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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-89.2021.8.16.0000 Palmas XXXXX-89.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

João Domingos Küster Puppi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00774428920218160000_379ce.pdf
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Ementa

EMENTA – HABEAS CORPUS CRIMINALPACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTEAPURAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º

-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENALPEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO AO FINAL DO PRAZO NONAGESIMAL – PEDIDO REALIZADO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2021 E QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI ANALISADO PELA ORIGEM – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITONEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (INCISOS I, III, IV e IX, DO ART. 319 DO CPP)– LIMINAR CONFIRMADAWRIT CONCEDIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-89.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022)

Acórdão

Vistos e relatados, estes autos de Habeas Corpus Crime, sob o nº 0 XXXXX-89.2021.8.16.0000, impetrado por Catiane Patrícia Aires de Oliveira e Paloma de Almeida Bonato (Advogadas), tendo como paciente Marcos Paulo Ribeiro de Lima (Réu Preso).Discorrem as impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada por força da decisão proferida no mov. 14.1, dos autos XXXXX-08.2021.8.16.0123.Afirmam em breve síntese, que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão cautelar nos autos nº 0003937- 84.2021.8.16.0123, no dia 19.10.2021, o qual até o presente momento não foi apreciado pela autoridade coatora. Defendem que, mesmo após a ordem dessa Corte de apreciação do pedido sem o prévio recolhimento das custas processuais ( HC nº XXXXX-42.2021.8.16.0000), a autoridade coatora não apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva, em manifesta negativa de acesso ao Judiciário. Aduzem que fora indicada pela Polícia Civil uma série de passagens por futuros ocorridos na região de Santa Catarina, fato que ficou comprovado como inverídico (certidão no mov. 159.2 da ação penal em apenso), e que as características físicas do Paciente não são compatíveis com as imagens capturadas por câmeras de segurança dos autores do delito. Assim, sustentam que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos inverídicos. Ao final, alegando estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, postularam as Impetrantes a concessão liminar da ordem de habeas corpus para a sua imediata soltura.Os autos foram inicialmente recebidos pelo Plantão Judiciário, quando o juiz substituto em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior procedeu a análise do pedido liminar, em 28/12/2021, e entendeu por conceder parcialmente a ordem pleiteada, para o fim de “determinar ao juízo de origem a apreciação efetiva do pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo máximo de 48 horas”.O juízo de origem foi devidamente cientificado da decisão (mov. 5).Ao mov. 22.1 as impetrantes juntaram petição informando que o paciente ainda não teve o pedido incidental de revogação da prisão analisado e, assim sendo, requereu a concessão da liminar, para fins de concessão da liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.A liminar foi concedida (mov. 25.1).A d. Procuradoria se manifestou no mov. 30.1, pela concessão da ordem.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Em sede de admissibilidade, percebe-se que o presente writ guarda condições de ser conhecido.Confere-se dos autos que o pedido de liberdade provisória (autos nº XXXXX-84.2021.8.16.0123) foi formulado em 19 de outubro de 2021 e teria de ser de pronto apreciado. Inicialmente a magistrada determinou que o requerente precedesse ao recolhimento prévio das custas processuais, exigência que foi afastada em decisão liminar proferida por este relator nos autos de HC nº XXXXX-42.2021.8.16.0000. O juízo foi devidamente cientificado da decisão no dia 09/11/2021 (mov. 22), porém o feito permaneceu parado até 29/11/2021, quando as advogadas peticionaram reiterando a análise do pedido inicial. No dia 30/11/2021 o magistrado em exercício na Comarca despachou determinando a manifestação do assistente de acusação. O prazo decorreu no dia 16/12/2021.Diante da omissão quanto à análise do pedido, as advogadas impetraram o presente pedido de Habeas Corpus, no dia 27/12/2021. O processo foi recebido pelo Plantão Judiciário e o juiz substituto em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior procedeu a análise do pedido liminar, em 28/12/2021, e entendeu por conceder parcialmente a ordem pleiteada, para o fim de “determinar ao juízo de origem a apreciação efetiva do pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo máximo de 48 horas”. O juízo de origem foi devidamente cientificado da decisão (mov. 5).No entanto, mesmo assim não houve análise do pedido de liberdade provisória pela origem.Com efeito, o fato do pedido estar em trâmite há quase três meses sem efetiva apreciação configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, FAMÍLIA CONSTITUÍDA E RESIDÊNCIA FIXA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA OUTRO. