Razoável Quantidade de Drogas de Alto Poder Lesivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-91.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas corpus – Tráfico de drogas – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Pretensão de concessão de liberdade provisória – Impossibilidade – Análise dos requisitos da prisão preventiva já realizada por esta Turma em julgamento de writ anteriormente impetrado em favor do paciente – Expressiva quantidade de droga de alto potencial lesivo – Gravidade concreta do delito – Ausência de constrangimento ilegal – Razoável duração do processo – Ordem denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE MAJORADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DROGA – RAZOABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo elementos suficientes para identificar que o réu efetuou a venda de duas porções de droga a um usuário e mantinha em depósito outra quantia, não há como se acolher o pedido absolutório. Deve ser mantido o aumento da pena em proporção razoável à quantidade e natureza da droga apreendida pelo seu alto poder lesivo. Se o acusado é primário, tem bons antecedentes, e inexiste prova de dedicação a atividades ilícitas ou de integração à organização criminosa, deve-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06. Recurso provido parcialmente.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. 1. Verificando-se que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram ponderadas com excessivo rigor, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Todavia, deve a pena-base ser fixada acima do piso legal, diante da considerável quantidade de droga apreendida em poder do apelante, ex vi do artigo 42 da Lei nº 11.343 /2006. 2. A significativa quantidade de drogas apreendidas (2,120kg), aliada a natureza da substância entorpecente (maconha, que não possui um alto poder lesivo a saúde), a primariedade do sentenciado e à inexistência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar intermediário (1/3), porquanto afigura-se-me razoável e proporcional ao caso vertente, com consequente redução da sanção corpórea e pena pecuniária, alteração do regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - : XXXXX20178120001 MS XXXXX-23.2017.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE MAJORADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DROGA – RAZOABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo elementos suficientes para identificar que o réu efetuou a venda de duas porções de droga a um usuário e mantinha em depósito outra quantia, não há como se acolher o pedido absolutório. Deve ser mantido o aumento da pena em proporção razoável à quantidade e natureza da droga apreendida pelo seu alto poder lesivo. Se o acusado é primário, tem bons antecedentes, e inexiste prova de dedicação a atividades ilícitas ou de integração à organização criminosa, deve-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06. Recurso provido parcialmente.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20188060173 CE XXXXX-94.2018.8.06.0173

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE/POSSE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDDAE. RELATOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENDIDO MATERIAL COMUMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO. QUANTIDADE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RATIFICAÇÃO RECONHECIMENTOS DE DUAS ATENUANTES. PENA INTERMEDIÁRIA MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO REDUTOR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem ainda pelos Laudos Provisórios de Constatação de Substância e pelos Laudos Definitivos. A autoria, por sua vez, restou comprovada ao longo da fase probatória, especialmente, pela prova oral colhida. 2. A versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada nos autos, consoante se observa dos relatos dos policiais colhidos, bem ainda pela confissão do próprio réu, não havendo, portanto, dúvidas de que o apelante estava traficando, Logo, não há falar em configuração do delito capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. 3. Na primeira fase dosimétrica, mantido o vetor judicial circunstâncias do crime, visto estar fundamentado na quantidade da droga apreendida. Pena-base mantida. 4. O Juiz singular reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, atenuando a pena em 1 (um) ano de reclusão, deixando-a em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão, quantum que preservo (Súmula 231 do STJ). 5. O réu foi preso em flagrante delito com 2 (DUAS) ESPÉCIES DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA), um deles, inclusive, com alto poder lesivo. Logo, tenho que a fração arbitrada pelo Juiz de piso é razoável e bastante para a situação concreta, destarte, incabível na hipótese, a aplicação do redutor máximo. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-94.2018.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2020. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260608 SP XXXXX-03.2019.8.26.0608

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CRIMINAIS – Tráfico de drogas – Recurso do Ministério Público – Fixação do regime inicial fechado – Procedência – A natureza e a quantidade de entorpecentes são critérios válidos para a escolha do regime prisional, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara – "In casu", o réu foi surpreendido com diversidade e razoável quantidade de entorpecentes (trazia consigo 16,88g de cocaína e 2,28g de maconha, com a finalidade de disseminação e entrega ao consumo de terceiros). Se não bastasse, a natureza da droga é de alto poder lesivo (cocaína além de maconha) – Imperiosa, portanto, a imposição de regime mais severo – Apelo ministerial provido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090175 GOIANIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. 1. Verificando-se que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram ponderadas com excessivo rigor, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Todavia, deve a pena-base ser fixada acima do piso legal, diante da considerável quantidade de droga apreendida em poder do apelante, ex vi do artigo 42 da Lei nº 11.343 /2006. 