DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006). 1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: NEUTRALIZAÇÃO DO TOM DESFAVORÁVEL APLICADO EM FACE DA NATUREZA DA DROGA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, VEZ QUE TAL FUNDAMENTO FOI UTILIZADO NO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO NA 3ª FASE. BASILAR ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE: MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, TODAVIA, SEM REDUÇÃO DA PENA, JÁ QUE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE: MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DIANTE DA DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE (500 G DE COCAÍNA E 297 G DE CRACK ), FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SUA VEZ, NÃO FOI UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 204/207 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos-CE, que o condenou como incurso nas penas do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado; 2. Cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, pretendendo a Defesa do recorrente, mediante o teor do julgamento do Habeas Corpus XXXXX/CE , de Relatoria do Ministro Edson Fachin , a aplicação do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, procedendo eventuais ajustes decorrentes quanto ao regime inicial da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 3. In casu, no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 01 (uma) circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, qual seja a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a tal vetorial deve ser neutralizada para a recorrente em questão; 4. Embora idônea a fundamentação utilizada para exasperação da pena operada pelo douto julgador diante da natureza e quantidade droga apreendida (500g de cocaína e 297g de crack, ambas substância sabidamente de alto poder viciante e lesivo), afasta-se tal valoração negativa para que possa ser utilizada na última fase da dosimetria, sob pena de configurar indevido bis in idem; 5. Desta feita, diante da ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis à apelante, faz-se necessária a redução da pena-base outrora fixada para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e, de forma proporcional, 500 (seiscentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 6. Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, mantém-se a atenuante referente à confissão espontânea prevista no art. 65 , III , d do CP , contudo, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e considerando a vedação trazida pela Súmula 231 do STJ, permanece a basilar inalterada; 7. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , verifica-se que a minorante foi afastada pelo juízo sentenciante de forma fundamentada, mormente diante das circunstâncias fáticas e confissão do apelante acerca da atividade criminosa exercida por ocasião do seu flagrante (termo à fl. 10). Contudo, diante do teor do julgamento do Habeas Corpus XXXXX/CE , de Relatoria do Ministro Edson Fachin , procede-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , conforme determinado no ofício acostado às fls. 543/557, oriundo do STF; 8. No caso em testilha, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, a diversidade, a natureza das drogas (crack e cocaína - substâncias sabidamente de alto poder lesivo e elevado potencial viciante) e a expressiva quantidade apreendida (500g de cocaína e 297g de crack) - não valoradas na exasperação da pena-base a fim de evitar a ocorrência de indesejável bis in idem - são circunstâncias que justificam a incidência da fração mínima em relação à causa de diminuição de pena, mostrando-se razoável e adequada, diante das peculiaridades do caso concreto, o uso da fração de 1/6 (um sexto); 9. Desta feita, redimensiona-se, definitivamente, a pena do ora apelante para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de outros elementos a serem considerados; 10. Quanto à pena pecuniária, diante da proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, redimensiona-se para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49 do Código Penal ; 11. Já no que pertine ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a pena ora imposta, bem como a primariedade do apelante (responde somente por este processo) e que as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal indicam suficiente a medida, cabível a modificação para o regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b e § 3º do CP ; 12. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44 , I , do Código Penal Brasileito; 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada no que tange à 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprir o apelante a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o restante do decisum combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-02.2016.8.06.0129 , em que figura como apelante Antônio Ronaldo do Nascimento Lino e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator