Queda de Cliente Idoso em Estacionamento de Supermercado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC . IMPROCEDÊNCIA. I) A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC ), não dispensa o consumidor do ônus da prova a respeito do próprio acidente do serviço. II) Ausência de prova a respeito do nexo de causalidade entre a alegada queda e o fato do serviço prestado pelo supermercado/réu. III) Queda ao solo descrita na petição inicial, sem adminículo probatório de que tenha ocorrido no interior do estacionamento do requerido, constando informação no boletim de atendimento médico, que a queda teria ocorrido na rua. Ônus probatório contido no art. 373 , I , do CPC , do qual não se desincumbiu a autora. IV) Supermercado/réu que demonstrou, documentalmente, estar o seu estacionamento em conformidade com os regramentos de trânsito e segurança para condutores e pedestres, através da certidão oriunda do Departamento Municipal de Trânsito (art. 373 , II , do CPC ). V) Improcedência da ação mantida. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260320 SP XXXXX-73.2021.8.26.0320

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    DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM ESTACIONAMENTO - Autora que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de queda sofrida no estacionamento da loja demandada, ocasião na qual ao descer do carro tropeçou em bloco de concreto indevidamente posicionado – Denunciação da lide à seguradora Fairfax deferida – Magistrado 'a quo' que julgou improcedente a lide principal e prejudicada a lide secundária – Julgador que fundamentou ter havido culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso – Recurso da autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas necessárias ao deslinde da controvérsia que já se encontram acostadas aos autos – Apelo que, no mérito, comporta parcial atendimento - Dinâmica do acidente e lesões sofridas pela demandante cabalmente demonstradas – Falha na prestação dos serviços por parte da ré, que deu causa ao infortúnio acometido à autora, contudo, reconhecida – Demandante que ao abrir a porta do veículo e intentar desembarque, tropeçou em bloco de cimento sinalizador dos limites da vaga instalados à margem desta, pelo que veio a cair – Vídeo que demonstra que o veículo parou de forma regular, dentro do espaço limitado e destinado a pessoas idosas - Norma ABNT NBR 9050/2020, que ao dispor sobre acessibilidade em edificações urbanas destaca a necessidade de que o percurso entre o estacionamento e a entrada do estabelecimento caracterize 'rota acessível' – Trajeto que deve contínuo e desobstruído, a conectar ambiente externo ao interno - Sequência de 'tartarugas' de concreto às margens da vaga destinada a idosos que obriga o ocupante do veículo a delas desviar ou transpor para fins de embarque e desembarque, o que não atende à finalidade da norma – Ilícito da ré e nexo de causalidade caracterizados – Prejuízo à incolumidade física da autora induvidoso vez que esta sofreu fratura do fêmur direito, a ensejar intervenção cirúrgica, com colocação de placa e pinos – Tratamento seguido de inúmeras sessões de fisioterapia e consolidação de grande cicatriz na perna que tornam longeva, quiçá permanentes as consequências do evento - Indenização devida em R$ 40.000,00 que é razoável e proporcional à extensão dos danos e gravidade da conduta da ré - Pedido de pensionamento vitalício, contudo, que improcede, vez que a autora sequer cuidou de fundamentar tal pretensão, ausente sequer indício exercesse atividade laborativa, quiçá remunerada – Sucumbência recíproca caracterizada – Lide secundária, contudo, improcedente – Análise da apólice de seguros que comprova que no caso 'sub judice' o valor da condenação não extrapola o valor da franquia – Sucumbência relativamente à lide secundária mantida nos moldes fixados pelo juízo 'a quo' – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO IRREGULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2. Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever de a ré zelar pela segurança do ambiente de vendas, garantindo a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. 3. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso irregular), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais resultante de queda em estabelecimento comercial se sujeita à incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. 6. É inadmissível a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do quantum indenizatório, uma vez que este indicador não é juridicamente seguro, pois não permite o conhecimento prévio dos índices, devendo a correção monetária se operar pelos índices da CGJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22670440001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM SUPERMERCADO - PISO IRREGULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LESÕES FÍSICAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2. Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever de a ré zelar pela segurança do ambiente de vendas, garantindo a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial. 3. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso irregular), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída à parte ré, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica da parte ofendida e do ofensor, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais resultante de queda em estabelecimento comercial se sujeita à incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. 6. É inadmissível a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do quantum indenizatório, uma vez que este indicador não é juridicamente seguro, pois não permite o conhecimento prévio dos índices, devendo a correção monetária se operar pelos índices da CGJ.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CLIENTE IDOSO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA TESE EXORDIAL. - A relação entre as partes é de consumo, conforme art. 14 do CDC , respondendo a requerida de forma objetiva pelos danos causados à autora decorrentes de falhas na prestação do serviço.- Caso em que o demandante sofreu queda dentro do supermercado requerido - estacionamento. Poça de óleo lubrificante acomodada junto à demarcação das vagas, passagem obrigatória para que os clientes acessem o carro. Desídia da empresa, seja providenciado a limpeza ou pela falta de isolando a área.- Fatos constitutivos do direito evidenciados. Excludentes da responsabilidade civil não comprovadas ? ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dever de indenizar configurado.- Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Lesão à integridade física e psíquica do consumidor, que com a queda bateu a cabeça e cortou o supercílio. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260007 SP XXXXX-26.2018.8.26.0007

