APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DESCRIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 474 DO STJ. JÁ HOUVE A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por NEY CHARLES THJOHNSON SOARES, contra a sentença de fls. 223/229, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de ação de cobrança, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2. Irresignado com a decisão, a parte interpôs recurso de apelação dos autos, no qual alega em síntese que não foi feira a devida análise da situação do recorrente, que modificou totalmente sua vida após o acidente, fazendo jus portanto, a complementação do pagamento já realizado administrativamente. Requer assim, o provimento do presente recurso, condenando a recorrida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$10.125,00 (DEZ MIL CENTO E VINTE E CINCO REAIS). 3. Analisando o laudo pericial de folhas 214/217, observo que o perito descreveu dano parcial incompleto da estrutura torácica 25%, nos moldes do que prescreve a lei que rege o Seguro DPVAT (Lei 6.194 /74). De acordo com os parâmetros adotados no anexo da Lei 6.194 /74, para os casos de lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, o valor da indenização corresponde à R$ 13.500,00. 4. No caso dos autos, como a perícia apontou debilidade permanente graduada em 25%(leve), sendo este o percentual a incidir no valor acima referido. Logo, o cálculo aritmético para se chegar ao montante devido da indenização securitária é de simples feitura: 25% de R$ 13.500,00, que perfaz então o valor final de R$ 3.375,00. No entanto, já houve o pagamento administrativo no valor de R$ R$ 3.375,00 (fls. 19). 5. Sendo assim, já que houve quitação administrativa, não há porque haver complementação. 6. Recurso conhecido parcialmente, e na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da apelação, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e horário no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator