Certificado de Regularidade em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047209 SC XXXXX-35.2019.4.04.7209

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar o pólo passivo da ação quando se está pleiteando a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS. 2. A expedição de certificado de regularidade do FGTS submete-se a disciplina própria, qual seja, o disposto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 99.684 , de 1990, que regulamenta a Lei nº 8.036 , de 1990. Nos termos da legislação aplicável ao caso, o certificado tem lugar quando o empregador estiver em dia com suas obrigações ou quando houver parcelamento da dívida. 3. Sentença mantida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036111 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DE CRP. LEI Nº 9.717 /98. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO FEDERATIVO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do INSS, visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, em favor do Município de Marília/SP. 2. No caso, foram constatadas irregularidades no Instituto de Previdência do Município de Marília junto ao Ministério da Fazenda e Previdência Social, especialmente em relação ao caráter contributivo, aplicações de investimentos, equilíbrio financeiro e atuarial e desenquadramento de fundos de investimento. 3. Assim, o Ministério da Previdência Social - MPE, suspendeu a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 4. Dessa forma, a parte autora requer a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para que o município receba os repasses de recursos financeiros federais e participe de convênios presentes e futuros, com fundamento na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717 /98. 5. O certificado de regularidade previdenciária (CRP) foi instituído pelo Decreto nº 3.788 , de 11 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.717 /98 que, por sua vez, estabelece normas para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares do Distrito Federal e dos Estados. 6. A emissão do certificado de regularidade previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717 /98, ocasionando, no caso de descumprimento, consequências prejudiciais ao ente público, previstas no artigo 7º da referida lei. 7. Todavia, a União, ao editar a Lei nº 9.717 /98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24 , inciso XII e § 1º, da Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo. 8. Precedentes: ACO 830 , Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 11.04.2008; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.09.2014; RE XXXXX AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 07.11.2014; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; AI XXXXX-14.2016.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, DJe 15.07.2016. 9. Cumpre ressaltar que obstaculizada a expedição da certidão pleiteada, e impedido o município de firmar convênios ou outros ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, a possibilidade de dano irreparável restará configurada, uma vez que a retenção legal do repasse de verbas federais ao município se dará de imediato, atingindo assim os serviços prestados à comunidade. 10. Assim, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei e do citado Decreto, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 11. Apelações a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA - LEGALIDADE. A liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do art. 7º , III da Lei Federal n. 12.016 , de 2009. A exigência, constante em edital de licitação por pregão, de apresentação de certificado de regularidade junto ao IBAMA, emitido em nome do fabricante de pneus ofertado pelo licitante, está em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e não configura requisito ilegal ou impositivo de injusta restrição à concorrência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DEFINITIVO DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil ) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente - A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção encontra assento constitucional, inclusive, dispensando o pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b - A parte-autora tem direito à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, em sendo os débitos extintos conforme o mandado de segurança 01578.2005.064.02.00-4 o único obstáculo para tanto - No que concerne ao pedido de definitivo afastamento das autuações como óbices à emissão do Certificado de Regularidade perante o FGTS, verifica-se que a autoridade coatora apontada (CEF) não detém legitimidade para realizar tal procedimento - Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036 /1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN , ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. Devem ser igualmente observadas a Súmula 112 e os Temas 237 e 378 , todos do E.STJ. - No caso dos autos, conforme consta da petição inicial da parte autora, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo optou pelo parcelamento dos valores devidos a título de FGTS referentes às competências de março; abril e maio de 2020, nos termos da MP nº 927 /2020. Entretanto, a autarquia não conseguiu gerar os boletos de pagamento dos valores de forma parcelada. No mesmo sentido, em consulta aos autos subjacentes, constata-se que a empresa pública emitiu comunicado institucional em que afirma trabalhar para melhorar o sistema de geração das guias para pagamento dos valores parcelados, de forma a se depreender a existência de instabilidade no sistema - Em demonstração de sua intenção de quitar suas obrigações, a autarquia realizou o depósito judicial das 6 parcelas concernentes ao parcelamento dos débitos de FGTS relativos às competências de março; abril e maio de 2020, consoante guias acostadas aos autos subjacentes - A requerente necessita da Certidão de Regularidade do FGTS para o desempenho de suas atividades na área da saúde, notadamente a importação de insumos utilizados no tratamento do câncer, o que legitima o deferimento da tutela de urgência ante o risco do perecimento do direito, inclusive de terceiros beneficiários dos serviços prestados pela autora - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170006

