ao repasse aos promitentes-compradores dos lotes então desmembrados e comercializados por si. 6. A sentença (ID XXXXX), prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém julgou procedente a pretensão esposada na inicial e improcedente a Reconvenção, tendo sido reformada totalmente na forma da Decisão Monocrática (ID XXXXX) que posteriormente se integrou ao decisum rescindendo (ID XXXXX), com a condenação da parte autora ao pagamento de saldo devedor no valor de R$-167.481,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), resultado da diferença entre o valor pactuado (R$ 1.273.000,00) e do reconhecido pelo então reconvinte (promovido) (R$ 1.105.519,00, equivalente a R$ 753.000,00 do valor principal acrescido de R$ 325.519,00 de juros legais e contratuais), sob o entendimento de não comprovação de quitação do preço avençado na forma ajustada, bem como pela ausência de recibo. 7. A Relatora do voto condutor do decisum Rescindendo manifestou-se especificamente acerca do alegado erro de fato decorrente do alegado pagamento da dívida (ID XXXXX), oportunidade em que firmou entendimento pela existência de repactuação decorrente do pagamento em atraso nos pagamentos então avençados que geraram encargos legais e contratuais que foram devidamente indicados no decisum atacado, afastando, por conseguinte, a existência de Novação. 8. Questão analisada de forma integral no decisum rescindendo. Vedação da utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal tendente a rediscutir matéria já analisada pelo órgão de origem, como suscitou o promovido em sua Contestação. 9. O fato novo aduzido pela promovente - quanto à indisponibilidade do bem objeto do Contrato de Compra e Venda objeto da Ação Rescindenda - é oponível no Juízo que decretou a referida constrição por meio de Embargos de Terceiro, sendo, outrossim, definitivamente afastada com o pagamento do saldo devedor, na forma do Acórdão Rescindendo, que encontra-se atualmente em sede de cumprimento de sentença. 10. Improcedente o Juízo Rescindendo. Prejudicado o Juízo Rescisório. 11. Condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 12. Revogação da Tutela Provisória concedida no ID XXXXX. 13. Ação Rescisória improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Privado, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão esposada na inicial, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 03 de dezembro de 2020. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20015951002 Guanhães

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIADECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1. A coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social. 2. Descabida a pretensão do recorrente de discutir, em sede de cumprimento de sentença, questão já decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material ( CPC , art. 508 ). 3. Litigância de má-fé caracterizada pelo intuito protelatório e resistência injustificada ao andamento do processo ( CPC , art. 80 , IV e VII ). 4. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-79.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 , INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC/15 .Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-29.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – MATÉRIA PRECLUSA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que trata-se de matériadecidida no processo, cujo respeito se operou a preclusão, sendo vedada, a teor do que disciplina o art. 507 do CPC , a rediscussão.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05139488001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIADECIDIDA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO JUIZ. Inviável a rediscussão pelo juiz de matéria já anteriormente decidida no processo.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80016750003 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E OBJETO DE RECURSO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo o juiz singular decidido acerca da matéria recursal em sede de exceção de pré-executividade, a qual, inclusive, foi objeto de recurso anterior, incabível se mostra a sua rediscussão nesta oportunidade, em virtude da ocorrência do fenômeno da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 . Preliminar acolhida.

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