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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013200 XXXXX-93.2010.4.01.3200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A base de cálculo da COFINS e do PIS é a receita bruta correspondente a tudo aquilo que a pessoa jurídica recebe pela venda de seus produtos ou pela prestação de seus serviços, pouco importando qual o custo a que ele visa cobrir - tributo, energia elétrica, pessoal, obrigação contratual - ou se há destaque na fatura. 2. A riqueza imponível não é o lucro, cujo conceito adequa-se ao de resultado da atividade econômica após a dedução dos custos, senão que o ingresso de valores. 3. Assim, a COFINS e o PIS não incidem exatamente sobre a taxa de administração de cartão de crédito, senão que sobre a parcela do faturamento que será usada para pagar tal despesa, e que, nem por isso, deixou de ser faturamento. 4. Não se trata, pois, de tomar despesa como base imponível, mas apenas de acolher o conceito de receita bruta em sua integralidade, é dizer, como as receitas auferidas pela pessoa jurídica, que podem ser destinadas para pagar seus custos. Nesse sentido: (STF, Primeira Turma, ARE XXXXX AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.09.2016). 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUÇÃO PIS /COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta correspondente a tudo aquilo que a pessoa jurídica recebe pela venda de seus produtos ou pela prestação de seus serviços, pouco importando qual o custo a que ele visa cobrir tributo, energia elétrica, pessoal, obrigação contratual ou se há destaque na fatura. 2. A riqueza imponível não é o lucro, cujo conceito adequa-se ao de resultado da atividade econômica após a dedução dos custos, senão que o ingresso de valores. 3. Assim, o PIS e a COFINS não incidem exatamente sobre a taxa de administração de cartão de crédito, senão que sobre a parcela do faturamento que será usada para pagar tal despesa, e que, nem por isso, deixou de ser faturamento. 4. Não se trata, pois, de tomar despesa como base imponível, mas apenas de acolher o conceito de receita bruta em sua integralidade, é dizer, como as receitas auferidas pela pessoa jurídica, que podem ser destinadas para pagar seus custos. Nesse sentido: (STF, Primeira Turma, ARE XXXXX AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.09.2016). 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA - ME ADVOGADO: Paulo José Carneiro Leão Cannizzaro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, A PAR DE NÃO SE INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE, NÃO CONSTITUI LUCRO, BASE IMPONÍVEL DO IRPJ E DA CSLL. DO MESMO MODO, TAL CRÉDITO NÃO CARACTERIZA, A RIGOR, ACRÉSCIMO DE FATURAMENTO CAPAZ DE REPERCUTIR NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES DO STF ( RE XXXXX/SC ), DO STJ (ERESP XXXXX/PR; ERESP XXXXX/RS) E DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO FAZENDÁRIA IMPROVIDAS.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20174058102

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCLUSÃO DO ISS. LEGALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 70 /91, que instituiu, nos termos do inciso I do art. 195 da CF/88, a contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem assim a regra inserta no art. 2º da Lei nº. 9.718 /98 c/c o art. 2º da 9.715 /98, autorizam a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS . 2. Faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial na prestação de serviços ao consumidor (ISS naturalmente incluso), haja vista que este tributo é calculado sobre o valor indicado na nota fiscal para o preço da prestação de serviços, integrando o próprio preço dos serviços. 3. De mais a mais, todo o debate que se trava nos autos, alusivo ao só faturamento, resta diminuído de importância quando se pensa na atual base imponível das exações controvertidas, mais abrangente que a anterior, na medida em que, conforme disciplinamentos mais recentes da matéria, as Leis nº 10.637 /2002 e nº. 10.833 /203 determinam que a base de cálculo das referidas imposições é a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), à luz da redação constitucional derivada da EC nº 20 /98. 4. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de justiça. 5. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE XXXXX/PR , em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu o ISS, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 6. Remessa oficial e apelação providas. cmal

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1790393: Ap XXXXX20084036107 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. INCIDÊNCIA. EMPRESA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A Primeira Seção do STJ, em julgamento de 09 de dezembro de 2009, do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, RESP XXXXX/SC , julgado na sistemática do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC ), decidiu que a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7 / 70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637 /2002 e 10.833 /2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019 /74 e pelo Decreto 73.841 /74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários -In casu, não prospera, portanto, a tese da apelante de que a base imponível deva ser apenas a "taxa de agenciamento" - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.355.586,26 em 25/03/2008 - fl. 23), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser fixados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa -Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973 , como na espécie -Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL: AGRAC XXXXX20064013500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS A PRAZO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 /98, verifica-se que, dentre as operações realizadas pela empresa passíveis de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se encontram as "vendas inadimplidas", que não se confundem com as vendas canceladas, estas, sim, contempladas pelo benefício fiscal. 2. Com efeito, as vendas canceladas, diferentemente das vendas inadimplidas, implicam no desfazimento do negócio jurídico, inexistindo base imponível tributável por ausência de receita. Na hipótese da venda inadimplida, por sua vez, caso não seja efetivamente cancelada a operação, o negócio jurídico subsiste, bem como o crédito em favor da empresa credora, oponível ao comprador, podendo-se falar aqui em ocorrência do fato imponível do tributo, que, no caso, é o faturamento. 3. O Sistema Tributário Nacional fez expressa opção pelo regime financeiro de competência, com regra geral para a apuração dos resultados da gestão patrimonial, desinteressando-se, portanto, pelo regime de caixa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20104058100

