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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-57.2018.8.13.0231 Ribeirão das Neves

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Dirceu Walace Baroni
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA DEFESA: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARMA CALIBRE .44 MM - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARMA DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FAVORÁVEL AO RÉU - REGIME PRISIONAL - CORREÇÃO - NECESSIDADE.

1. Restando comprovada pela prova testemunhal que a droga apreendida pertencia ao 2º e 3º réus e se destinavam ao uso, não há como condená-los pelo delito de tráfico de drogas.
2. Inexistindo provas de que o 1º apelado tinha ciência da presença das armas de fogo, bem como não tinha plena disponibilidade para usá-la, deve ser mantida sua absolvição.
3. Não havendo comprovação de que o 1º e o 2º apelados sabiam da origem ilícita do veículo, tampouco que participaram da sua aquisição, inviável é a condenação nas iras do art. 180 do CP.
4. Diante da edição do Decreto 9.785/19 e da Portaria 1.222/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, as armas e munições de calibre .9mm não são mais de uso restrito, passando a ser de uso permitido. Assim, o crime do art. 16 da Lei 10.826/03 deve ser desclassificado para o do art. 12 da mesma lei, com as devidas adequações na pena.
5. Estando as balizas judiciais favoráveis ao réu e a pena no patamar inferior a 4 anos, o regime prisional deve ser alterado para o aberto.
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