REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SEM A DEVIDA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ERRATA DO EDITAL SEM PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de publicação do ato de nomeação da comissão realizadora do certame e da errata que alterou o Edital nº 001/2011. Pelo que se detém dos autos, vê-se que houve a publicação em diário oficial do Edital nº 001/2011, porém, neste ato não consta a lista dos julgadores responsáveis pela realização do certame, fazendo o Edital referência apenas sobre a forma como estes seriam escolhidos, conforme os documentos acostados às fls.13/15. Quanto à segunda irregularidade mencionada, trata-se da divulgação de errata alterando as disposições do Edital nº 001/2011, sem que também fosse dado publicidade ao ato. 2. O feito administrativo revestiu-se de ilegalidade, na medida em que infringiu preceito essencial que rege os atos emanados do Poder Público, qual seja, o princípio da publicidade. O princípio da publicidade do ato administrativo - como informador da Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, necessário à sua validade e eficácia - encontra-se hoje consagrado no art. 37 , caput, da Constituição vigente. 3. As leis, atos e contratos da Administração, que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, exigem publicidade para adquirirem validade perante as partes e terceiros. Indubitável, portanto, que se trata de um dever da Administração Pública e, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. 4. A sentença monocrática não deve sofrer reparos. 5. Reexame conhecido e improvido.