Certificado de Regularidade em Jurisprudência

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  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Em exame o processo licitatório realizado na modalidade Carta Convite n. 45/2009 e formalização do Contrato n. 170/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Camapuã - MS e a Empresa Patrick Moreira da Silva ME, visando à contratação de Empresa especializada em serviços de assistência técnica em equipamentos de informática, para atender a Prefeitura Municipal, no valor de R$37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 05/11; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 27; IV- Dotação Orçamentária, f. 12/18; V- Edital de Licitação, f. 22/30; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 128/129; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f.26; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 23; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f. 130; X- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 79,86 e 109; XI- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 114/124; Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 99/101; Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 104/105 e minuta do Contrato, f. 57/68;XII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 123; XIII- Nota de Empenho, f. 131/138. Observa-se que o Contrato sofreu alterações, formalizadas através de Três Termos Aditivos, in verbis: O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do processo licitatório e da formalização do Contrato nº 170/2009, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 3416/2012, acostado às f. 803/804. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório realizado na modalidade Carta Convite n. 45/2009, atende aos requisitos da Lei 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 170/2009, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa Patrick Moreira da Silvia – ME, credenciada na respectiva Carta Convite e que se fazem presentes as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 311, inciso II e 312, I, segunda parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do processo licitatório realizado na modalidade CONVITE nº 45/2009 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 170/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Camapuã/MS e a empresa Patrick Moreira da Silva – ME, por atender à legislação pertinente (Lei 8.666 /93).II - Remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 03 de julho de 2012. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator EM, 02/08/2012 DELMIR ERNO SCHWEICH CHEFE DE CARTÓRIO TCE/MS

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  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.225.385

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    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o processo licitatório PREGÃO n. 56/2011 e a formalização do Termo de Contrato n. 154/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA/MS e a Empresa DESTAQUE ARTES GRÁFICA LTDA ME, visando o fornecimento de elaboração de confecção de materiais gráficos, no valor de R$ 38.421,40 (trinta e oito mil e quatrocentos e vinte e reais e vinte e um centavos). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 22/23; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 06/25; IV- Dotação Orçamentária, f.24/25; V- Edital do respectivo Pregão n. 056/2011, f. 30/61; VI- Pareceres Técnicos e Jurídicos sobre a Licitação, f. 62 e 105; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 63/64; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 65 /66; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f.28/29; X- documento de habilitação dos licitantes, f. 67/87; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 81/82; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 75/79; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 188/103; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 99 e 106/107; XV- Minuta do Contrato, f. 57/61; XVI- Termo de Contrato, f. 108/112; XIII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 113; XIV- Nota de Empenho, N/C. Quando chamado a se manifestar, o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do Pregão n. 056/2011e da formalização do Contrato nº 154/2011, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 808/2012, acostado às f.129/130. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório Pregão n. 056/2011 foi realizado de acordo com o Decreto Municipal n. 5.075/2006; a Lei n. 10.520 /02 e subsidiariamente a Lei 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 154/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa DESTAQUE ARTES GRÀFICA LTDA - ME, credenciada no respectivo Pregão, e que se fazem presente as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 11, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO n. 056/2011 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 154/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS e a empresa Destaque Artes Gráfica Ltda ME, de acordo com a legislação vigente; II Pela remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 10 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o processo licitatório, realizado na modalidade Pregão n. 51/2011 e a formalização do Termo de Contrato n. 175/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAMBAI/MS e a Empresa TRANSPORTE COLETIVO PEREIRA LTDA, visando à locação de 1 (um) ônibus para transporte de pacientes, no valor de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 10;III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 6 e 10; IV- Dotação Orçamentária, f.12; V- Edital de Licitação, f. 17/27, 28/40; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 49, 92; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 13/16; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 46/48; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f.44/45; X- Documento de habilitação dos licitantes, f. 50/56, 58/78; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 66/67; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 57; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 79/81; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 83/85; XV- Minuta do Contrato, f. 35/38; XVI- Termo de Contrato, f. 86/89; XVII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 91; XVIII- Nota de Empenho, f. 99. O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização contratual, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 3676/2012, acostado às f. 109/110. É o relatório. Das razões de decidir.Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório, realizado na modalidade Pregão nº 051/2011, atende aos requisitos da Lei 10.520 /02 e Lei 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 175/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa Transporte Coletivo Pereira Ltda, credenciada no respectivo Pregão, e que se fazem presente as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 13, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO n. 051/2011 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 175/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Amambai/MS e a empresa Transporte Coletivo Pereira Ltda, de acordo com a legislação vigente; II – Pela remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 11 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.162.403

