ementar no valor de R$340,00, mas apenas do primeiro saque (R$1.076,00), o que acarretou excesso de execução (segundo o agravante, seria devido a esse título o importe de R$748,46 e não o valor apurado pela contadoria de R$7.542,85). Pondera que o cálculo correto para apuração do dano material deve levar em consideração ?os meses em que houve saques?, ?a taxa de juros do mercado na Época da contratação (2,17% ao mês), ?em quantas parcelas cada saque ser·recalculado (parcelas devidas a contar do primeiro pagamento ao ?último) ou seja, 71 parcela? (sic), de modo a serem mensalizadas as parcelas recalculadas para, só então, abater os valores pagos mensalmente pela autora, sendo a diferença ressarcida de forma simples. Com esses argumentos, por entender presentes os pressupostos da relevância jurídica e do perigo da demora, pede que seja atribuído efeito suspensivo a este recurso. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento deste recurso, para que, reformando-se o comando judicial hostilizado, seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recursal regular. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão exarada na movimentação 09. Embora intimada, a agravada não ofertou contrarrazões, conforme atesta a certidão lavrada no evento 14. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Esclarecido esse aspecto, verifica-se, desde logo, a necessidade de cassação da decisão hostilizada, de ofício, ante a necessidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, os quais deverão ser realizados em conformidade com o título judicial exequendo (ver sentença vista no evento 23 e