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O PIS E A COFINS INCLUEM-SE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- O douto julgador denegou a segurança porquanto o art. 3º , parágrafo 10 da Lei n.º 10.833 /2003, cuja tese reconhece que os créditos de PIS e COFINS não constituem receita bruta , teria aplicação restrita ao PIS e à COFINS, destinando-se apenas à apuração da base de cálculo desses tributos , sendo inaplicável ao IRPJ e à CSLL , por terem estes últimos suas bases imponíveis regulamentadas por meio de diploma diverso no caso. 2- A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte. Porém, optando o contribuinte pelo regime de lucro presumido deve considerar a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS. A dedução dos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não encontra amparo na lei. Logo, não prospera o pedido do contribuinte. 3- Desse modo, mantenho o entendimento exarado na douta sentença para manter o PIS e a COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a ausência de previsão legal. 4- Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1419962 2013.03.87482-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2015- PROCESSO: XXXXX20184058400 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/06/2019- AG - Agravo de Instrumento - 134571 XXXXX-55.2013.4.05.0000 , Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::20/11/2013). 5- Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20104058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2010.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SIND IND EXT MINERAIS NAOMET DIAM E PE PRECIOSAS EST CE ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O PIS E A COFINS INCLUEM-SE NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1-O douto julgador denegou a segurança porquanto o art. 3º , § 10 da Lei n.º 10.833 /2003, cuja tese reconhece que os créditos de PIS e COFINS não constituem receita bruta , teria aplicação restrita ao PIS e à COFINS, destinando-se apenas à apuração da base de cálculo desses tributos , sendo inaplicável ao IRPJ e à CSLL , por terem estes últimos suas bases imponíveis regulamentadas por meio de diploma diverso no caso. 2-A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte. Porém, optando o contribuinte pelo regime de lucro presumido deve considerar a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS. A dedução dos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não encontra amparo na lei. Logo, não prospera o pedido do contribuinte. 3- Desse modo, mantenho o entendimento exarado na douta sentença para manter o PIS e a COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a ausência de previsão legal. 4-Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1419962 2013.03.87482-8, SÉRGIO KUKINA , STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2015- PROCESSO: XXXXX20184058400 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/06/2019- AG - Agravo de Instrumento - 134571 XXXXX-55.2013.4.05.0000 , Desembargador Federal Manoel Erhardt , TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::20/11/2013). 5- Apelação improvida. sc/

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20168160021 Cascavel XXXXX-97.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM BENS IMÓVEIS – ARTIGOS 156 , § 2º , inciso I , da Constituição Federal E 36, INCISO i, do Código Tributário Nacional - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM 2007 – INSTAURAÇÃO, NO ANO DE 2014, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA AFERIR A REGULARIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA SE DEDICAVA, PREPONDERANTEMENTE, A ATIVIDADES DE VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – REVOGAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS NA DATA DOS LANÇAMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA BASE IMPONÍVEL, MAS TÃO SOMENTE A SUA ATUALIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR, POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO EM DISCUSSÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ITBI QUE DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS NA DATA DO FATO GERADOR, ISTO É, DO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL (ARTIGO 37 , § 3º , DO CTN )– INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 249, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº XXXXX-71.2021.8.16.0000 – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL, DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, AFASTADA DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, NO TOCANTE À INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DAS BASES DE CÁLCULO UTILIZADAS NOS LANÇAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 , § 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FIXAÇÃO DA VERBA – REGRA SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO REFERIDO CRITÉRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-97.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.05.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2000581: Ap XXXXX20114036182 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. - Não conhecimento das questões referentes aos artigos 20 da Lei n.º 9.670/83 e 26 , inciso I , da Lei n.º 13.477 /02, porque se trata de inovação recursal, uma vez que não foram aduzidas na inicial dos embargos à execução fiscal, tampouco foram objeto da sentença a qua, o que não se admite - O Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo543-B do CPC/73 , no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 588.322/RO , firmou entendimento sobre a legalidade da exigência da taxa decorrente do poder de polícia, na forma do artigo 145, inciso II, da CF, desde que efetivo o seu exercício, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para a sua realização ( RE XXXXX , Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, j. 16.06.2010 DJe 02.09.2010) - A base de cálculo configura um dos elementos da hipótese de incidência e é a medida legalmente estabelecida que permite dimensionar, juntamente com a alíquota, a quantificação do valor devido. Em relação às taxas, explica Geraldo Ataliba (in Hipótese de Incidência Tributária, Sexta Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 150) que: se a hipótese de incidência da taxa é só uma atuação estatal, referida a alguém, a sua base imponível é uma dimensão qualquer da própria atividade do estado: custo, valor ou grandeza (da própria atividade). Assim, a base de cálculo da taxa decorrente do exercício do poder de polícia deve ter por medida o custo da atividade desenvolvida pelo ente estatal - De acordo com alegação do apelante, o artigo 226 da Lei n.º 2.614/97, do Município de Poá/SP, a base de cálculo da taxa de licença será o número de empregos de cada tipo de atividade desenvolvida pelo administrado. No entanto, tal escolha está desvinculada da atividade estatal, na medida em que não reflete o custo do exercício do poder de polícia e está em desacordo com os artigos 77 e 78 do CTN , razão pela qual deve ser afastada. Precedentes desta corte - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios - Apelação parcialmente conhecida e provida.

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