Súmula 83/stj em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 /STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 /STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 , III , CPC de 2015 , art. 253 , parágrafo único , I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83 /STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Súmula 83 /STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 /STJ. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 /STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932 , III , do CPC , e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. A Súmula 83 /STJ é aplicável tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, como àquele interposto com base na alínea a, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE MATERIAIS PARA EMBALAR E PARA AUMENTAR O VOLUME DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 /STJ. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP , de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada considerando-se não somente a grande quantidade de entorpecente apreendido (cerca de 1 kg de cocaína), mas também elementos adicionais para caracterizar a dedicação à atividade criminosa do acusado, evidenciados na apreensão de materiais para o embalo e para o aumento do volume da droga (ácido bórico e cafeína). 3. Estando o aresto impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182 /STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 /STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à Súmula 83 /STJ. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83 /STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria diferenciado daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Assim não houve a efetiva demonstração de que o julgado apontado pelo juízo prelibador foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula. 3. Agravo Interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 /STJ. 1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º , caput, da Lei 9.289 /1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º , parágrafo único , da Lei 9.289 /1996, e dos arts. 3º , 4º e 5º da Lei 11.636 /2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC , e o art. 39 da Lei 6.830 /1980.3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83 /STJ). 4 . Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira , Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 5/5/2011.3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional.A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional".5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia.6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro , Sexta Turma, DJe 9/6/2014.7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ.9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323).11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe 20/8/2012.12. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se afastar o óbice contido na Súmula 83 /STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932 , III , do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" ( AgInt no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela promitente compradora, pois a Corte local consignou que o instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor . 3.1. Todavia, com base no Código Civil , o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a incidência da Súmula 83 /STJ, mantido o desprovimento do recurso especial por outros fundamentos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 /STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182 /STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 /STJ. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182 /STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932 , III , CPC de 2015 ; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos seguintes argumentos: i) Súmula 282 /STF e ii) Súmula 83 /STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula 83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso Especial foi interposto com fulcro na alínea a , do inciso III , do art. 105 , da CF/88 e não na alínea c. Assim, seria inaplicável a Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional." ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022.4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.5. Agravo Interno não provido.

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