HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N. 158.580/BA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA. 1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP ."( RHC n. 158.580/BA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, os policiais se aproximaram de suspeito por ter demonstrado nervosismo, ocasião em que tentou correr, no que foi impedido e revistado, não tendo sido encontrado nada em seu poder. Posteriormente, o agente confessou aos policiais que havia uma pochete escondida próximo ao local, onde encontraram 33g (trinta e três gramas) de cocaína, 89g (oitenta e nove gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de skunk, 6g (seis gramas) de crack e 1 frasco contendo 5ml (cinco mililitros) de lança-perfume. 3. Ora, dado que a busca pessoal estaria eivada de ilegalidade, conforme termos definidos no julgamento do RHC n. 158.580/BA acima citado, as provas obtidas posteriormente, quais sejam, as drogas apreendidas em razão da confissão do agente que estava sob custódia - ainda que temporária - dos milicianos também estariam maculadas de ilegalidade consoante a teoria dos frutos da árvore venenosa. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da busca pessoal ilegal.