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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL: AGRAC XXXXX20064013500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS A PRAZO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 /98, verifica-se que, dentre as operações realizadas pela empresa passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se encontram as "vendas inadimplidas", que não se confundem com as vendas canceladas, estas, sim, contempladas pelo benefício fiscal. 2. Com efeito, as vendas canceladas, diferentemente das vendas inadimplidas, implicam no desfazimento do negócio jurídico, inexistindo base imponível tributável por ausência de receita. Na hipótese da venda inadimplida, por sua vez, caso não seja efetivamente cancelada a operação, o negócio jurídico subsiste, bem como o crédito em favor da empresa credora, oponível ao comprador, podendo-se falar aqui em ocorrência do fato imponível do tributo, que, no caso, é o faturamento. 3. O Sistema Tributário Nacional fez expressa opção pelo regime financeiro de competência, com regra geral para a apuração dos resultados da gestão patrimonial, desinteressando-se, portanto, pelo regime de caixa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 . BASE IMPONÍVEL ELEGIDA PELO LEGISLADOR MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI EQUIVALÊNCIA COM A ATIVIDADE ESTATAL PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128140301 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0039356-88.2012.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA DECISAO O MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 295/300), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TUTELA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONADO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Segundo o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406 /68, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e serviços de qualquer natureza, a base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador; II - O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco, que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento; III ? In casu, o Juízo Monocrático corretamente deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da agravada, determinando a suspensão, até decisão final, da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 687-1/2006, no valor total de R$ 4.149,94 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente ao recolhimento de ISS, visto que os descontos concedidos pela recorrida de forma incondicionada aos seus clientes em alguns serviços deve integrar a base de cálculo do mencionado tributo, como explicitado anteriormente; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 7º , § 2º , I , da LC n. 116 /2003, uma vez que concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) lançado no auto de infração, e objeto da ação executiva. Apresentaram-se contrarrazões (fls.302/307). É o relatório. Decido. Não foi satisfeito o previsto no artigo 1.003 , § 5º , c/c artigo 186 , ambos do Código de Processo Civil , já que o recorrente não observou os 30 dias úteis previstos para a interposição do apelo. In casu, decorreu mais do que o trintídio para a interposição do recurso, entre o dia da ciência pessoal da última decisão colegiada (12/02/2019, fl. 294-v) e o do protocolo da peça (29/03/2019, fl. 295), ocorrendo a intempestividade recursal, uma vez que não se encontra nos autos a comprovação da suspensão do expediente forense (dias 04 e 06/03/2019), providência necessária para a aferição da tempestividade ( AgInt no AREsp XXXXX / TO ; AgRg no AREsp XXXXX / SP ). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.003 , § 5º , c/c artigo 186 , ambos do Código de Processo Civil ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de _____________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019. RESP-25 5

  • TJ-PB - XXXXX20118152001

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    RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE DE EXAÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INCIDÊNCIA PREVISTA NA LC 116 /2003. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA ADMITIDA SOBRE A DIFERENÇA DA RECEITA COM AS MENSALIDADES PAGA Mais... ASSOCIADOS EXCLUÍDAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC . SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS - "No que se refere à base de cálculo, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, pois, em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência de um mesmo tributo sobre uma mesma base imponível. Por tal razão, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 24/10/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJ Menos...