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o processo licitatório Carta Convite n. 014/2011 e a formalização do Termo de Contrato n. 77/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA/MS e a Empresa BIUDES & OLIVEIRA EQUIPAMENTOS LTDA ME, visando à aquisição de equipamentos de fisioterapia para atender a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 45.794,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, N/C; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 06/14; IV- Dotação Orçamentária, N/C; V- Edital de Licitação, f. 014/2011, modalidade Convite, f. 18/28, 29/36; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 37,84;VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 38/39; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 86/87; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f.15/17; X- Documento de habilitação dos licitantes, f. 43/68; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 52/53; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 69/79; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 81/82; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 85, 88/89; XV- Minuta do Contrato, f. 32/36; XVI- Termo de Contrato, f. 90/94; XVII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 95/96; XVIII- Nota de Empenho, f. N/C. O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade da Carta Convite n. 014/2011e da formalização do Contrato nº 77/2011, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 14612/2011, acostado às f. 111/112. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório, realizado na modalidade Carta Convite nº 014/2011, atende aos requisitos da Lei n. 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 77/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa Biudes &Oliveira Equipamentos Ltda, credenciada na respectiva Carta Convite, e que se fazem presente as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 13, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade CARTA CONVITE n. 014/2011 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 77/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS e a empresa Biudes & Oliveira Equipamentos Ltda, de acordo com a legislação vigente; II Pela remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 11 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.201.633

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    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o processo licitatório Carta-Convite n. 39/2011 e a formalização do Termo de Contrato n. 201/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANHOS/MS e a Empresa ALTAIR RZATKI ME, visando à aquisição de material e equipamentos de informática para a Rede Municipal de Ensino, no valor de R$ 49.865,00 (quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 14; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 08/13, 17, 96/97; IV- Dotação Orçamentária, f. 17 e 20; V- Edital de Licitação, f. 39/2011, modalidade Convite, 22/30; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 43/44; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 47/48; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 111/112; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f.40/41; X- documento de habilitação dos licitantes, f. 50,52,53/54,60/65,74/78; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 66/71 79/86; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 89,91,93; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 99/101; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 104/105; XV- Minuta do Contrato, f. 35/38; XVI- Termo de Contrato, f. 116/119; XIII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 123; XIV- Nota de Empenho, f. 121/122. O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade da Carta Convite n. 39/2011e da formalização do Contrato nº 37/2011, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 136/2012, acostado às f.128/129. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório,realizado na modalidade Carta Convite nº 39/2011, atende aos requisitos da Lei n. 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 37/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa ALTAIR RZATKI ME, credenciada na respectiva Carta Convite, e que se fazem presente as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 13, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade CARTA - CONVITE n. 39/2011 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 201/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Paranhos/MS e a empresa Altair Rzatki ME, de acordo com a legislação vigente; II Pela remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 10 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.210.717

