TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20078130114 Ibirité
EMENTA: PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIDICADO CONSUMADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - DESACOLHIMENTO - QUALIFICADORAS - CARACTERIZAÇÃO EM TESE - SUBMISSÃO AO JÚRI - REFERÊNCIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AO CONCURSO DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE. - Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (Súmula 64 -TJMG) - Não poderia ter sido feito referência, na pronúncia, à ocorrência do concurso de crimes, pois tal questão, por envolver questão meramente jurídica e, sobretudo, de aplicação da pena, não comporta decisão do Conselho de Sentença, cabendo ao Juiz Presidente, caso o réu venha a ser condenado, reconhecê-la ou não na sentença.