Recurso e Remessa Não Providos em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20205030174 MG XXXXX-96.2020.5.03.0174

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PELO RECLAMANTE, NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES, QUANDO JÁ HAVIA INTERPOSTO OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O princípio da unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, impossibilita a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão, por se ter operado a preclusão consumativa. O recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante não é complementar ao primeiro recurso, nem se trata de alteração dos seus fundamentos, conforme entendimento do § 4º do art. 1.024 do CPC . O recurso adesivo é uma possibilidade disponibilizada pelo ordenamento jurídico à parte que, satisfeita com a procedência parcial dos pedidos e visando à rápida solução da demanda, não pretendia recorrer, mas decide fazê-lo após constatar que a parte contrária apresentou recurso. A possibilidade de interposição de recurso adesivo no mesmo prazo de apresentação de contrarrazões se dá por esta razão, e não para permitir à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão - hipótese que constituiria frontal violação ao princípio da unirrecorribilidade. Negado provimento ao agravo de instrumento. Mantida a decisão de origem, que não conheceu do recurso ordinário adesivo.

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal , porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. Caso concreto em que o acervo probatório coligido é demasiado frágil em indicar a participação do réu no crime, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. As testemunhas inquiridas se limitaram a confirmar que ouviram falar sobre o envolvimento do réu no fato narrado na denúncia, destacando que na localidade circularam boatos neste sentido. Inadmissibilidade do testemunho de ?ouvir dizer?, denominado hearsay testimony. Viabilidade da acusação não demonstrada. Hipótese de despronúncia do recorrente.RECURSO PROVIDO.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150103 XXXXX-85.2019.5.15.0103

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    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PROCESSO DO TRABALHO. CPC , ART. 85 , § 11 DO CPC . MAJORAÇÃO DE OFÍCIO É cabível a majoração dos honorários recursais no processo do trabalho, desde que o recurso tenha causado ao advogado da parte contrária "trabalho adicional realizado em grau recursal", observado o teto de 15%. Tal majoração passa a ser obrigação da instância "ad quem", devendo ser decretada independentemente de requerimento do recorrido, pois a norma conjugou o verbo no tempo imperativo ("majorará"). Honorários advocatícios majorados para 15%.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060176 Ubajara

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256 -I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15 ). ESPECIAL APELO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15 ), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais estaduais de Justiça. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo XXXXX/PR, firmou entendimento no sentido de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178 /STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC . ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 3. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483 /STJ, verbis: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada em 28/06/2012, DJe 01/08/12). 4. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno pelo INSS implica em deserção do recurso, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , Rel. Min. Edson Fachin , com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016, assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal". 6. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" (Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, p. 528). Do mesmo modo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos" ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). 7. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. Nesse sentido: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro EDSON VIDIGAL , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2002, DJ 19/05/2003, p. 107.8. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela vencido ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). 9. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam referendando aludida diretriz: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018.10. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27 e 511 , § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007 , § 1º , do vigente CPC/15 ), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária.

  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030109 MG XXXXX-27.2017.5.03.0109

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    PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA. ATESTADO MÉDICO. A ausência da parte por motivo de doença deve ser demonstrada mediante apresentação de atestado médico anexado oportunamente, demonstrando sua impossibilidade de locomoção no momento da audiência, a teor do que dispõe a Súmula nº 122 do TST. Evidenciando-se dos autos que a parte autora não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimada a prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, o atestado médico por ela apresentado deve ser considerado documento hábil a justificar a ausência à audiência, ainda que ele não contenha menção expressa à impossibilidade de locomoção. Se no mencionado documento está atestada a necessidade de afastamento das atividades laborais na mesma data designada para a audiência e não se verifica nos autos evidência de que a parte possuía condições de locomoção até o local e no horário designado para a audiência, é de se inferir a impossibilidade de participação da parte naquela assentada, sob pena de restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa. Recurso ordinário a que se confere provimento, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para designação de nova audiência de instrução do feito.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220004

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões ( CPC , art. 997 e TST, Súmula nº 283 ). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado. Recurso adesivo do reclamado Banco do Brasil não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUCESSOR LEGAL. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inexistência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho, uma vez que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é imputada ao demandado Banco do Brasil, sucessor legal do Banco do Estado do Piauí, ex-empregador do recorrente. Incide a Súmula nº 28 desta Corte, segundo a qual "sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema da complementação de aposentadoria". Preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamado Banco do Brasil rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que percebe complementação de aposentadoria do Estado do Piauí, figurando o Banco do Brasil como responsável pelo ressarcimento do valor, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamado Estado do Piauí rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO DE 61,23%. ACORDO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acordo celebrado e homologado entre as partes, sem ressalvas, em ação trabalhista (RT-01-865/1990), deu ampla e geral quitação ao percentual de 61,23% e demais benefícios concedidos no acordo coletivo de 1992, abrangendo todas as pretensões dele decorrentes, inclusive outras não questionadas em juízo, configurando coisa julgada material (OJ nº 132 da SBDI-II). Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 18/1/2018, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade tendo em visto que é beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT ).Recurso ordinário do reclamado Banco do Brasil desprovido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30043455002 Monte Carmelo

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015 . REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil , ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15 : "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos.

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