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    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o processo licitatório Pregão n. 55/2011 - e a formalização do Termo de Contrato n. 201/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ/MS e a Empresa CIRENE MASCOLLI BENANTE-ME, visando à aquisição de instrumentos musicais para Banda Municipal, no valor de R$ 33.150,00 (trinta e três mil e cento e cinquenta reais). Na análise técnica, a 5ª ICE constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 07; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 07/12; IV- Dotação Orçamentária, f. 14 e 15; V- Edital do Pregão, f. 28/50; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 51, 87 e 89; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 52/53; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 16/24; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f. 25/27; X- documento de habilitação dos licitantes, f. 55,69/83; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 74/79; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 60 a 68; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 84/86; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 85/90 XV- Minuta do Contrato, f. 46/50; XVI- Termo de Contrato, f. 91/98; XIII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, f. 100; XIV- Nota de Empenho, f. 05. O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do Pregão nº 055/2011 e da formalização do Contrato nº 201/2011, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 141/2012, acostado às f.105/106. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório - Pregão nº 055/2011 foi realizado de acordo com o Decreto Municipal n. 5.075/2006; a Lei n. 10.520 /02 e subsidiariamente a Lei 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 201/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a empresa CIRENE MASCOLLI BENANTE-ME, credenciada no respectivo Pregão, e que se fazem presentes as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os diretos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 11, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do processo licitatório, realizado na modalidade pregão (PREGÃO n. 055/2011), e a formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO n. 201/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS e a empresa Cirene Mascolli Benante - ME, de acordo com a legislação vigente; II Pela remessa dos autos à 5ª ICE, para o acompanhamento e analise a execução financeira do contrato, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 10 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - PROCESSO LICITATÓRIO ADM: XXXXX MS 1.199.893

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Examina-se nestes autos o procedimento licitatório ADM 2011 desenvolvido na modalidade Pregão Presencial n. 39/2011, formulado pelo Fundo municipal de Saúde, cujos documentos foram encaminhados pelo Sr. Dirceu Luiz Lanzarini, Prefeito Municipal de Amambai/MS, através do Ofício n. 194/2011 de 05/09/2011, às fls. 03. O objeto do certame é a aquisição de medicamentos da Farmácia Básica, para uso na Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 982.521,22 (novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Na Análise Técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 65; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 06/65; IV- Dotação Orçamentária, f. 67; V- Edital de Licitação, f. 72/104; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f.109 e 877; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 69/70; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 107/108; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f. 105/106; X- Documento de habilitação dos licitantes, f. 136 à 348, 353 à 698 e 703 à 740; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 433 e 435, 465/466, 494/495, 508/509, 523/524, 543/544, 579/580, 639/640, 660/661, 686/687, 707/708 e 723/724; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 305/314, 317 à 327, 329 à 333, 336 à 348, 354 à 360, 362 à 366, 370 à 378 e 380`à 383; Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 741/859; Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 848 e 872/873, Minuta do Contrato, f. 97/102. XIII- Que foram firmados os Contratos n. 137/2011/TC 94217/2011; n. 139/2011/TC 94216/2011; n. 140/2011/TC 94215/2011 e Contrato n. 142/2011/TC 94213/2011, decorrente do presente processo licitatório. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer nº 176/2012, às f. 902, em que opina pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado por meio do Pregão Presencial n. 39/2011. É o Relatório. Das Razões de decidir. Verifico através dos documentos acostados aos autos, que o Processo Licitatório Pregão Presencial nº 39/2011 realizado nos termos do art. 37 , XXI da Constituição Federal , cumpriu todos os requisitos legais prescritos na Lei 10.520 /02 e 8.666 /93. Mediante o exposto, com fundamento no art. 13, inciso V, combinado com os artigos 311, inciso I e 312, inciso I, primeira parte da RN/TC/MS nº 057/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I- Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório referente ao Pregão nº 039/2011, por atender à legislação pertinente (Lei 10.520 /02 e 8.666 /93), conforme o previsto no art. 312, inc. I do Regimento Interno do TC/MS, aprovado pela RN/TC/MS nº 057/2006. II -Pela remessa dos autos à 5ª ICE para a juntada de cópia desta decisão nos processos nº 94217/2011, 94216/2011, 94215/2011 e 94213/2011, bem como nos demais que por ventura decorrem deste processo Pregão 39/2011. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 2 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.151.687