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010164560 RJ

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    TRIBUTÁRIO. SIMPLES EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMSSIBILIDADE. REGIME TRIBUTÁRIO OPCIONAL. 1. A discussão posta nestes autos, se assemelha à relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS /COFINS, eis que esta, a base imponível, é igual à do regime de tributação SIMPLES: a receita bruta. Portanto, por identidade de motivos, aplica-se, aqui, o entendimento pacífico do STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo daquelas contribuições, nos termos das Súmulas nº 68 e 94 . 2. De acordo com a Lei Complementar nº. 123 /2006, o Simples Nacional, ou regime tributário simplificado, compõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 3. De acordo com o art. 13 da LC nº 123 /2006 trata-se do recolhimento de oito tributos da União (IRPJ, IPI, CSLL, PIS /PASEP , COFINS), um tributo do Estado (ICMS) e um do Município (ISS). 4. Já o art. 5º , caput, da Lei nº 9.317 /96, define que a base de cálculo do regime de tributação SIMPLES consiste na receita bruta. 5. O conceito de receita bruta não é estranho a parcela relativa ao ICMS, pois este integra o preço dos serviços/das mercadorias e, por conseguinte, compõe a receita obtida com o exercício da atividade econômica, ou seja, se dá no conjunto de todas as receitas operacionais ou não da empresa optante. 6. O Simples é regime de tributação diferenciado instituído em favor de micro e pequenas, sendo a adesão a ele facultativa, do que resulta que não é possível ao contribuinte pretender alterar suas regras para excluir da base de cálculo respectiva os valores relativos ao ICMS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável a ele não aderir ou dele se retirar. 5. Apelação improvida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190031

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    Apelação. Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de fato imponível. Juízo de origem que pronunciou a prematuramente a extinção do processo, haja vista que não observou os comandos emanados da codificação processual. Inteligência dos arts. 10 e 489 , parágrafo único do Código de Processo Civil . Anulação da sentença. Apelo prejudicado. Desconhecimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190031

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    Apelação. Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de fato imponível. Juízo de origem que pronunciou a prematuramente a extinção do processo, haja vista que não observou os comandos emanados da codificação processual. Inteligência dos arts. 10 e 489 , parágrafo único do Código de Processo Civil . Anulação da sentença. Apelo prejudicado. Desconhecimento do recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20118190000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO À MUNICIPALIDADE PROCEDA O LANÇAMENTO DO ISSQN TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA COMISSÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O TOTAL DAS MENSALIDADES PAGAS PELO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE À EMPRESA GESTORA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . I - Consagra o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "No que se refere à base de cálculo, mostra-se ilegítima a incidência do ISS sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, pois, em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência de um mesmo tributo sobre uma mesma base imponível. Por tal razão, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora"; II - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência; III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190031

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    Apelação. Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de fato imponível. Juízo de origem que pronunciou a prematuramente a extinção do processo, haja vista que não observou os comandos emanados da codificação processual. Inteligência dos arts. 10 e 489 , parágrafo único do Código de Processo Civil . Anulação da sentença. Apelo prejudicado. Desconhecimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMETO DO CRÉDITO DO ICMS. PRORROGAÇÃO. REGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Mandado de segurança em que se objetivou o reconhecimento do direito de aproveitamento dos créditos de ICMS ocorridos a partir de 01/01/2007, até que sobreviesse lei ordinária estadual encampando a prorrogação trazida pela LC 122 /06, pelo que a vexata quaestio não comporta a indagação acerca do destino das entradas, isto é, se atreladas ou não à atividade fim da empresa; 2. Vale ressaltar que sempre foram consagrados os créditos físicos, desde o DL 406 /68, o que foi recepcionado pelo constituinte originário (art. 155, § 2º, I), e positivado no Convênio ICMS nº 66/88, até culminar na LC 87 /96, que por sua vez inaugurou no cenário jurídico os créditos financeiros, os quais pretendeu aproveitar o recorrente; 3. Releva notar que, em respeito ao art. 146 da Constituição Federal , a LC 87 /96 trouxe normas gerais concernentes ao ICMS a serem observadas pelos Estados, que apesar de autônomos estão jungidos a uma orientação uniforme; 4. Nesse sentido, a própria índole de uniformização da lei nacional supõe sua incidência a preencher a lacuna temporal da regência a ser uniformizada, a estadual, lacuna essa que também foi suprida pela Lei Estadual nº 5037/07, de efeitos retroativos, e que encampa a prevista na nova redação da LC 87 /96, alterada que foi pela LC 122 /06; 5. No mais, o crédito do ICMS, de índole financeira, não altera o valor do imposto, mesmo porque não atua em sua base imponível, porquanto não implica em aumento ou majoração; 6. Negado seguimento ao recurso.

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