Técnico em Tênis de Campo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047200 SC

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE, 1. Inexiste necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis em geral - cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física, segundo a Lei nº 9.696 /98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.149, fixou a tese de que a Lei 9.696 /98 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR XXXXX-12.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1. A atividade de técnico de tênis de campo não é exclusiva do profissional de Educação Física uma vez que está associada às táticas do jogo e não à atividade física, o que torna dispensável a graduação específica. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932 , CPC , ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Consignou a decisão agravada que a norma constitucional que rege o livre exercício profissional é de eficácia contida, pelo que sua ação é imediata e geral, podendo a lei em sentido estrito, contudo, restringi-la, nos casos em que a atividade profissional exija qualificação técnica específica. Salientou-se que princípio da legalidade deve ser observado, não se permitindo que meros atos infralegais possuam efeitos de tolher a eficácia legal. 3. Ademais, elencaram-se diversos julgados, tanto da Corte Superior quanto desta Corte, no sentido próprio da possibilidade do instrutor de tênis de campo ministrar treinamentos sem a necessidade de submeter-se a qualquer prova de qualificação muito menos a se registrar no CREF. 4. Nem se alegue a existência de distinguishing entre os arestos apresentados e o presente caso, pois, conforme constou de um dos julgados referidos,“o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional”(AGRESP XXXXX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 04/08/2015), donde se verifica, sem sombra de dúvidas, a correlação entre os casos, pois o que se argumenta é a inexistência de comando legal próprio que reconheça a obrigatoriedade do registro do instrutor de tênis no conselho agravante. 5. Não se pode concluir que o fato do tênis de campo ser uma atividade desportiva implique, de forma automática, a sua subordinação ao CREF, necessitando, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, além da obediência ao preceito constitucional da liberdade de exercício profissional, que se edite lei em sentido estrito para esse fim. Não cabe aqui interpretação extensiva do normativo atual, pois da análise dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.696 /1998, não se vislumbra qualquer possibilidade de leitura no sentido de comprovar a obrigatoriedade do instrutor de beach tennis de inscrever-se no CREF. 6. Por fim, assentou a decisão agravada que há ilegalidade na exigência de registro para o exercício da atividade de instrutor/técnico de tênis de campo, em observância aos princípios enunciados e ao teor da própria lei de regência da atividade profissional específica. 7. Quanto ao pedido de limitação da decisão, não é pertinente ao caso, vez que a segurança concedida na sentença - e confirmada posteriormente - foi no sentido específico de que o CREF se abstenha "de praticar qualquer ato tendente a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de tênis de campo, no Estado de São Paulo, independentemente de registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região". 8. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 9. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO/BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A controvérsia apresentada nos autos, diz respeito à necessidade de inscrição do instrutor de tênis de campo/ beach tennis junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. 2. O artigo 5º , XIII , da Constituição Federal , estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. 3 . É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei nº 9.696 /98), resta claro que as atividades do instrutor de tênis de campo/ beach tennis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física. Desse modo, conclui-se que o exercício da profissão instrutor de tênis de campo/ beach tennis, não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação física (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). 4. Por fim, não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade do Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte, pois, a sentença foi clara, no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo/ beach tennis, não constando qualquer autorização para que o autor ministre aulas ou atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que, inclusive, nem é o objetivo da demanda. 5. Remessa oficial e apelação do Conselho Regional de Educação Física desprovidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047106 RS XXXXX-15.2020.4.04.7106

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 1. A atividade de técnico de tênis de campo não é exclusiva do profissional de Educação Física uma vez que está associada às táticas do jogo e não à atividade física, o que torna dispensável a graduação específica. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Afasto a preliminar de inobservância do princípio da adstrição ou congruência, pois o âmbito da decisão do Juízo a quo abrange exatamente os limites do pedido - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Preliminar afastada. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 9.696 /98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO PROVIDA. - A Lei n. 9.696 /98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696 /98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física - O artigo 3º da Lei nº 9.696 /1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível - Apelação provida.

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