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA DECORRIDOS MAIS DE TRINTA DIAS DA PRISÃO DA PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.A não apreciação injustificada de pedido de liberdade provisória caracteriza negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, constrangimento ilegal. A declinação da competência, cerca de um mês após o pedido não justifica nova postergação da apreciação do pedido de relaxamento da prisão cautelar. (TJPR - II CCr - HC Crime XXXXX-4 - Rel.: Lilian Romero - Julg.: 14/12/2006 - Unânime - Pub.: 12/01/2007 - DJ 7281)."HABEAS CORPUS". ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUTORIDADE APONTADA COATORA QUE SEQUER DIGNOU-SE A RESPONDER OS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TAPR - I CCr (TA) - HC Crime XXXXX-0 - Rel.: Bonejos Demchuk - Julg.: 29/06/2000 - Unânime - Pub.: 11/08/2000 - DJ 5696).Outro não é o posicionamento da d. Procuradoria Geral de Justiça:“O paciente Marcos Paulo Ribeiro de Lima foi preso preventivamente em 15/07/2021. Após o decurso de 90 dias da custódia cautelar, em 19/10/2021 a Defesa formulou pedido de revogação da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O pedido, contudo, não foi apreciado pelo Juízo de origem, dando ensejo à configuração do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Com efeito, uma vez protocolado o pedido de revogação da custódia cautelar, o Juízo impetrado inicialmente condicionou sua apreciação ao recolhimento das custas processuais. Tal ato deu causa à impetração do Habeas Corpus nº XXXXX-42.2021.8.16.0000, no qual foi concedida ordem liminar determinando que o pedido de revogação da prisão fosse apreciado independentemente do pagamento das custas processuais. Todavia, ainda assim a autoridade judicial coatora não apreciou o pleito defensivo, em que pese tenha sido cientificada da liminar em 09/11/2021. Impetrado o presente Habeas Corpus nº 0077442- 89.2021.8.16.0000, outra decisão liminar determinou o julgamento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em 48 horas (seq. 4.1). Transcorrido tal prazo sem apreciação do pleito pelo Juízo de origem, sobreveio nova decisão liminar desta Corte, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (seq. 25.1).Tal decisão liminar deve ser confirmada, na medida em que, diante da omissão da autoridade judicial coatora, a prisão preventiva do paciente tornara-se ilegal, caracterizando o constrangimento ilegal.Reza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que: Art. 316. (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso concreto, o Juízo de origem foi inicialmente provocado pela Defesa do paciente, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva após o decurso do prazo nonagesimal. Entretanto, diante da não apreciação do pleito defensivo, foram concedidas duas medidas liminares por esta Colenda Corte nos Habeas Corpus nº XXXXX-42.2021.8.16.0000 e nº XXXXX-89.2021.8.16.0000, a primeira determinando que o pedido de revogação da prisão fosse apreciado independentemente do pagamento das custas processuais, e a segunda ordenando o julgamento do pedido no prazo máximo de 48 horas, mas mesmo assim não houve decisão do Juízo de origem acerca da revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva ou de sua revogação. Daí porque configurada a ilegalidade da prisão provisória, por ofensa à regra trazida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da falta de revisão nonagesimal da custódia cautelar pelo órgão prolator da decisão, em que pese provocado pela Defesa e instado a decidir por liminares concedidas por este Corte em sede de remédios heroicos impetrados em favor do paciente.Configurada a ilegalidade da prisão preventiva, escorreita sua substituição por medidas cautelares alternativas, na forma da r. decisão liminar de seq. 25.1”.No entanto, considerando a idoneidade dos fundamentos que levaram à decretação da prisão, razoável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do CPP, ficando autorizado ao magistrado ou magistrada substituir ou acrescentar outras medidas que se revelem necessárias ou condizentes com a realidade da Comarca.Diante de tais considerações, voto pela concessão da ordem de habeas corpus ao paciente, confirmando a liminar anteriormente concedida.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a presente decisão.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1375047013

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