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Em apreciação o Procedimento Licitatório - Pregão n. 09/2011 e a formalização do Contrato Administrativo nº 41/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tacuru/MS e Auto Posto Tacuru Ltda, visando o fornecimento de 228,190 (duzentos e vinte e oito mil, cento e noventa) litros de óleo diesel conforme Convênio sob o nº cadastral de 24/02/2011 Processo nº 29/002688/2011, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e o Município de Tacuru/MS, no valor de R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais). Na Análise Técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I A tempestividade da remessa dos documentos à Corte de Contas, nos termos do art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa 034/2010; II Que o processo licitatório foi realizado de acordo com as prescrições da Lei nº 8.666 /93, conforme Análise Conclusiva nº 11075/2011 (f.138/139). III- Que foram encaminhados à Corte de Contas, a autorização para realização da licitação (f.21); a indicação do objeto e do valor contratual (f.21); Dotação Orçamentária (f.23); cópia do Edital de Pregão 009/2011, (f.33/53); parecer jurídico sobre a licitação (f.54,98,106); Lei que estabeleceu o veículo oficial de divulgação dos atos da Administração Pública (f.27/28); ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio com a respectiva publicação (f.25/26); documentação de habilitação dos licitantes (55 à 65/69 e 75 à 93); Certidão Negativa de Débito com INSS e Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS (f.68,70 à 74); Cópia das propostas e dos documentos que as instruem (f. 66), Atas, relatórios, diligências e Deliberações da Comissão julgadora (f.95/96), Atos de Adjudicação do objeto da licitação e da homologação (f.99) e Minuta do Contrato (f.49/53). O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do Procedimento Licitatório, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer n. 605/2012, acostado às f. 140/141. É o relatório. Das razões de Decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial nº 009/2011, atende aos requisitos da Lei n. 10.520 /02 e 8.666 /93. Da mesma forma, quanto à formalização do termo de Contrato Administrativo n. 166/2011, foram observadas todas as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93. Mediante o exposto, com fundamento no art. 11, V, 311, I e 312, I, 1ª parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela regularidade e legalidade do processo licitatório - modalidade Pregão Presencial n. 009/2011 e a formalização do contrato n. 41/2011, por atender à legislação pertinente, (Lei 10.520 /02 e 8.666 /93), conforme previsto no art. 311, inciso I e art. 312, inc. I, 1ª parte, do Regimento Interno do TC/MS, aprovado pela RN/TC/MS nº 057/2006. II - Remessa dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para aguardar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 20 de abril de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - PROCESSO LICITATÓRIO ADM: XXXXX MS 1.216.807

