E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932 , CPC , ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Consignou a decisão agravada que a norma constitucional que rege o livre exercício profissional é de eficácia contida, pelo que sua ação é imediata e geral, podendo a lei em sentido estrito, contudo, restringi-la, nos casos em que a atividade profissional exija qualificação técnica específica. Salientou-se que princípio da legalidade deve ser observado, não se permitindo que meros atos infralegais possuam efeitos de tolher a eficácia legal. 3. Ademais, elencaram-se diversos julgados, tanto da Corte Superior quanto desta Corte, no sentido próprio da possibilidade do instrutor de tênis de campo ministrar treinamentos sem a necessidade de submeter-se a qualquer prova de qualificação muito menos a se registrar no CREF. 4. Nem se alegue a existência de distinguishing entre os arestos apresentados e o presente caso, pois, conforme constou de um dos julgados referidos,“o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional”(AGRESP XXXXX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 04/08/2015), donde se verifica, sem sombra de dúvidas, a correlação entre os casos, pois o que se argumenta é a inexistência de comando legal próprio que reconheça a obrigatoriedade do registro do instrutor de tênis no conselho agravante. 5. Não se pode concluir que o fato do tênis de campo ser uma atividade desportiva implique, de forma automática, a sua subordinação ao CREF, necessitando, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, além da obediência ao preceito constitucional da liberdade de exercício profissional, que se edite lei em sentido estrito para esse fim. Não cabe aqui interpretação extensiva do normativo atual, pois da análise dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.696 /1998, não se vislumbra qualquer possibilidade de leitura no sentido de comprovar a obrigatoriedade do instrutor de beach tennis de inscrever-se no CREF. 6. Por fim, assentou a decisão agravada que há ilegalidade na exigência de registro para o exercício da atividade de instrutor/técnico de tênis de campo, em observância aos princípios enunciados e ao teor da própria lei de regência da atividade profissional específica. 7. Quanto ao pedido de limitação da decisão, não é pertinente ao caso, vez que a segurança concedida na sentença - e confirmada posteriormente - foi no sentido específico de que o CREF se abstenha "de praticar qualquer ato tendente a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de tênis de campo, no Estado de São Paulo, independentemente de registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região". 8. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 9. Agravo interno desprovido.