Sistema Financeiro da Habitação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada. Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20124058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CONTRATO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, acerca da necessidade de cobertura do seguro firmado entre o demandante e a Caixa Econômica, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, e a condenação da CEF em honorários sucumbenciais, no importe de 20% do valor da causa (R$ 118.000,00). II - Conforme se vê, há previsão contratual quanto à quitação do contrato de financiamento pela seguradora ante a ocorrência de invalidez do fiduciante: "Na ocorrência de sinistro de natureza pessoal (morte e invalidez permanente), a quantia paga pela seguradora a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, devidamente atualizado na forma pactuada neste instrumento, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo deste instrumento. O (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) declara (m)-se ciente (s) de que é facultado à Seguradora estabelecer prazo de carência limitado a doze meses para cobertura do referido sinistro, quando houver alteração dos percentuais de composição de renda III - merece acolhimento o pleito do recorrente, devendo ser dada a quitação do contrato, com efeitos financeiros a partr da DIB da aposentadoria por invalidez (27.05.2011):"Início da incapacidade fixada em 22/12/2011, posterior à data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário, assinado em 27/11/2008. Faz jus a mutuária à cobertura securitária de seu financiamento, com efeitos financeiros a partir de 03/03/2012, data em que o INSS reconheceu a sua incapacidade laborativa, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época. Manutenção da sentença também no que pertine ao ressarcimento das parcelas pagas após o reconhecimento da incapacidade laborativa da parte autora, pois se trata de prestações de financiamento que não mais eram devidas em virtude de seu peculiar estado de saúde (PROCESSO: XXXXX20144058310 , AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR , 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/01/2016, PUBLICAÇÃO:)". IV - Eventuais compensações financeiras anteriores à referida data, ou seja, de 22.07.2010 (contrato) a 26.05.2011, devem ser requeridas pela CEF de forma autônoma, haja vista não poder condicionar tal aporte à concessão da supramencionada quitação, ante à situação de vulnerabilidade do demandante. V - Honorários sucumbenciais à base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vício de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2.- Recurso Especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260099 Bragança Paulista

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO – Os bens destinados a programas habitacionais, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, tem natureza de bem público, o que impossibilita a aquisição pela usucapião. Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260144 Conchal

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO – Os bens destinados a programas habitacionais, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, têm natureza de bem público, o que impossibilita a aquisição pela usucapião. Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20 , alínea d do Decreto-Lei 73 /1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da decisão interlocutória. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Atos meramente protelatórios. Inteligência do art. 130 e do art. 131 do Código de Processo Civil combinados com o art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal. O indeferimento dos pedidos da parte, em decisão interlocutória, não implica em cerceamento de sua defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria apreciada for unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. A discussão envolvendo acréscimos e encargos cobrados em contrato de mútuo imobiliário, por tratar-se de matéria de direito, não demanda ampla dilação probatória, afastando-se o alegado cerceamento de defesa, especialmente quando verificado o nítido intuito protelatório dos atos. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da decisão interlocutória. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal e art. 165 do Código de Processo Civil . A decisão interlocutória concisa não é nula, pois fundamentada está. Agravo retido. Embargos à execução. Ilegitimidade do embargado para a execução de crédito advindo do Sistema Financeiro da Habitação. Finalidade social insculpida na Lei n.º 4.380 , de 21.08.1964, atendida pelo contrato. Inaplicabilidade, porém, das regras do Sistema Financeiro da Habitação. Resolução n.º 1.446 e Circular n.º 1.278, ambas do Banco Central do Brasil e datadas de 05.01.1988, autorizando a aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário em operações de financiamentos habitacionais não contemplados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Ilegitimidade afastada. Embora os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário possam ser direcionados, também, a operações de financiamento de projetos da iniciativa privada, denominadas de faixa livre e, inclusive, voltadas à solução dos problemas habitacionais, não se submete tal relação jurídica material ao âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A legitimidade do embargado para a propositura da ação de execução decorre da sua titularidade sobre o interesse pretendido em juízo. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da demanda executiva. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado na falta dos avisos regulamentares. Inaplicabilidade da Lei n.º 5.741 /71. Atendimento dos requisitos impostos pelo Código de Processo Civil . As disposições da Lei n.º 5.741 /71 somente são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, apenas e tão-somente, a observância e atendimento das determinações do Código de Processo Civil . Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade do processo executivo. Excesso de execução. Inteligência do art. 745 combinado com o art. 741 , inciso V , ambos do Código de Processo Civil , ratificados pelo art. 618 do mesmo diploma legal. A verificação de eventual excesso de execução não nulifica o processo executivo, constituindo-se, apenas, em um dos argumentos cabíveis para fins de oposição de embargos à execução. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial na correção das prestações e do saldo devedor do financiamento. Pactuação do mesmo índice adotado para o reajustamento dos depósitos de caderneta de poupança. Validade. Súmula n.º 295 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Havendo previsão de que as prestações e o saldo devedor do contrato de financiamento sejam corrigidos pelo índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, é legal a aplicação da TR como índice de correção monetária. