TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS ADMINISTRATIVO E SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, SEJA NO PROCEDIMENTO, SEJA NO RESPECTIVO JULGAMENTO. 1. Nos termos da Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais então em vigor, o recurso especial contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF deverá indicar, na peça que o instrumentalizar, até duas decisões divergentes por matéria, cabendo ao recorrente nela demonstrar analiticamente a divergência que considera existente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. A seu turno, ao presidente da câmara recorrida caberá examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, admitindo-o ou negando-lhe seguimento, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Por fim, admitido que seja o recurso, a decisão prévia de admissibilidade, a exemplo do que ocorre no âmbito jurisdicional, não vincula o órgão julgador, que poderá ratificá-la, se dele vier a conhecer, ou contrariá-la, caso dele, preliminarmente, não venha a tomar conhecimento. 2. Hipótese na qual os documentos em que se sustenta a impetração deixam ver que a Fazenda Nacional, vencida em sessão de julgamento de 19 de agosto de 2014 da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Turma Ordinária, interpôs, por petição datada de 15 de outubro seguinte, recurso especial endereçado ao Presidente do órgão, destacando, no item II da peça recursal - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, capítulo específico indicando como paradigmas da divergência de interpretação da lei tributária que visou demonstrar existente, os acórdãos 2102 -00.001, da antiga 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, e 202-19.497, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, e, dentro dele, destacando trechos dos votos condutores que reputou indicarem a divergência sustentada. Na sequência, por meio do Despacho XXXXX-062 - 1ª Câmara, de 27 de abril de 2015, devidamente fundamentado ao longo de suas quatro laudas, a divergência foi considerada comprovada e o recurso então admitido pelo Presidente da 1ª Câmara da ª Seção do CARF. Por fim, não acolhendo questão preliminar suscitada em contrarrazões, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento aos 26 de abril de 2016, ratificou, embora por maioria de votos, a admissibilidade do recurso, dele conhecendo e, no mérito, lhe dando provimento, conforme os fundamentos deduzidos para sustentar as respectivas posições. 3. Dentro desse contexto, já se vê, sem maior dificuldade, que nenhuma ilegalidade se verificou no procedimento de julgamento do recurso administrativo, nem muito menos ocorreu, segundo as palavras da impetrante, ora recorrente, o conhecimento do recurso especial interposto sem que este atendesse o requisito formal de cotejo analítico da divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. A Fazenda Nacional indicou analiticamente a divergência que considerou existente, a autoridade competente, no exame prévio de admissibilidade recursal, a teve como demonstrada e existente e, por fim, também o órgão julgador, examinando a questão, também a teve por demonstrada e existente, conhecendo, preliminarmente, dentro da mais estrita legalidade, do recurso interposto. 4. Tal como pontuou a sentença recorrida pretende a impetração, em última análise, revisitar o exame de admissibilidade levado a cabo pelas autoridades administrativas competentes para, se insurgindo contra as razões majoritárias do julgamento preliminar, fazer prevalecer, sem exame de mérito da questão tributária objeto do litígio, a decisão que lhe foi favorável. A tanto não se presta, por óbvio, a ação de segurança, instrumento de controle da legalidade dos atos da administração pública. Legalidade plenamente observada na hipótese em causa. 5. Recurso de apelação não provido.