Direito Administrativo. Servidora Pública Estatutária. Auxiliar de Enfermagem. Município de Cabo Frio. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade de 20% e gratificação de plantão, no percentual de 30%. Sentença de procedência. Manutenção. Os direitos pleiteados estão expressamente previstos na LC nº 11/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabo Frio. A documentação acostada comprova que a autora exerce suas funções em hospital, em contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes A atividade exercida pela autora se insere no grau médio de insalubridade, como prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O próprio Município já reconheceu este direito à servidora, ao efetuar o pagamento do referido adicional, sendo que no percentual de 10%, como demonstram os contracheques acostados. Contudo, não há dúvidas de que a atividade exercida pela autora se insere no grau médio de insalubridade, como prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, constante às fls. 374 dos autos. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora seria do Município, que detém a ficha financeira e o controle da frequência da servidora, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a negar o direito ao recebimento das verbas pleiteadas sem qualquer comprovação. Desprovimento do recurso.