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Contribuição ao FUNDHAB pactuada. Legalidade. A contribuição ao FUNDHAB consiste em prestação de natureza civil, sendo devida quando livremente pactuada pelas partes. Agravo retido. Embargos à execução. Demonstrativo de evolução do débito. Insuficiência afastada. Demonstrativo completo e compldo, permitindo a compreensão dos encargos cobrados e o respectivo período de abrangência. Simples cálculo aritmético. É válido o demonstrativo da dívida exibido pelo credor que permite a compreensão de tudo quanto está sendo exigido, mediante simples cálculo aritmético. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Nulidade da demanda executiva pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Invalidade do instrumento particular firmado. Inocorrência. Relação que não se submete ao Sistema Financeiro da Habitação e que se consubstancia em título executivo extrajudicial. Art. 585 , inciso II , do Código de Processo Civil . Preenchimento dos pressupostos do art. 614 do mesmo diploma legal. Tendo sido afastada a relação do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, repele-se a pretendida nulidade da ação de execução por ausência de título executivo hábil à sua instrução, sendo, no caso, suficiente o pacto celebrado, eis que verdadeiro instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Incompatibilidade do vencimento antecipado do contrato com o Sistema Financeiro da Habitação. Validade decorrente de expressa pactuação. Não se submetendo a relação negocial ao Sistema Financeiro da Habitação e havendo expressa convenção das partes sobre o vencimento antecipado do contrato, não há que se falar em sua incompatibilidade ou invalidade. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Cobrança antecipada de encargos afastada. Necessidade de prova pericial. Matéria não demonstrada e que se confunde com o excesso de execução argüido, analisado quando da realização da perícia contábil. Não tendo sido demonstrada a cobrança antecipada de encargos, igualmente inocorrentes nos demonstrativos do débito apresentados, e confundindo-se a matéria com o excesso de execução invocado, necessária se faz sua verificação por meio de perícia. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Ausência de título executivo face o inadimplemento pelo embargado de sua obrigação. Ônus da prova. Art. 333 , inciso I , do Código de Processo Civil . Demonstração inocorrente. Compete aos autores dos embargos à execução a prova do fato constitutivo do seu direito, não se verificando, no caso, qualquer indício que leve à conclusão do adimplemento defeituoso da obrigação por parte do embargado. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Juros remuneratórios. Limitação à taxa de 10% (dez por cento) ao ano. Inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro da Habitação. Não incidência do art. 192 , § 3º , da Constituição Federal . Emenda Constitucional n.º 40 /2003. Súmulas n.º 596 e n.º 648 do Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 296 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Abusividade não demonstrada. Taxa pactuada mantida. Cumulação indevida com os juros moratórios afastada. Os juros remuneratórios cobrados por instituição financeira, porque não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, prevalecem segundo o que foi pactuado, ressalvada a demonstração de que a taxa superou a média praticada pelo mercado, de acordo com o que é informado pelo Banco Central. Não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, desde que os primeiros tenham incidência sobre o saldo devedor durante a contratualidade, incidindo os últimos apenas depois da mora. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Obstaculização na comercialização dos imóveis. Ausência de prova constitutiva do direito dos embargantes. Não havendo nos autos qualquer prova da obstaculização perpetrada pelo embargado na comercialização dos imóveis construídos com o capital financiado, há que se afastar a tese dos embargantes. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Cobrança de encargos não autorizados e indevidos. Prêmios de seguro dissociados da respectiva apólice. Havendo expressa convenção das partes acerca da contratação de seguro, apresentando-se inclusive a respectiva apólice, descabe falar em cobrança de encargos não autorizados e indevidos, mesmo em relação aos prêmios, especialmente quando o conjunto probatório não conduz à esta conclusão. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Incidência do art. 1.531 do Código Civil de 1916 . Inaplicabilidade. Indemonstrada a má-fé do agente financeiro na cobrança de dívida já paga ou em valor superior ao efetivamente devido, não há que se falar na aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916 , especialmente quando verificada divergência em relação aos encargos pactuados. Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Correção monetária do saldo devedor de março de 1990 pelo índice de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). Pretendida aplicação do IPC de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de violação do art. 6º da Lei n.º 8.024 , de 12.04.1990. Procedência do apelo. Aplica-se o índice de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), no mês de março de 1990, para a correção de contrato de financiamento bancário vigente à época. Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Pretensa correção monetária do saldo devedor de março de 1990 pelo índice de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). Sentença que decidiu nos exatos termos requeridos. Ausência de interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria decidida em seu favor na sentença, inocorrendo sucumbência hábil à interposição do apelo. Redução da multa contratual para 2% (dois por cento), com base no Código de Defesa do Consumidor . Pleito formulado apenas em grau de recurso. Matéria não suscitada na inicial, nem discutida em primeiro grau. Inovação em sede recursal. Vedação. Inteligência do art. 515 e art. 517 do Código de Processo Civil . O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal, com exceção daquelas de ordem pública ou relacionadas às condições da ação. Litigância de má-fé. Resistência injustificada ao andamento do processo, consubstanciada em atos temerários, meramente protelatórios e contrários à lei. Art. 17 , incisos I , IV e V , do Código de Processo Civil . Imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 18 , "caput", do Código de Processo Civil . O magistrado condenará os embargantes no pagamento de multa, se constatar que litigaram de má-fé, como no caso, opondo-se maliciosamente ao andamento do processo mediante a interposição de recursos e formulação de requerimentos infindáveis.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX77601672002 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPOTECA - IMÓVEL FINANCIADO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - SUBMISSÃO AO ATO DE PENHORA. É ineficaz perante o credor hipotecário a promessa de compra e venda de bem dado em garantia, firmado entre o mutuário e o terceiro, se não interviu ou anuiu expressamente ao contrato promissório.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo