APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LINHA AMARELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO POR LAUDO PERICIAL OFERTADO PELO MUNICÍPIO. DEPÓSITO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO O VALOR E CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORRE POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179 DO STJ. REFORMA. 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, pelo Decreto-Lei nº 3.365 /41 13.874 de 03 de maio de 1995, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, relativamente ao imóvel situado nesta cidade, na Travessa Canastra nº 38, para fins de construção da Linha Amarela (Decreto nº 13.874, de 03 de maio de 1995). 2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando incorporado ao patrimônio do Expropriante o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, mediante pagamento de indenização que fixo em R$ 43.270,00 (quarenta e três mil e duzentos e setenta reais) que se manterá corrigida desde a data do laudo de fls. 06/26 até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). 3. Pretensão recursal do Município do Rio de Janeiro à exclusão do pagamento de juros de mora e de correção monetária. 4. A desapropriação trata-se de um procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de justa e prévia indenização, a teor do disposto no art. 5º XXIV da Constituição Federal . 5. A incidência de juros compensatórios e moratórios é disciplinada pelos artigos 15-A e 15-B do DL 3365 /41. 6. No que concerne aos juros compensatórios, a sentença excluiu a sua incidência, eis que não houve divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, não havendo, pois, insurgência a esse respeito. 7. Na hipótese vertente, o Município do Rio de Janeiro, ao ajuizar a demanda, indicou o valor da justa indenização pela desapropriação do bem, procedendo ao prévio e integral depósito da quantia, em março de 1996, obtendo a imissão initio litis, tendo a sentença, ao final, acolhido o valor apontado pelo ente público. 8. Nesse contexto, tendo ocorrido o prévio e integral depósito do valor indenizatório, o qual não divergiu do valor reconhecido pela sentença como justa indenização, não se vislumbra mora capaz de ensejar a incidência de juros. 9. No que concerne à correção monetária imposta no julgado ao recorrente, tal obrigação deve ser atribuída à instituição financeira depositária, uma vez que efetuado o depósito integral da indenização em data anterior ao laudo pericial. 10. Incidência da Súmula 179 : ¿O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.¿ 11. Portanto, diante do depósito do montante integral do valor da indenização, descabida a condenação do ente público ao pagamento de correção monetária. Precedentes. 12. Impõe-se a reforma da sentença, para afastar a condenação do Município ao pagamento de juros de mora e correção monetária. 13. Recurso provido.