TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190011
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. PROLAGOS S/A. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA 192 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE DUROU MAIS DE UM MÊS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº. 343 DO TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor . Analisando o histórico de consumo do autor, verifica-se que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas como condizentes com o consumo. Em todos os meses até dezembro de 2017, a média de consumo foi de R$ 80,00, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Por outro lado, nos meses de abril e maio de 2018 houve cobrança de valores de R$791,40 e R$873,39, dissonantes do consumo médio habitual do imóvel. Não há qualquer justificativa para que, nas contas de abril e maio de 2018, tenha ocorrido um aumento no faturamento de cerca de 700%, evidenciando sua manifesta ilegalidade. A prova pericial seria indispensável para se constatar a regularidade da cobrança impugnada, sendo certo que a mesma não foi solicitada pela ré, deixando de apresentar subsídios, para que se pudesse verificar a inexistência de falha na prestação do serviço. Interrupção do fornecimento de água que se mostra abusiva e ilegal. Falha na prestação do serviço. Erro evidente, em face a inobservância do dever de cuidado. A Súmula 192 do TJRJ estabelece que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral." O valor da verba indenizatória encontra-se em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos danos causados ao autor. Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art. 932 , IV , do CPC . Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.