Remessa de Título Executivo à Contadoria para Conferência dos Cálculos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83 /STJ. 2. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-66.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, pode o Juiz adotar para a solução da demanda os valores apresentados pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar do Juízo e que possui presunção de imparcialidade e veracidade. 2. Não configura decisão extra petita aquela que homologa cálculos da Contadoria Judicial, eis que esta como órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo, tem por atribuição elaborar o cálculo da quantia devida adequando-o aos limites do título executivo. 3. Com efeito, não há razão para modificar a decisão impugnada, uma vez que apoiada em parecer contábil exarado pela contadoria judicial.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS IMPUGNADOS. DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Contadoria Judicial é órgão técnico auxiliar do Juízo e, mantendo-se equidistante das partes, aponta o valor que entende devido, observado o julgado exequendo, sendo atribuída fé pública à sua manifestação técnica. 2. Não configura cerceamento de defesa, em princípio, o indeferimento de remessa dos autos à contadoria, quando inexistem diferenças a serem apuradas, ou mesmo quando a parte requerente sequer fundamenta sua impugnação, sem apontar, devidamente, os valores que entende cabíveis. 3. No caso, há considerável diferença entre os valores em discussão, havendo a agravante trazido cálculos próprios capazes de instaurar controvérsia sobre o montante homologado em primeiro grau de jurisdição, de sorte que a denegação de pedido, devidamente fundamentado, de remessa dos autos à contadoria, enseja cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 4. Tendo em vista a controvérsia instaurada quanto ao valor devido, bem como a ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo para esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados, faz-se necessária nova manifestação técnica. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para anular a decisão que homologou os cálculos apresentados e determinar a remessa dos autos à contadoria do Juízo, conforme requerido pela agravante.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Julgador tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para observar o estrito cumprimento do título judicial, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente, bem como restou atendido o princípio da indisponibilidade do erário (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP , DJe 16808/2010).

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA À CONTADORIA PARA VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS - INTERESSE PÚBLICO. 1. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. ART. 77 , § 1º , DA LEI 8.213 /1991. FIDELIDADE AO TITULO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO PLEITO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do requerimento administrativo de revisão, exclusivamente no tocante à sua cota-parte, compensados os valores recebidos administrativamente - Nesse sentido, a partir da cessação da cota-parte do último filho beneficiário, o cálculo das parcelas em atraso decorrentes da revisão assegurada pelo título executivo judicial, deve considerar a integralidade da pensão, na medida em que passou a última pensionista, a deter a cota total, conforme expressa previsão contida no art. 77 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. - De outro lado, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo - Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado - Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente - É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão - Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este - Dito isso, é o caso de se acolher os cálculos da contadoria judicial deste Tribunal, no valor de R$ 249.494,84, que está em sintonia com o título exequendo e corrige os equívocos da conta acolhida na origem - Invertidos os ônus da sucumbência - Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos cálculos. Alegação de preclusão consumativa que não se justifica, diante da discrepância dos cálculos apresentados pelas partes e da aparente divergência com o título executivo. Conferência pela Contadoria Judicial que é critério do Juízo. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA PARA VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, por uma questão de boa-fé processual e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como considerando a hipótese de pagamento de valor indevido, já que o INSS afirmou que não houve desconto dos valores pagos a título de auxílio-acidente, reconsiderou em parte a decisão homologatória, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência. 2. Mesmo nos casos de concordância da parte com os cálculos apresentados, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-16.2021.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DERISVALDO SANTOS BARROZO AGRAVADA : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (CELG D) RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA FINS DE CONFERÊNCIA E AJUSTE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese vertente, o que se verificou foi que o juízo singelo apenas constatou a ocorrência de erro nos parâmetros de cálculo apresentados pelo credor por ocasião do oferecimento da peça de cumprimento de sentença. 2. No momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 3. A Contadoria do Juízo não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque o Código de Processo Civil (§ 2º do art. 524) confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

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