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    FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC de 2015 ), a teor da Súmula nº 461 do FGTS. Assim, o Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal constitui documento idôneo para os efeitos da supracitada Sumula, sobretudo se não há nos autos outra prova a infirmar o teor das informações ali firmadas.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036140 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF. EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS DÉBITOS DE 2002. PRESCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. 1. Pretende a expedição de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Caso em que a Caixa Econômica Federal havia recusado a expedição da certidão em razão do suposto não recolhimento de contribuições ao FGTS relativas às competências de março e abril de 2002. 2. Se o termo inicial da prescrição é posterior à data do julgamento do ARE 709.212 pelo STF (18/02/2015), aplica-se o prazo quinquenal; se o termo inicial é anterior, conta-se o prazo de 30 anos, a partir do termo inicial, ou o prazo quinquenal, o que ocorrer primeiro. 3. No caso concreto, em se tratando de contribuições possivelmente devidas desde 2002, referido débito, se existente, está prescrito desde 18/02/2019 e não pode obstar a expedição da certidão, como corretamente decidido em sentença. 4. Reexame necessário não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013302

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717 /98 RECONHECIDA PELO STF NA ACO XXXXX/PR . HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Capela do Alto Alegre/BA, para assegurar-lhe o direito à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, abstendo-se a União de aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei n. 9.717 /98. 2. O Certificado de Regularidade Previdenciária CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na Lei n. 9.717 /1998. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de antecipação de tutela na ACO XXXXX/PR , de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para a expedição de normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando, assim, as sanções previstas na Lei n. 9.717 /98. 4. E seguindo posicionamento do STF, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717 /98. Precedentes. 5. Nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC de 1973 , nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juízo, sendo possível que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 6. Apelação desprovida.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3081 DF XXXXX-72.2017.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NO CADASTRO NEGATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CADPREV). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. LEI 9.717 /1998. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Interesse de agir verificado in status assertionis com o objetivo de impedir a inscrição de ente subnacional em cadastros federais de inadimplência, bem como a expedição de certificado de regularidade previdenciária. Necessidade/utilidade da tutela deduzida em juízo (art. 17 do CPC/2015 ). 2. O sobrestamento previsto no artigo 1.035 , § 5º , do CPC/2015 , não alcança, como regra, os processos originários desta Suprema Corte. Precedentes. 3. É concorrente a competência para legislar sobre matéria previdenciária, temática na qual a União deve se limitar ao estabelecimento de normas gerais ( CF , art. 24 , XII , c/c § 1º ). 4. É estável a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a União exorbitou sua competência legislativa na edição da Lei 9.717 /1998, no ponto em que impostas sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária aos outros entes federados. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO FGTS. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 7º , V , da Lei 8.036 /1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir certificado de regularidade de situação do FGTS, detendo, pois, legitimidade passiva para integrar o feito como autoridade impetrada. 2. O relatório de pendências à certificação de regularidade junto ao FGTS, emitido em 24/07/2020, indica débito "ajuizado" de R$ 49.548,82 e parcelamento "pré-formalizado", sem, porém, identificar o respectivo montante. 3. Sobre o parcelamento "pré-formalizado", foi comprovado o protocolo de confissão de não recolhimento de valores de FGTS das competências de março a maio/2020, além da emissão da guia de recolhimento do FGTS - GRFGTS, indicando "parcelamento MP 927 /2020", com os respectivos comprovantes de recolhimento, afastando óbice à emissão do certificado. 4. No tocante ao outro apontamento, trata-se de débito de empresa incorporada pela impetrante, referente à competências compreendidas no período entre 08/1968 e 12/1970. O exame conjugado da prova dos autos - considerando documentação acostada pela impetrante; informações da autoridade impetrada; histórico do empregador com registros de CRF's concedidos relativamente aos períodos de 31/01 a 30/04/2001, e 08/08/2018 a 18/07/2020, posteriores à incorporação da devedora pela impetrante e anteriores ao próprio relatório de pendências de 24/07/2020; e antiguidade do débito, que remonta há mais de trinta anos, para além da prescrição então reconhecida como aplicável - permite firmar percepção de que também é indevido tal apontamento, impeditivo para emissão do certificado de regularidade do FGTS. 5. Constando dos autos depósito integral dos valores apontados e documentos que evidenciam não mais subsistirem os óbices apontados no relatório de pendências de 24/07/2020, configura direito líquido e certo do contribuinte a renovação do CRF, bem como o reconhecimento da validade dos certificados emitidos durante o curso do processo, caso estes sejam os únicos impedimentos à regularidade fiscal. 6. Apelação provida.

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