PUBLICIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDORES - NOMES - INTERESSE INDIVIDUAL - COLETIVO - CONFLITO. É legítima a publicação dos nomes dos servidores, lotação, vencimentos e vantagens - recurso extraordinário com agravo nº 652.777, relator ministro Teori Zavascki, Tema nº 483 da repercussão geral. (MS 31659, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INTIMIDADE. PUBLICIDADE EM TORNO DO ASSASSINATO DE UMA CRIANÇA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. ACESSO À INTIMIDADE DA FAMÍLIA DA RECORRIDA EM PROCESSO CRIMINAL. SIGILO PROFISSIONAL. PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 24/05/10. Recurso especial interposto em 15/12/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC /73. 2. O propósito recursal é dizer da possibilidade de divulgação de livro com conteúdo que aborda tema de intimidade da recorrida e que já foi objeto de comoção pública nacional no ano de 2008. 3. Os limites entre privacidade e publicidade embora tênues não podem deixar de existir. Quanto maior for a proximidade das informações a revelar das esferas de intimidade e de segredo, maior peso terão que assumir as razões para a sua revelação, do ponto de vista do interesse público. 4. Os argumentos utilizados para justificar a publicação da obra foram: i) os fatos são de interesse público e notoriamente noticiados; ii) não há menção ao nome da vítima ou da recorrida; iii) a obra tem conteúdo acadêmico de análise crítica do trabalho pericial; iv) o recorrente é médico respeitado e estudioso de medicina legal. 5. O corpo da vítima não está à disposição eterna da opinião pública, como se a cada nova conjectura fosse válida a retomada da discussão em torno do assassinato com todos os requintes da crueldade humana praticados, ou pior, sequer praticados mas apenas projetados pelo imaginário infinito de possibilidades imagéticas. O corpo é dimensão da personalidade protegida pelo ordenamento jurídico e não se limita tão somente ao elemento físico, material ou corpóreo, mas alcança expressão e valor impassíveis de mercantilização. A família tem direito fundamental e humano ao sepultamento de tão dolorosa história. 6. O recorrente atuou na condição de assistente-técnico contratado para dar parecer no processo criminal, único motivo para ter acesso privilegiado à privacidade que cercava a família da recorrida. Ao se apropriar do conteúdo a que teve acesso por esta condição, o recorrente abusa de seu compromisso como auxiliar da Justiça e se desvia dos limites de que foi revestido, para, valendo-se do encargo processual, transportar para o público as informações em torno deste específico crime, não observando o sigilo profissional. 7. Não se ateve o trabalho do recorrente ao tema exclusivo da análise acadêmica de perícia médico-legal, permitindo a identificação da vítima, mediante postura sensacionalista para sua autopromoção. Súmula 7/STJ. Deve ser mantida a decisão uníssona das instâncias ordinárias no reconhecimento da ilicitude do ato praticado pelo recorrente, por violar esfera de intimidade da recorrente. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICIDADE. A transparência decorre do princípio da publicidade. TRIBUNAL DE CONTAS FISCALIZAÇÃO DOCUMENTOS. Descabe negar ao Tribunal de Contas o acesso a documentos relativos à Administração Pública e ações implementadas, não prevalecendo a óptica de tratar-se de matérias relevantes cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. Inconstitucionalidade de preceito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que implica óbice ao acesso.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICIDADE COMPARATIVA. EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À ABSTENÇÃO DO USO DA PROPAGANDA E AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC /1973. 2. Considerando que o caso não se trata de contrafação ou uso indevido de marca, mas, sim, de publicidade comparativa, a qual é aceita pela jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte autora a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência do abuso cometido na publicidade veiculada pelas rés, o que não ocorreu na espécie, não se tratando de hipótese de dano patrimonial presumido. 3. A recorrente ficou vencida em parte significativa do pedido, razão pela qual revela-se correta a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias de origem. 4. Recurso especial desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. CUSTEIO COM RECURSOS PRIVADOS QUE NÃO RETIRA O CARÁTER OFICIAL DA PROPAGANDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Caso em que, independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal , no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade. 2. Ademais, é fora de dúvida que, como bem salientado pela sentença incorporada ao acórdão recorrido, "descabem manifestações deste gênero, por parte do Administrador, em razão do cargo que ocupa, com ou sem custo aos cofres públicos, pois, traduzem publicações de congratulações, comemorações da sociedade pelo sucesso alcançado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, não havendo de forma alguma caráter educativo, de informação ou orientação social que justifique a enorme quantidade de fotografias com destaque para o ex- Secretário, nitidamente em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade" (fl. 521). 3. A dicção do § 1º do art. 37 da Constituição Federal não permite legitimar a compreensão de que a publicidade dos atos governamentais, ainda que sob o viés de prestação de contas à população, pudesse ganhar foros de validade caso a respectiva propaganda, como na hipótese em análise, fosse custeada com verbas de particulares, sob pena de se anular o propósito maior encartado na regra, a saber, a defesa do princípio da impessoalidade do agente público ou político. 4. Nessa mesma linha de raciocínio, aliás, o voto condutor do acórdão estadual, em tom de pertinente advertência, fez por "registar a crescente utilização da mídia paga para a veiculação de propaganda pessoal de políticos, de forma travestida" (fl. 527). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
PUBLICIDADE FORMA RECURSO DESPROVIMENTO. A notícia da decisão proferida há de ser veiculada com observância da forma legal, devendo constar da publicação o nome do representante da parte.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação. 2. Valendo-se da ponderação entre os direitos envolvidos, tem-se que o levantamento do sigilo das investigações primou pelo interesse coletivo em função do risco de o sigilo anteriormente estabelecido poder gerar grave prejuízo ao erário público. Isso porque se verificou que as empresas envolvidas nos crimes em apuração continuavam a participar de licitações em várias regiões do Estado, simultaneamente às investigações, servindo, portanto, a publicidade da persecução penal, como alerta aos gestores municipais e aos órgãos de fiscalização de cada localidade. 3. Com efeito, "a limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto." (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015). 4. Recurso em mandado de segurança não provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/11, INCLUÍDO PELA MP 928/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353. Medida cautelar referendada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/11, INCLUÍDO PELA MP 928/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353. Medida cautelar referendada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/2011, INCLUÍDO PELA MP 928 /2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979 /2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928 /2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda a Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6.351 e 6.353. Medida cautelar referendada.