APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS DO ITINERÁRIO ORIGINÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEFEITOS MECÂNICOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ficou demonstrado que a recorrente adquiriu bilhetes de passagem de ônibus no trecho São Luiz-MA com destino a Gurupi-TO e, conforme provam as fotos anexadas aos autos, houve falha mecânica no ônibus da prestadora dos serviços, ocasionando a parada do veículo na estrada durante o trajeto e, consequentemente, em um atraso significativo da viagem. 2. No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil e pela sistemática da Lei n. 8.078 /90, em seu art. 14 , a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 3. De acordo com a Resolução nº 233/03 da ANTT, constituem infrações aos serviços de transporte o retardamento injustificado na prestação dos serviços, o não remanejamento de transporte conforme especificações do bilhete de passagem em caso de atraso, e a não assistência de alimentação e pousada aos passageiros. 4. Conforme art. 43 do Decreto nº 2.521 /1998, "nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo", o que não foi comprovado pela requerida, mesmo com o atraso de mais de 12 horas decorrentes de defeitos mecânicos pelo ônibus. 5. No que tange à indenização, não há dúvidas que o desgaste moral aturado pelos recorridos, a angústia e o infortúnio, aliado aos atrasos na viagem pelas diversas falhas mecânicas, ultrapassa o mero dissabor e alcança o patamar de dano moral. 6. Adotando-se o princípio da colegialidade, em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada parcialmente para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-54.2021.8.27.2722 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/12/2022, DJe 12/12/2022 14:02:22)