2. A significativa quantidade de drogas apreendidas (2,120kg), aliada a natureza da substância entorpecente (maconha, que não possui um alto poder lesivo a saúde), a primariedade do sentenciado e à inexistência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar intermediário (1/3), porquanto afigura-se-me razoável e proporcional ao caso vertente, com consequente redução da sanção corpórea e pena pecuniária, alteração do regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90035188000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER LESIVO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade da paciente, especialmente diante da quantidade de droga de alto poder lesivo apreendida e de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER LESIVO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade da paciente, especialmente diante da quantidade de droga de alto poder lesivo apreendida e de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060129 Morrinhos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006). 1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: NEUTRALIZAÇÃO DO TOM DESFAVORÁVEL APLICADO EM FACE DA NATUREZA DA DROGA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, VEZ QUE TAL FUNDAMENTO FOI UTILIZADO NO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO NA 3ª FASE. BASILAR ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE: MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, TODAVIA, SEM REDUÇÃO DA PENA, JÁ QUE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE: MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DIANTE DA DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE (500 G DE COCAÍNA E 297 G DE CRACK ), FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SUA VEZ, NÃO FOI UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 204/207 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos-CE, que o condenou como incurso nas penas do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado; 2. Cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, pretendendo a Defesa do recorrente, mediante o teor do julgamento do Habeas Corpus XXXXX/CE , de Relatoria do Ministro Edson Fachin , a aplicação do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, procedendo eventuais ajustes decorrentes quanto ao regime inicial da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 3. In casu, no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 01 (uma) circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, qual seja a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a tal vetorial deve ser neutralizada para a recorrente em questão; 4. Embora idônea a fundamentação utilizada para exasperação da pena operada pelo douto julgador diante da natureza e quantidade droga apreendida (500g de cocaína e 297g de crack, ambas substância sabidamente de alto poder viciante e lesivo), afasta-se tal valoração negativa para que possa ser utilizada na última fase da dosimetria, sob pena de configurar indevido bis in idem; 5. Desta feita, diante da ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis à apelante, faz-se necessária a redução da pena-base outrora fixada para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e, de forma proporcional, 500 (seiscentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 6. Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, mantém-se a atenuante referente à confissão espontânea prevista no art. 65 , III , d do CP , contudo, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e considerando a vedação trazida pela Súmula 231 do STJ, permanece a basilar inalterada; 7. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , verifica-se que a minorante foi afastada pelo juízo sentenciante de forma fundamentada, mormente diante das circunstâncias fáticas e confissão do apelante acerca da atividade criminosa exercida por ocasião do seu flagrante (termo à fl. 10). Contudo, diante do teor do julgamento do Habeas Corpus XXXXX/CE , de Relatoria do Ministro Edson Fachin , procede-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , conforme determinado no ofício acostado às fls. 543/557, oriundo do STF; 8. No caso em testilha, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, a diversidade, a natureza das drogas (crack e cocaína - substâncias sabidamente de alto poder lesivo e elevado potencial viciante) e a expressiva quantidade apreendida (500g de cocaína e 297g de crack) - não valoradas na exasperação da pena-base a fim de evitar a ocorrência de indesejável bis in idem - são circunstâncias que justificam a incidência da fração mínima em relação à causa de diminuição de pena, mostrando-se razoável e adequada, diante das peculiaridades do caso concreto, o uso da fração de 1/6 (um sexto); 9. Desta feita, redimensiona-se, definitivamente, a pena do ora apelante para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de outros elementos a serem considerados; 10. Quanto à pena pecuniária, diante da proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, redimensiona-se para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49 do Código Penal ; 11. Já no que pertine ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a pena ora imposta, bem como a primariedade do apelante (responde somente por este processo) e que as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal indicam suficiente a medida, cabível a modificação para o regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b e § 3º do CP ; 12. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44 , I , do Código Penal Brasileito; 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada no que tange à 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprir o apelante a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o restante do decisum combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-02.2016.8.06.0129 , em que figura como apelante Antônio Ronaldo do Nascimento Lino e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo