Recurso Especial Interposto em 26/4/16 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260002 SP XXXXX-23.2015.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso inominado interposto após o prazo de 10 dias fixado pelo art. 42 da Lei nº 9.099 /95, contados da ciência da sentença. Recorrente intimada em 26/04/2016 (fls. 70). Recurso interposto apenas em 16/05/2016, portanto, após o transcurso do prazo decenal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação XXXXX20108240082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC, EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE (1.580.926/SC). ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ELEVAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-56.2010.8.24.0082 , da Capital, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 26-04-2016).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20128240004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC, EM OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO APELANTE (1.582.520/SC). ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ELEVAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2012.8.24.0004 , de Araranguá, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara Criminal, j. 26-04-2016).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOS FÍSICOS. PETICIONAMENTO. PROTOCOLO. EXPEDIENTE FORENSE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 8/10/10. Recurso especial interposto em 26/4/16. Autos conclusos ao gabinete em 21/9/16. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em definir se é intempestiva a contestação, cujo protocolo, em peça física, ocorreu no último dia do prazo, às 19h04min - exegese do art. 212 , § 3º , do CPC/15 . 3. Em se tratando de autos não eletrônicos, a lei é expressa ao fixar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. É impositiva a observância do expediente forense para certificar a tempestividade do ato processual praticado. 4. Flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local ante o "recebimento sem ressalvas pelo setor responsável" ou por uma suposta "presunção de tempestividade" acaba por deslocar a lógica de igualdade formal dispensada indistintamente a todas as partes por uma política de balcão ao alvitre de cada unidade judiciária. 5. Aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado "só poucos minutos após o horário previsto" abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado. 6. Na hipótese, escusar a parte que não logrou protocolar sua petição física no horário do expediente forense não significa valorizar a instrumentalidade das formas, antes disso, representa indesejado tratamento diferenciado em situações de certeza justificada na instituição da regra jurídica. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-26.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS ANTERIORES A EC 103 /2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO PODE SER UTILIZADO COMO CARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO NA APOSENTADORIA POR IDADE. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a eletricidade. 2. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, na atividade de eletricista. PPP indica que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Manter o reconhecimento da especialidade. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103 /2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto. Precedente do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.04.2016) 4. Improcede o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, diante da proibição de se computar tempo especial convertido em comum, como carência. 5. Recurso da parte autora e da parte ré que se negam provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS ADMINISTRATIVO E SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, SEJA NO PROCEDIMENTO, SEJA NO RESPECTIVO JULGAMENTO. 1. Nos termos da Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais então em vigor, o recurso especial contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF deverá indicar, na peça que o instrumentalizar, até duas decisões divergentes por matéria, cabendo ao recorrente nela demonstrar analiticamente a divergência que considera existente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. A seu turno, ao presidente da câmara recorrida caberá examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, admitindo-o ou negando-lhe seguimento, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Por fim, admitido que seja o recurso, a decisão prévia de admissibilidade, a exemplo do que ocorre no âmbito jurisdicional, não vincula o órgão julgador, que poderá ratificá-la, se dele vier a conhecer, ou contrariá-la, caso dele, preliminarmente, não venha a tomar conhecimento. 2. Hipótese na qual os documentos em que se sustenta a impetração deixam ver que a Fazenda Nacional, vencida em sessão de julgamento de 19 de agosto de 2014 da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Turma Ordinária, interpôs, por petição datada de 15 de outubro seguinte, recurso especial endereçado ao Presidente do órgão, destacando, no item II da peça recursal - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, capítulo específico indicando como paradigmas da divergência de interpretação da lei tributária que visou demonstrar existente, os acórdãos 2102 -00.001, da antiga 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, e 202-19.497, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, e, dentro dele, destacando trechos dos votos condutores que reputou indicarem a divergência sustentada. Na sequência, por meio do Despacho XXXXX-062 - 1ª Câmara, de 27 de abril de 2015, devidamente fundamentado ao longo de suas quatro laudas, a divergência foi considerada comprovada e o recurso então admitido pelo Presidente da 1ª Câmara da ª Seção do CARF. Por fim, não acolhendo questão preliminar suscitada em contrarrazões, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento aos 26 de abril de 2016, ratificou, embora por maioria de votos, a admissibilidade do recurso, dele conhecendo e, no mérito, lhe dando provimento, conforme os fundamentos deduzidos para sustentar as respectivas posições. 