DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM ESTACIONAMENTO - Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de queda sofrida no estacionamento da loja demandada, ocasião na qual ao descer do carro tropeçou em bloco de concreto indevidamente posicionado – Denunciação da lide à seguradora Fairfax deferida – Magistrado 'a quo' que julgou improcedente a lide principal e prejudicada a lide secundária – Julgador que fundamentou ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – Recurso da autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas necessárias ao deslinde da controvérsia que já se encontram acostadas aos autos – Apelo que, no mérito, comporta parcial atendimento - Dinâmica do acidente e lesões sofridas pela demandante cabalmente demonstradas – Falha na prestação dos serviços por parte da ré, que deu causa ao infortúnio acometido à autora, contudo, reconhecida – Demandante que ao abrir a porta do veículo e intentar desembarque, tropeçou em bloco de cimento sinalizador dos limites da vaga instalados à margem desta, pelo que veio a cair – Vídeo que demonstra que o veículo parou de forma regular, dentro do espaço limitado e destinado a pessoas idosas - Norma ABNT NBR 9050/2020, que ao dispor sobre acessibilidade em edificações urbanas destaca a necessidade de que o percurso entre o estacionamento e a entrada do estabelecimento caracterize 'rota acessível' – Trajeto que deve contínuo e desobstruído, a conectar ambiente externo ao interno - Sequência de 'tartarugas' de concreto às margens da vaga destinada a idosos que obriga o ocupante do veículo a delas desviar ou transpor para fins de embarque e desembarque, o que não atende à finalidade da norma – Ilícito da ré e nexo de causalidade caracterizados – Prejuízo à incolumidade física da autora induvidoso vez que esta sofreu fratura do fêmur direito, a ensejar intervenção cirúrgica, com colocação de placa e pinos – Tratamento seguido de inúmeras sessões de fisioterapia e consolidação de grande cicatriz na perna que tornam longeva, quiçá permanentes as consequências do evento - Indenização devida em R$ 40.000,00 que é razoável e proporcional à extensão dos danos e gravidade da conduta da ré - Pedido de pensionamento vitalício, contudo, que improcede, vez que a autora sequer cuidou de fundamentar tal pretensão, ausente sequer indício exercesse atividade laborativa, quiçá remunerada – Sucumbência recíproca caracterizada – Lide secundária, contudo, improcedente – Análise da apólice de seguros que comprova que no caso 'sub judice' o valor da condenação não extrapola o valor da franquia – Sucumbência relativamente à lide secundária mantida nos moldes fixados pelo juízo 'a quo' – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.