Recurso Especial Interposto em 26/4/16 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260002 SP XXXXX-23.2015.8.26.0002

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    "RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso inominado interposto após o prazo de 10 dias fixado pelo art. 42 da Lei nº 9.099 /95, contados da ciência da sentença. Recorrente intimada em 26/04/2016 (fls. 70). Recurso interposto apenas em 16/05/2016, portanto, após o transcurso do prazo decenal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158030001 AP

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    PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da publicação da sentença ou da ciência das partes. 2) O recorrente foi intimado da sentença em 26/04/2016, conforme certidão de ordem 35 do Sistema Tucujuris, esgotando-se o prazo recursal em 06/05/2016, sendo que o recurso foi interposto na data de 09/05/2016, conforme Ordem 42 do Sistema Tucujuris. 3) É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de dez (10) dias. Inteligência do art. 42 da Lei 9.099 /95. 4) Recurso não conhecido, à unanimidade.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20108240082

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC, EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE (1.580.926/SC). ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ELEVAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-56.2010.8.24.0082 , da Capital, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 26-04-2016).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20128240004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC, EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE (1.582.520/SC). ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ELEVAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2012.8.24.0004 , de Araranguá, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 26-04-2016).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025 /1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830 /1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118 /2005.3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85 , § 19 , do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327 /2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP XXXXX/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661 /1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101 /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83 , inciso I , do referido Diploma legal").4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O encargo do DL n. 1.025 /1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83 , III , da Lei n. 11.101 /2005."5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160019 PR XXXXX-45.2016.8.16.0019 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS SOBRE O OS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANATOCISMO. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2016. Recurso inominado interposto em 03/08/2016 e concluso ao relator em 28/06/2019. 2. Em julgamento recente do Tema de Recursos Repetitivos n. 958, o STJ firmou as seguintes teses: (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-45.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 16.07.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20168160019 Ponta Grossa

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS SOBRE O OS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANATOCISMO. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2016. Recurso inominado interposto em 03/08/2016 e concluso ao relator em 28/06/2019. 2. Em julgamento recente do Tema de Recursos Repetitivos n. 958, o STJ firmou as seguintes teses:

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190209

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES, ALEGANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO, REPISANDO A TESE DEDUZIDA NO APELO, NO SENTIDO DE QUE A DATA FINAL DA MORA DEVE SER QUANDO AVERBADO O HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE; BEM COMO QUE AS RÉS DEVEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO, TENDO O ACÓRDÃO ENFRENTADO DEVIDAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA APELAÇÃO, CULMINANDO POR RECONHECER QUE, NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA MORA, CONSIDERANDO A ENTREGA DAS CHAVES EM 22/07/2015 E A OBTENÇÃO DO HABITE-SE EM 26/04/2016, NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA, QUE ACERTADAMENTE FIXOU O PERÍODO DA MORA DA PARTE RÉ NO INTERREGNO DE 30/04/2015 A 26/04/2016. EM RELAÇÃO À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR, O DECISUM CONCLUIU QUE SUA APLICAÇÃO IMPLICARIA EM CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, INDO DE ENCONTRO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.498.484-DF E 1.635.428-SC , SEGUNDO A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 970). EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE GARAGEM IGUALMENTE CONCLUIU O JULGADO NÃO MERECER REFORMA A SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 373 , I , DO CPC . OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO SE PRESTAM APENAS QUANDO HOUVER INCOERÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO DO JULGADO EMBARGADO, OU SEJA, DO JULGADO COM ELE MESMO. A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM OS FATOS, AS PROVAS DOS AUTOS, AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, A DOUTRINA OU A JURISPRUDÊNCIA NÃO CONFIGURA VÍCIO ENSEJADOR DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGAÇÕES QUE VISAM CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOS FÍSICOS. PETICIONAMENTO. PROTOCOLO. EXPEDIENTE FORENSE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 8/10/10. Recurso especial interposto em 26/4/16. Autos conclusos ao gabinete em 21/9/16. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em definir se é intempestiva a contestação, cujo protocolo, em peça física, ocorreu no último dia do prazo, às 19h04min - exegese do art. 212 , § 3º , do CPC/15 . 3. Em se tratando de autos não eletrônicos, a lei é expressa ao fixar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. É impositiva a observância do expediente forense para certificar a tempestividade do ato processual praticado. 4. Flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local ante o "recebimento sem ressalvas pelo setor responsável" ou por uma suposta "presunção de tempestividade" acaba por deslocar a lógica de igualdade formal dispensada indistintamente a todas as partes por uma política de balcão ao alvitre de cada unidade judiciária. 5. Aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado "só poucos minutos após o horário previsto" abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado. 6. Na hipótese, escusar a parte que não logrou protocolar sua petição física no horário do expediente forense não significa valorizar a instrumentalidade das formas, antes disso, representa indesejado tratamento diferenciado em situações de certeza justificada na instituição da regra jurídica. 7. Recurso especial conhecido e provido.

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