3. Dentro desse contexto, já se vê, sem maior dificuldade, que nenhuma ilegalidade se verificou no procedimento de julgamento do recurso administrativo, nem muito menos ocorreu, segundo as palavras da impetrante, ora recorrente, o conhecimento do recurso especial interposto sem que este atendesse o requisito formal de cotejo analítico da divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. A Fazenda Nacional indicou analiticamente a divergência que considerou existente, a autoridade competente, no exame prévio de admissibilidade recursal, a teve como demonstrada e existente e, por fim, também o órgão julgador, examinando a questão, também a teve por demonstrada e existente, conhecendo, preliminarmente, dentro da mais estrita legalidade, do recurso interposto. 4. Tal como pontuou a sentença recorrida pretende a impetração, em última análise, revisitar o exame de admissibilidade levado a cabo pelas autoridades administrativas competentes para, se insurgindo contra as razões majoritárias do julgamento preliminar, fazer prevalecer, sem exame de mérito da questão tributária objeto do litígio, a decisão que lhe foi favorável. A tanto não se presta, por óbvio, a ação de segurança, instrumento de controle da legalidade dos atos da administração pública. Legalidade plenamente observada na hipótese em causa. 5. Recurso de apelação não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS ADMINISTRATIVO E SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, SEJA NO PROCEDIMENTO, SEJA NO RESPECTIVO JULGAMENTO. 1. Nos termos da Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais então em vigor, o recurso especial contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF deverá indicar, na peça que o instrumentalizar, até duas decisões divergentes por matéria, cabendo ao recorrente nela demonstrar analiticamente a divergência que considera existente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. A seu turno, ao presidente da câmara recorrida caberá examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, admitindo-o ou negando-lhe seguimento, conforme o caso, mediante despacho fundamentado. Por fim, admitido que seja o recurso, a decisão prévia de admissibilidade, a exemplo do que ocorre no âmbito jurisdicional, não vincula o órgão julgador, que poderá ratificá-la, se dele vier a conhecer, ou contrariá-la, caso dele, preliminarmente, não venha a tomar conhecimento. 2. Hipótese na qual os documentos em que se sustenta a impetração deixam ver que a Fazenda Nacional, vencida em sessão de julgamento de 19 de agosto de 2014 da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - 1ª Turma Ordinária, interpôs, por petição datada de 15 de outubro seguinte, recurso especial endereçado ao Presidente do órgão, destacando, no item II da peça recursal - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, capítulo específico indicando como paradigmas da divergência de interpretação da lei tributária que visou demonstrar existente, os acórdãos 2102 -00.001, da antiga 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, e 202-19.497, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, e, dentro dele, destacando trechos dos votos condutores que reputou indicarem a divergência sustentada. Na sequência, por meio do Despacho XXXXX-062 - 1ª Câmara, de 27 de abril de 2015, devidamente fundamentado ao longo de suas quatro laudas, a divergência foi considerada comprovada e o recurso então admitido pelo Presidente da 1ª Câmara da ª Seção do CARF. Por fim, não acolhendo questão preliminar suscitada em contrarrazões, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento aos 26 de abril de 2016, ratificou, embora por maioria de votos, a admissibilidade do recurso, dele conhecendo e, no mérito, lhe dando provimento, conforme os fundamentos deduzidos para sustentar as respectivas posições. 3. Dentro desse contexto, já se vê, sem maior dificuldade, que nenhuma ilegalidade se verificou no procedimento de julgamento do recurso administrativo, nem muito menos ocorreu, segundo as palavras da impetrante, ora recorrente, o conhecimento do recurso especial interposto sem que este atendesse o requisito formal de cotejo analítico da divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. A Fazenda Nacional indicou analiticamente a divergência que considerou existente, a autoridade competente, no exame prévio de admissibilidade recursal, a teve como demonstrada e existente e, por fim, também o órgão julgador, examinando a questão, também a teve por demonstrada e existente, conhecendo, preliminarmente, dentro da mais estrita legalidade, do recurso interposto. 4. Tal como pontuou a sentença recorrida pretende a impetração, em última análise, revisitar o exame de admissibilidade levado a cabo pelas autoridades administrativas competentes para, se insurgindo contra as razões majoritárias do julgamento preliminar, fazer prevalecer, sem exame de mérito da questão tributária objeto do litígio, a decisão que lhe foi favorável. A tanto não se presta, por óbvio, a ação de segurança, instrumento de controle da legalidade dos atos da administração pública. Legalidade plenamente observada na hipótese em causa. 5. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-RS - Recurso Especial 70072179492 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    Trata-se de recurso especial interposto por BIO-MED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e NEY ROGÉRIO ELSENBRUCH, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c... Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel... Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26-04-2016). A respeito, destaque-se, ainda, a consolidada orientação do STJ no sentido de que

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873 /99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873 /99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º . No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015). IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873 /99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910 /1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873 /1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo