Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-07.2021.8.17.9480 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Agravante: MUNICÍPIO DE GARANHUNS Agravada: ALDENIZE ROCHA DE ALMEIDA Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DEPENDENTE QUÍMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO eSTADO DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER CONSTITUCIONAL EM FORNECER E CUSTEAR GRATUITAMENTE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DASASTREINTES PELO BLOQUEIO DE VERBAS.MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA PARA O MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. De há muito os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, segundo a Constituição da Republica de 1988 e a Lei nº 8.080 /90, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, não havendo que se falar que oMunicípionão responde pela disponibilização do tratamento deinternaçãocompulsória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. 2. Demonstrada a imprescindibilidade de submissão do paciente a internação em clínica terapêutica para tratamento de dependência química, deve ser mantida a imposição de seu custeio pelo Município agravante. 3. Considerando que a vida é o bem tutelado e que é direito de todos e dever do Estado, não merece reforma a decisão que determina a internação requerida. 4. Em não havendo tratamento eficaz ao tipo de patologia do beneficiário, por meio do SUS, não se pode admitir a desoneração do Poder Público em cumprir com seu dever constitucional de assistência à saúde, garantido a todo cidadão, tampouco, que o assistido fique à mercê da realização de contrato ouconvêniopara tanto, dado o caráter de urgência. 5. Ainda que as questões orçamentárias e as restrições materiais sejam obstáculos à efetivação do direito à saúde, não socorre à administração sua invocação, porquanto se trata de imposição constitucional o atendimento à saúde do necessitado. 6. O arbitramento da multa diária, embora possível sua fixação contra a Fazenda Pública quando se tratar do cumprimento de obrigação de fazer nas ações que demandam tratamento de saúde, não é o meio mais adequado para compelir o Estado – em sentido lato - a atender as prestações assistenciais na área da saúde, isso porque tal medida não alcança a efetividade desejada, apenas agravando as finanças públicas ao criar mais um ônus a ser suportado por toda a sociedade. Substituição, de ofício, da astreinte imposta ao Agravante por bloqueio/sequestro de valores. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 8. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-07.2021.8.17.9480 , em que figuram como Agravante, MUNICÍPIO DE GARANHUNS, e, como Agravada, ALDENIZE ROCHA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento AO RECURSO, e, de ofício, determinar a substituição da astreinte imposta ao Município agravante por bloqueio/sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, por ser medida mais efetiva, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau nos demais termos, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02