Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: XXXXX-53.2017.8.15.0081 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] APELANTE: ELINALDO PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS EMENTA : APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE Nº. 765.320/MG , em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º , XXIX , da CF , atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23 , § 5º , da Lei nº. 8.036 /90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo Nº XXXXX20148150181 , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira . j. em XXXXX-12-2016)