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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190021 201905017350

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826 /03. PEDIDO DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /03. Embargos interpostos com vistas ao suprimento de alegado vício no acórdão. O Decreto 9847 /2019, a partir de junho de 2019, passou a regulamentar a Lei 10.826/2008 e, juntamente com a Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Ministério da Defesa, estabelece que armas e munições calibre 9mm não são mais de uso restrito, mas de uso permitido. Desclassificação que se impõe do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, para porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 , da Lei 10.826 /03). Decisão estendida ao corréu. Redimensionamento das penas. Provimento dos embargos. Unânime.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120018 MS XXXXX-21.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INCABÍVEL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE – CRIME ÚNICO RECONHECIDO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826 /03 – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Associando os depoimentos colhidos aos autos e o laudo pericial, extrai-se a certeza da ocorrência do disparo efetuado, restando isolada a negativa de autoria do réu. II. O princípio da consunção deve ser aplicado nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, portanto, referido princípio o crime fim absorve o crime meio. No caso em discussão, denota-se que o apelante possuía a arma há mais de um ano, portanto, o crime de posse de arma já estava consumado antes mesmo da data dos fatos, tendo em vista que a posse de arma é crime permanente, abstrato e de mera conduta, consumando-se pelo simplesmente fato de o agente possuir a arma. Assim, as condutas em análise não foram praticadas no mesmo contexto fático, pois se aperfeiçoaram em momentos distintos e com desígnios independentes. III. O Decreto n. 9.847 /2019, publicado em 25/06/2019, preveu novo regramento para aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de armas de fogo e de munição. A portaria nº 1.222 do Comando do Exército, publicada em 12/08/2019, regulamentou aludido decreto, estabelecendo-se que a pistola Glock – G-17 e munições de calibre 9mm passaram a configurar como de uso permitido. Assim, tratando-se de inovação legislativa favorável ao réu, impõe-se a desclassificação do delito para posse irregular de arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido. IV. Diante da desclassificação, mostra-se impositivo o reconhecimento de crime único entre as imputações relativas ao artigo 12 da Lei n. 10.826 /03. V. Deve-se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, independentemente desta ser genérica ou específica, ressalvando, porém, a preponderância da multirreincidência. VI. Recurso parcialmente provido, com o parecer.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14, DA MESMA LEI. NORMA COMPLEMENTADORA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECRETO Nº 9.847 /2019. A PISTOLA, CALIBRE 9MM, PASSOU A SER CLASSIFICADA COMO DE USO PERMITIDO. APENAMENTO READEQUADO. \nI – Pressupostos de materialidade e autoria delitiva comprovados, esta, inclusive, que foi confessada pelo réu em seu interrogatório judicial, em consonância com os depoimentos dos policiais militares prestados também em juízo.\nII – Não se exige o dolo específico, bastando que o agente porte ilegalmente a arma de fogo, em desacordo com determinação legal e regulamentar.\nIII - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 14 , ambos da Lei nº 10.826 /03, diante da modificação da norma regulamentadora, consistente no Decreto nº 9.847 /19, favorável ao réu, que alterou os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, a pistola calibre 9mm, enquadra-se como arma de fogo de uso permitido.\nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070010 1797746

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NOVATIO LEGIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento do Decreto n. 9.847 , de 25/06/2019, bem como da Portaria n. 1.222, de 12/08/2019, do Comando do Exército Brasileiro, foram alterados os parâmetros legais do que se entende por arma de uso restrito ou permitido. 2. A partir da nova normativa, passou-se a categorizar as armas de fogo e munições de calibre 9mm como de uso permitido e não mais de uso restrito. Tratando-se de norma mais favorável, é de rigor reconhecer a sua retroatividade, nos termos do que dispõem o art. 5º, XL, da Constituição Federal , e o art. 2º , parágrafo único , do Código Penal . 3. Transcorrido, entre a prática do crime e o recebimento da denúncia (marco interruptivo), tempo superior ao exigido em Lei para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade do réu. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MT - XXXXX20088110040 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADA A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS COM A EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847 /2019 E DA PORTARIA N. 1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ACOLHIMENTO – AMPLIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO – MUNIÇÃO APREENDIDA (9MM) QUE PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO – PENA REDIMENSIONADA – 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – PENA IN CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109 , IV , 110 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.234 /2010 – LEI POSTERIOR MALÉFICA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – EXTIRPAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO – 3. RECURSO PROVIDO. 1. É impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput para o tipificado no art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, porquanto houve modificação da norma complementadora alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo e, conforme a Portaria n. 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, a pistola calibre 9mm passou a ser arma de uso permitido, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe se, decorrido lapso prescricional entre a ocorrência do fato e o recebimento da denúncia, pois a Lei n. 12.234 /10, que modificou a redação dos arts. 109 e 110 do Código Penal , consubstancia lei posterior maléfica, uma vez que agravou a situação do indivíduo tido como infrator, de modo que as alterações por ela introduzidas no referido Codex não podem retroagir para prejudicar o apelante (art. 5º , XL , da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal ). Com a decretação da prescrição da pretensão punitiva, desaparece o direito de punir do Estado, extirpando-se todos os efeitos penais e extrapenais de eventual condenação. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80119340001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARMA CALIBRE .44 MM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARMA DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVEL AO RÉU - REGIME PRISIONAL - CORREÇÃO - NECESSIDADE. 1. Restando comprovada pela prova testemunhal que a droga apreendida pertencia ao 2º e 3º réus e se destinavam ao uso, não há como condená-los pelo delito de tráfico de drogas. 2. Inexistindo provas de que o 1º apelado tinha ciência da presença das armas de fogo, bem como não tinha plena disponibilidade para usá-la, deve ser mantida sua absolvição. 3. Não havendo comprovação de que o 1º e o 2º apelados sabiam da origem ilícita do veículo, tampouco que participaram da sua aquisição, inviável é a condenação nas iras do art. 180 do CP . 4. Diante da edição do Decreto 9.785 /19 e da Portaria 1.222/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento , as armas e munições de calibre .9mm não são mais de uso restrito, passando a ser de uso permitido. Assim, o crime do art. 16 da Lei 10.826 /03 deve ser desclassificado para o do art. 12 da mesma lei, com as devidas adequações na pena. 5. Estando as balizas judiciais favoráveis ao réu e a pena no patamar inferior a 4 anos, o regime prisional deve ser alterado para o aberto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL

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    Apelação Criminal. Porte de arma de fogo de uso restrito. Suscitada preliminar de nulidade da sentença, transferida para o mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo pericial descrevendo a arma apreendida como pistola semi-automática 9mm Browning (380 Auto ou 380 ACP ou 9mm Kurtz). Arma de fogo de uso permitido, segundo a tabela estabelecida pelo SINARM - Sistema Nacional de Armas. Conseqüente desclassificação do crime para o caput do art. 10 , da Lei 9.437 /97. Réu já denunciado por homicídio duplamente qualificado e vilipêndio de cadáver. Pretendida aplicação da Lei nº 9.099 /95. Impossibilidade. Provimento parcial do recurso para reduzir as penas e abrandar o regime prisional para o aberto, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, com audiência na VEP.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-07.2021.8.17.9480 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Agravante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS Agravada: ALDENIZE ROCHA DE ALMEIDA Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DEPENDENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO eSTADO DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER CONSTITUCIONAL EM FORNECER E CUSTEAR GRATUITAMENTE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DASASTREINTES PELO BLOQUEIO DE VERBAS.MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA PARA O MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, segundo a Constituição da Republica de 1988 e a Lei nº 8.080 /90, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, não havendo que se falar que oMunicípionão responde pela disponibilização do tratamento deinternaçãocompulsória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. 2. Demonstrada a imprescindibilidade de submissão do paciente a internação em clínica terapêutica para tratamento de dependência química, deve ser mantida a imposição de seu custeio pelo Município agravante. 3. Considerando que a vida é o bem tutelado e que é direito de todos e dever do Estado, não merece reforma a decisão que determina a internação requerida. 4. Em não havendo tratamento eficaz ao tipo de patologia do beneficiário, por meio do SUS, não se pode admitir a desoneração do Poder Público em cumprir com seu dever constitucional de assistência à saúde, garantido a todo cidadão, tampouco, que o assistido fique à mercê da realização de contrato ouconvêniopara tanto, dado o caráter de urgência. 5. Ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado. 6. O arbitramento da multa diária, embora possível sua fixação contra a Fazenda Pública quando se tratar do cumprimento de obrigação de fazer nas ações que demandam tratamento de saúde, não é o meio mais adequado para compelir o Estado – em sentido lato - a atender as prestações assistenciais na área da saúde, isso porque tal medida não alcança a efetividade desejada, apenas agravando as finanças públicas ao criar mais um ônus a ser suportado por toda a sociedade. Substituição, de ofício, da astreinte imposta ao Agravante por bloqueio/sequestro de valores. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-07.2021.8.17.9480 , em que figuram como Agravante, MUNICÍPIO DE GARANHUNS, e, como Agravada, ALDENIZE ROCHA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento AO RECURSO, e, de ofício, determinar a substituição da astreinte imposta ao Município agravante por bloqueio/sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, por ser medida mais efetiva, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau nos demais termos, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02

    Encontrado em: Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Garanhuns contra a decisão proferida pelo MM.

  • TRT-2 - XXXXX20195020232 SP

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS INÚTEIS. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o MM. Juízo de primeira instância cumpre sua função de condutor da audiência de instrução (art. 370 do CPC/15 ), indeferindo perguntas inúteis e irrelevantes ao deslinde do caso apresentado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 201905001189

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06 NAS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PELO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826 /03. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS. Militares do Exército, em patrulhamento depararam-se com o acusado em atitude suspeita, pois possuía volume na cintura. Em revista pessoal, foram encontrados um carregador de pistola, calibre 9mm, desmuniciada e a droga apreendida. Depoimentos em sede policial e em juízo, dos militares, são harmônicos, diretos e precisos, não deixando margem para dúvidas. Informações prestadas pelo apelado em juízo não convencem se confrontadas com as prestadas pelos militares que efetuaram a sua prisão. Depoimentos precisos dos policiais que verificaram estar o acusado portando a droga apreendida e o referido carregador. Inexistência de demonstração da estabilidade e permanência com outros indivíduos para a caracterização do crime de associação ao tráfico de drogas. Elementos dos autos insuficientes para a caracterização do referido delito. Demonstrado estar o apelado portando o carregador de pistola, calibre 9mm, de uso proibido. Aplicada a regra geral segundo a qual o referido crime é de perigo abstrato, tendo por objeto jurídico tutelado a segurança pública e a paz social. Desnecessidade de comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. Enfrentando o prequestionamento formulado pelo Parquet nas razões recursais, verifico não ter ocorrido a alegada violação aos preceitos constitucionais e legais invocados. Redimensionamento da pena. Parcial provimento do recurso ministerial. Unânime.

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