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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047200 SC

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE, 1. Inexiste necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis em geral - cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física, segundo a Lei nº 9.696 /98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.149, fixou a tese de que a Lei 9.696 /98 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR XXXXX-12.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1. A atividade de técnico de tênis de campo não é exclusiva do profissional de Educação Física uma vez que está associada às táticas do jogo e não à atividade física, o que torna dispensável a graduação específica. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932 , CPC , ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Consignou a decisão agravada que a norma constitucional que rege o livre exercício profissional é de eficácia contida, pelo que sua ação é imediata e geral, podendo a lei em sentido estrito, contudo, restringi-la, nos casos em que a atividade profissional exija qualificação técnica específica. Salientou-se que princípio da legalidade deve ser observado, não se permitindo que meros atos infralegais possuam efeitos de tolher a eficácia legal. 3. Ademais, elencaram-se diversos julgados, tanto da Corte Superior quanto desta Corte, no sentido próprio da possibilidade do instrutor de tênis de campo ministrar treinamentos sem a necessidade de submeter-se a qualquer prova de qualificação muito menos a se registrar no CREF. 4. Nem se alegue a existência de distinguishing entre os arestos apresentados e o presente caso, pois, conforme constou de um dos julgados referidos,“o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional”(AGRESP XXXXX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 04/08/2015), donde se verifica, sem sombra de dúvidas, a correlação entre os casos, pois o que se argumenta é a inexistência de comando legal próprio que reconheça a obrigatoriedade do registro do instrutor de tênis no conselho agravante. 5. Não se pode concluir que o fato do tênis de campo ser uma atividade desportiva implique, de forma automática, a sua subordinação ao CREF, necessitando, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, além da obediência ao preceito constitucional da liberdade de exercício profissional, que se edite lei em sentido estrito para esse fim. Não cabe aqui interpretação extensiva do normativo atual, pois da análise dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.696 /1998, não se vislumbra qualquer possibilidade de leitura no sentido de comprovar a obrigatoriedade do instrutor de beach tennis de inscrever-se no CREF. 6. Por fim, assentou a decisão agravada que há ilegalidade na exigência de registro para o exercício da atividade de instrutor/técnico de tênis de campo, em observância aos princípios enunciados e ao teor da própria lei de regência da atividade profissional específica. 7. Quanto ao pedido de limitação da decisão, não é pertinente ao caso, vez que a segurança concedida na sentença - e confirmada posteriormente - foi no sentido específico de que o CREF se abstenha "de praticar qualquer ato tendente a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de tênis de campo, no Estado de São Paulo, independentemente de registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região". 8. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 9. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO/BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à necessidade de inscrição do instrutor de tênis de campo/ beach tennis junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. 2. O artigo 5º , XIII , da Constituição Federal , estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. 3 . É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei nº 9.696 /98), resta claro que as atividades do instrutor de tênis de campo/ beach tennis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física. Desse modo, conclui-se que o exercício da profissão instrutor de tênis de campo/ beach tennis, não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação física (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). 4. Por fim, não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade do Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte, pois, a sentença foi clara, no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo/ beach tennis, não constando qualquer autorização para que o autor ministre aulas ou atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que, inclusive, nem é o objetivo da demanda. 5. Remessa oficial e apelação do Conselho Regional de Educação Física desprovidas.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047106 RS XXXXX-15.2020.4.04.7106

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1. A atividade de técnico de tênis de campo não é exclusiva do profissional de Educação Física uma vez que está associada às táticas do jogo e não à atividade física, o que torna dispensável a graduação específica. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO PROVIDA. - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

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