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Queda de cliente em fossa sanitária aberta em estacionamento de supermercado. Responsabilidade objetiva do supermercado, por acidente de consumo. Serviço que não ofereceu a segurança esperada pelo consumidor. Danos materiais. Autor que, mesmo aposentado, prestava serviços de forma autônoma. Relatório médico de que autor ficou por 90 dias impossibilitado de exercer suas atividades. Reconhecimento da existência de lucros cessantes. Danos morais "in re ipsa", decorrentes da violação do direito à integridade física. Valor a ser fixado pelos danos morais para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantia de R$10.000,00 que se mostra adequada. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160031 PR XXXXX-64.2015.8.16.0031 (Acórdão)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. QUEDA DE MENOR NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DE SUPERMERCADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DA EXCLUDENTE AUSÊNCIA DE DEFEITO. DIA CHUVOSO. NECESSIDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM DIVERSAS LOCAIS DE MODO A ALERTAR CONVENIENTEMENTE OS CLIENTES DO CUIDADO COM O AUSÊNCIA,PISO MOLHADO. AINDA, DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SECAGEM DO CHÃO DIANTE DA CONSTANTE PRESENÇA DE CLIENTES QUE SAIAM DO ESTACIONAMENTO MOLHADO NAQUELE DIA, CHUVOSO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-64.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 06.09.2018)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA SUPERMERCADO - VIDRO AZEITE QUEBRADO - PEQUENAS LESÕES - SUTURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O fornecedor de serviços (supermercado) deve ser responsabilizado a indenizar o consumidor, quando há prova da conduta danosa, do dano e do nexo causal entre eles, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . A queda de cliente idoso, provocada por poça de azeite deixada no piso do estabelecimento comercial, sem qualquer proteção ou sinalização preventiva, resultando lesão corporal, enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42262864002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA SUPERMERCADO - VIDRO AZEITE QUEBRADO - PEQUENAS LESÕES - SUTURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O fornecedor de serviços (supermercado) deve ser responsabilizado a indenizar o consumidor, quando há prova da conduta danosa, do dano e do nexo causal entre eles, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . A queda de cliente idoso, provocada por poça de azeite deixada no piso do estabelecimento comercial, sem qualquer proteção ou sinalização preventiva, resultando lesão corporal, enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260577 SP XXXXX-37.2013.8.26.0577

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Danos materiais e morais – Queda em estacionamento do shopping – Desnível no solo, com elevação parcial do asfalto, provocada por raiz de árvore no interior do estacionamento, destinado a idosos – Ausência de sinalização – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inteligência do art. 17 , da Lei no. 8.078 /90 - - Autora idosa que sofreu ferimentos – Réu que não observou o dever de segurança – Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - Dano que poderia ter sido evitado, se tomadas as cautelas necessárias - Danos materiais e morais configurados – Recurso da autora provido e recurso adesivo do réu desprovido.

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