    Jurisprudência • Decisão • 

    Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Paranhos, desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 043/2011, onde se sagraram vencedoras as empresas RUFINO & COLI LTDA E EDUARDO VILHALVA ME, tendo como objeto a Aquisição de Merenda Escolar para a Rede Municipal de Ensino. Ressalta-se que foram firmados os seguintes contratos referentes às empresas vencedoras, cujos processos encontram-se sobrestados, aguardando o julgamento do presente feito: - Contrato nº 040/2011, autuado no TC/101750/2011; - Contrato nº 41/2011, autuado no TC/101752/2011; A análise nesta primeira fase recai sobre o exame do procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 304 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e regulamentação proveniente da Orientação Técnica Interna nº 03/2010. Procedendo a análise conclusiva (ANC 14667/2011), a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou que a Origem encaminhou os documentos da 1ª fase do processo licitatório, exigidos pelo inciso I do art. 3º da IN/TC/MS nº 34/2010, senão vejamos: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, f. 23; III- Indicação do objeto e do valor estimado acompanhado de pesquisa de mercado, f. 08/22; IV- Dotação Orçamentária, f.29; V- Edital de Licitação, f. 31/54; VI- Parecer Técnico e Jurídico sobre a Licitação, f. 59/61; VII- Comprovantes das publicações do Edital, f. 64; VIII- Lei que estabelece o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, f. 141/142; IX- Ato de Designação do Grupo de Licitações e publicação, f. 56/57; X- Documento de habilitação dos licitantes, f. 88/119; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, f. 104/105 e 115/116; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, f. 74/79 e 81/86; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, f. 122/130; Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, f. 132 e 136; XIV- Minuta do Contrato, f. 51/54; O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade e legalidade do Procedimento Licitatório, por estar em conformidade com a legislação pertinente, conforme Parecer nº 13281/2011, acostado às f. 147/148. É o Relatório. Passo as razões de decidir. Verifico que o procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 043/2011, instaurado com o objetivo de dar suporte jurídico às aquisições de materiais especificados no edital de f. 31/54, cumpriu todos os requisitos legais prescritos na Lei 10520 /02 e 8.666 /93. Mediante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso V, combinado com os artigos 311, inciso I e art. 312, inciso I, primeira parte da RN/TC/MS nº 057/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I- Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão nº 043/2011, por atender a legislação pertinente. II- Pela remessa dos autos à 5ª ICE para promover a juntada de cópia desta decisão nos processos TC/MS/101750/11 e TC/MS/101752/11, para que voltem à tramitação normal, bem como, em outros processos que porventura decorrerem do respectivo Pregão. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 08 de maio de 2012. Cons. Ronaldo Chadid Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROCESSO LICITATÓRIO E FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE. Em exame o processo licitatório – Tomada de Preços n. 21/2011 – e a formalização do Contrato Administrativo n. 149/2011, referente à contratação pública celebrada entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS/MS e a Empresa AUTO POSTO MONTE CARLO LTDA, visando à aquisição de 3.180 (três mil cento e oitenta) litros de gasolina e 39.360 (trinta e nove mil trezentos e sessenta) litros de Diesel, no valor de R$ 95.559,60 (noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove mil e sessenta centavos). Na análise técnica, a 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou: I- A tempestividade da remessa dos documentos; II- Autorização para realização da Licitação, peça 05, f. 01/02; III- Identificação do processo administrativo, peça 04, f. 01/04; IV- publicação do Edital, peça 08, f. 01/02; V- Edital da respectiva Tomada de Preços, peça 13, f. 01/11; VI- Pareceres Técnicos e Jurídicos sobre a Licitação, peça 07, f. 01; VII- Previsão Orçamentária, peça 04, f. 01/04; VIII- Portaria da Nomeação da Comissão de Licitação, peça 09, f. 03; IX- Ata, relatório e Deliberações da comissão julgadora, peça 19, f.01; X- documento de habilitação dos licitantes, peça 14, f. 01/11; XI- Certidões Negativas de Débito com o INSS e Certificado de Regularidade com o FGTS, peça 15, f. 01; XII- Cópia das propostas e documentos que as instruem, peça 18, f. 01/02; XIII- Atas, Relatórios e Deliberações da Comissão Julgadora, peça 19; XIV- Atos de Adjudicação do objeto da Licitação e homologação, peça 21, f. 01/02; XV- Minuta do Contrato, peça 13, f. 13/19; XVI- Termo de Contrato, peça 22; XIII- Comprovação da publicação do Contrato, contendo seus elementos essenciais, número do processo administrativo, partes, objeto, dotação orçamentária, valor e vigência, peça 22, f. 01/05; XIV- Nota de Empenho, peça 24, f. 01/04. Submetido os autos ao crivo do Ministério Público de Contas (PAR – MPE – 4554/2012) o parquet opinou pela regularidade e legalidade do processo licitatório e formalização contratual. É o relatório. Das razões de decidir. Verifico por meio dos documentos acostados aos autos, que o processo licitatório – Tomada de Preços n. 021/2011 – foi realizado de acordo com a Lei 8.666 /93. Com relação à formalização do Contrato Administrativo n. 149/2011, observa-se que foi devidamente celebrado com a Empresa AUTO POSTO MONTE CARLO LTDA, credenciada na respectiva Tomada de Preços, e que se fazem presente as cláusulas necessárias, previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93, visto que estabelece com clareza os direitos e obrigações das partes, bem como as condições para sua execução. Mediante o exposto, com fundamento no art. 11, V, art. 311, inciso II e 312, I, primeira parte do Regimento Interno TC/MS, aprovado pela RNTC/MS nº 57/2006, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO: I - Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do processo licitatório realizado na modalidade TOMADA DE PREÇOS n. 021/2011 e formalização do CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 149/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sete Quedas/MS e a empresa Auto Posto Monte Carlo Ltda; II – Pela REMESSA dos autos à 5ª Inspetoria de Controle Externo, para acompanhar e analisar a execução, nos termos do art. 317 da Resolução Normativa 057/2006. É a decisão. Publique-se. Cumpra-se. Campo Grande, 05 de novembro de 2012.

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