E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DE CRP. LEI Nº 9.717 /98. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO FEDERATIVO. APELAÇÕES NEGADAS. 1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do INSS, visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, em favor do Município de Marília/SP. 2. No caso, foram constatadas irregularidades no Instituto de Previdência do Município de Marília junto ao Ministério da Fazenda e Previdência Social, especialmente em relação ao caráter contributivo, aplicações de investimentos, equilíbrio financeiro e atuarial e desenquadramento de fundos de investimento. 3. Assim, o Ministério da Previdência Social - MPE, suspendeu a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 4. Dessa forma, a parte autora requer a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, para que o município receba os repasses de recursos financeiros federais e participe de convênios presentes e futuros, com fundamento na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717 /98. 5. O certificado de regularidade previdenciária (CRP) foi instituído pelo Decreto nº 3.788 , de 11 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.717 /98 que, por sua vez, estabelece normas para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares do Distrito Federal e dos Estados. 6. A emissão do certificado de regularidade previdenciária está condicionada ao cumprimento, pelo ente de direito público interno, de determinados critérios e exigências fixados na Lei nº 9.717 /98, ocasionando, no caso de descumprimento, consequências prejudiciais ao ente público, previstas no artigo 7º da referida lei. 7. Todavia, a União, ao editar a Lei nº 9.717 /98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24 , inciso XII e § 1º, da Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo. 8. Precedentes: ACO 830 , Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 11.04.2008; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.09.2014; RE XXXXX AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 07.11.2014; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; AI XXXXX-14.2016.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, DJe 15.07.2016. 9. Cumpre ressaltar que obstaculizada a expedição da certidão pleiteada, e impedido o município de firmar convênios ou outros ajustes que assegurem o repasse de recursos federais e estaduais, a possibilidade de dano irreparável restará configurada, uma vez que a retenção legal do repasse de verbas federais ao município se dará de imediato, atingindo assim os serviços prestados à comunidade. 10. Assim, não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei e do citado Decreto, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 11. Apelações a que se nega provimento.