TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013200 XXXXX-93.2010.4.01.3200
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A base de cálculo da COFINS e do PIS é a receita bruta correspondente a tudo aquilo que a pessoa jurídica recebe pela venda de seus produtos ou pela prestação de seus serviços, pouco importando qual o custo a que ele visa cobrir - tributo, energia elétrica, pessoal, obrigação contratual - ou se há destaque na fatura. 2. A riqueza imponível não é o lucro, cujo conceito adequa-se ao de resultado da atividade econômica após a dedução dos custos, senão que o ingresso de valores. 3. Assim, a COFINS e o PIS não incidem exatamente sobre a taxa de administração de cartão de crédito, senão que sobre a parcela do faturamento que será usada para pagar tal despesa, e que, nem por isso, deixou de ser faturamento. 4. Não se trata, pois, de tomar despesa como base imponível, mas apenas de acolher o conceito de receita bruta em sua integralidade, é dizer, como as receitas auferidas pela pessoa jurídica, que podem ser destinadas para pagar seus custos. Nesse sentido: (STF, Primeira Turma, ARE XXXXX AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.09.2016). 5. Apelação a que se nega provimento.